TRF1 - 1090052-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:43
Juntada de pedido de desistência de recurso
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02/10/2024 17:07
Juntada de Informação
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26/09/2024 09:02
Juntada de contrarrazões
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23/09/2024 18:53
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:05
Juntada de recurso inominado
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03/09/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 18:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 09:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/03/2024 16:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000593-32.2021.4.05.8402
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28/02/2024 15:37
Juntada de outras peças
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de THAINA RODRIGUES EVANGELISTA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:32
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Dir.
Secret. : DANIELA ESTEVES DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1090052-39.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: THAINA RODRIGUES EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FELIX MENELAU - PB28706 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...determino o sobrestamento do presente feito, no estado em que se encontra, até ulterior determinação deste Juízo e/ou fixação da tese pela TNU, cabendo às partes a comunicação do mencionado julgamento para o levantamento do sobrestamento". -
11/11/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2023 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 21:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 02:31
Decorrido prazo de THAINA RODRIGUES EVANGELISTA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:25
Juntada de réplica
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04/10/2023 23:16
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 16:00
Juntada de contestação
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29/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1090052-39.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAINA RODRIGUES EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FELIX MENELAU - PB28706 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE e outros DECISÃO Diante do teor da matéria deduzida na inicial e sobretudo considerado o rito célere dos juizados especiais, não se justifica a antecipação do exame do mérito da demandaantes da chegada aos autos da(s) contestação(ões), quando aportarão aos autos maiores esclarecimentos.
Sendo assim INDEFIRO, por ora, a apreciação do pedido de liminar, o qual será reapreciado por ocasião da sentença.
Intime-se,ficando desde logo advertida a parte autora de que compete a ela o ônus de informar a este juízo quaisquer alterações de endereço, nos termos do artigo 77, parágrafo VII, do Código de Processo Civil, de modo que será considerado abandono de causaeventualretorno de carta registrada ou mandado de intimação pessoal não cumpridosem razão de não residir no endereço informado, o que ensejará a imediata extinção do processo sem exame do mérito.
Após, Cite(m)-se.
Apresentadas a(s) contestação(ões) ou decorrido o respectivo prazo,uma vez que se trata de matéria de direito, cujos fatos podem ser comprovados unicamente pela via documental, retornem conclusos para SENTENÇA.
Justiça gratuita deferida.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado digitalmente. -
27/09/2023 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 23:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a THAINA RODRIGUES EVANGELISTA - CPF: *60.***.*77-93 (AUTOR)
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12/09/2023 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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12/09/2023 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2023 12:24
Juntada de outras peças
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11/09/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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