TRF1 - 1012922-86.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012922-86.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR VIANA MOURA REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 29 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012922-86.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR VIANA MOURA REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante MARCOS CESAR VIANA MOURA demandou contra CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS alegando ter direito a inscrição no exame de suficiência. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 04.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. 05.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida. 06.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte demandante não formulou pedido administrativo de concessão do alegado direito inscrição no exame de suficiência na condição de técnico em contabilidade.
O requerimento contido no ID 1853895195 se refere a inscrição definitiva sem submissão ao exame de suficiência.
Não se trata, portanto, de inscrição no exame de suficiência.
A entidade pública não tinha como saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III). 07.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte impetrante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 09.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (c) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 15 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012922-86.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR VIANA MOURA REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar quando requereu o direito de fazer o exame de suficiência; a.2) comprovar qual foi a decisão da entidade demandada; a.3) manifestar sobre a existência de interesse de agir; a.4) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.5) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor causa. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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18/09/2023 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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