TRF1 - 1005337-37.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:41
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:52
Juntada de informação de prevenção negativa
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08/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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08/08/2024 10:09
Juntada de Informação
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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21/06/2024 14:17
Juntada de manifestação
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21/06/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 17:31
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL LACERDA FIDELIS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:11
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:02
Juntada de e-mail
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31/01/2024 00:01
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, SR. EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHÃES em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:44
Juntada de manifestação
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL LACERDA FIDELIS em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 17:20
Juntada de parecer
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24/11/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2023 00:29
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, SR. EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHÃES em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:37
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 21:59
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 14:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/10/2023 14:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/10/2023 20:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/10/2023 20:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/10/2023 20:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005337-37.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
M.
L.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERCILIO MARTINI JUNIOR - MT19230/O e CRISTIANE D AGOSTINI VIGNE - MT24601/A POLO PASSIVO:SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, SR.
EDUARDO DE OLIVEIRA MAGALHÃES DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIAS MÉDICAS FEDERAL realize, em tempo razoável, perícia médica no âmbito do processo administrativo previdenciário (protocolo 1385156721).
O impetrante alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência. É o que se verifica no caso vertente, vez que o requerimento foi feito em 26/06/2023 e a perícia foi designada para 19/02/2024 (1835167655).
Considerando os prazos estabelecidos no acordo judicial, a autoridade coatora deveria realizar a perícia até, no máximo, 26/09/2023, pelo que já foi extrapolado o prazo.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar que o Subsecretário de Perícias Médicas Federal realize perícia médica na parte autora no prazo de dez dias (protocolo 1385156721).
Cumpra-se com urgência.
Notifique-se a autoridade coatora.
Intime-se a UNIÃO.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de dez dias.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o impetrante para juntar comprovante de residência no prazo de quinze dias.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
09/10/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 00:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 00:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 00:22
Concedida a gratuidade da justiça a D. M. L. F. - CPF: *10.***.*39-55 (IMPETRANTE)
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09/10/2023 00:22
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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28/09/2023 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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