TRF1 - 1004147-10.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004147-10.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELI APARECIDA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: PAULA MONTEIRO LANZARIN - MT26320/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos, cuja avaliação foi realizada em 07/10/2021, complementado em 01/08/2022, foi conclusivo no sentido de que a autora, 41 anos de idade, ensino fundamental completo, magarefe, apresenta história de neurocirurgia para tratamento de tumor cerebral benigno - meningioma parassagital.
Evoluiu no pós operatório, com crises convulsivas, déficit motor e trombose em membro inferior direito.
Atualmente em uso de anticoagulante e realizando fisioterapia motora.
A perita considerou a parte autora com incapacidade total e temporária ao trabalho, desde 09/02/2021, sugerindo reavaliação em 12 meses.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia do requerimento administrativo, em 12/02/2021 e DCB em 07/10/2022 (12 meses da avaliação pericial).
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora possuiu vínculo empregatício de 21/08/2017 a 21/02/2018, perdendo a qualidade de segurado, porém retornou a recolher em 01/09/2020 até 02/2021, readquirindo-a e vertendo as 6 contribuições necessárias ao atingimento da carência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 12/02/2021 e DCB em 07/10/2022, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Ceab/INSS para registro.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
23/12/2022 18:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:07
Juntada de impugnação
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17/10/2022 00:45
Juntada de contestação
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06/10/2022 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:59
Juntada de manifestação
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16/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:13
Juntada de laudo pericial complementar
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06/06/2022 15:45
Juntada de manifestação
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21/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:18
Juntada de manifestação
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26/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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05/01/2022 16:12
Juntada de resposta
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14/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2021 17:43
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2021 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 17:43
Outras Decisões
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06/12/2021 09:35
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:35
Perícia designada
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08/10/2021 11:25
Juntada de laudo pericial
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15/09/2021 19:11
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2021 11:34
Conclusos para despacho
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31/08/2021 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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31/08/2021 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2021 20:56
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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