TRF1 - 0001908-88.2010.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001908-88.2010.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:CURTUME MACUXI S A INDUSTRIA E COMERCIO e outros SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente.
Pois bem.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: a) Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314). b) A prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); (ii) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); (iv) "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Temas 570 e 571).
No caso concreto, tem-se o seguinte panorama relevante: Especialmente, observa-se que a intimação da primeira tentativa frustrada de constrição de bens ocorreu aos 27/11/2015 (fl. 88), nada sendo requerido posteriormente capaz de obstar a ocorrência da prescrição, a qual se consumou aos 27/11/2021.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal (AgInt no REsp 1845364/RS, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
09/10/2022 18:13
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 01:16
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 07/10/2022 23:59.
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14/09/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 03:17
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 02:24
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 25/07/2022 23:59.
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31/05/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2022 05:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 05:36
Processo Desarquivado
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08/06/2021 15:49
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 05:28
Decorrido prazo de OSCAR MARTINS SILVEIRA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:53
Decorrido prazo de CURTUME MACUXI S A INDUSTRIA E COMERCIO em 27/04/2021 23:59.
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15/03/2021 19:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/03/2021.
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15/03/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001908-88.2010.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO: CURTUME MACUXI S A INDUSTRIA E COMERCIO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CURTUME MACUXI S A INDUSTRIA E COMERCIO OSCAR MARTINS SILVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 8 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/03/2021 09:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/03/2021 09:33
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/01/2021 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
-
20/04/2016 17:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/02/2016 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2016 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 11:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/02/2016 15:35
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
11/12/2015 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/12/2015 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2015 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2015 10:47
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/11/2015 13:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2015 13:23
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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22/09/2015 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/06/2015 13:34
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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20/04/2015 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2015 14:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2015 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
27/01/2015 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/01/2015 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2015 08:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2015 10:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/12/2014 13:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/12/2014 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.
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01/10/2014 15:31
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - OSCAR MARTINS SILVEIRA
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15/09/2014 14:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
12/09/2014 15:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES
-
28/07/2014 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2014 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2014 08:52
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/06/2014 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROC. FEDERAL
-
26/03/2014 14:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
10/03/2014 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/02/2014 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/02/2014 16:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CP ENCAMINHADA VIA MALOTE DIGITAL
-
13/02/2014 13:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 134
-
17/12/2013 14:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/12/2013 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2013 08:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2013 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2013 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/07/2013 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2013 08:17
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/07/2013 11:04
REMESSA ORDENADA: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA - PGF - CVM
-
16/05/2012 17:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSÃO ATÉ FEVEREIRO DE 2013
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29/02/2012 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PROT. Nº: 20053.
-
14/02/2012 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2012 08:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/01/2012 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - P/ CVM
-
31/01/2012 10:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2012 18:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2011 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2011 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2011 08:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/08/2011 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CVM- PROCURADORIA FEDERAL
-
04/08/2011 14:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/06/2011 09:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
27/06/2011 14:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2011 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 7435 - EXQTE
-
24/05/2011 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2011 10:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/04/2011 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/04/2011 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2011 11:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
01/04/2011 11:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDONIA
-
25/03/2011 09:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
03/02/2011 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 1269 - EXQTE
-
28/01/2011 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2011 10:00
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/12/2010 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/12/2010 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/11/2010 17:11
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - SEÇÃO JUDICIARIA DE RONDONIA
-
03/11/2010 17:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
07/10/2010 10:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/10/2010 10:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA
-
24/09/2010 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 13926 - AGU
-
23/09/2010 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2010 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/09/2010 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/08/2010 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AVISO DE RECEBIMENTO DE CARTA DE CITAÇÃO
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07/07/2010 14:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - REFERENTE DATA DE 30/04/2010 QUANDO A CARTA FOI EXPEDIDA
-
30/04/2010 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2010 16:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2010 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2010 15:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2010
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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