TRF1 - 1004640-16.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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11/12/2024 14:02
Juntada de Informação
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24/05/2024 23:13
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 14:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 14:53
Concedida a Segurança a SUELI ROSA GUBERT - CPF: *06.***.*32-05 (IMPETRANTE)
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16/01/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 15:12
Juntada de parecer
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13/12/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:26
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:34
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2023 10:33
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2023 00:36
Decorrido prazo de SUELI ROSA GUBERT em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:52
Decorrido prazo de SUELI ROSA GUBERT em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 20:39
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:59
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004640-16.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELI ROSA GUBERT REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANCREDO VARGAS SARAIVA DE ARAUJO - MT18697/O POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o GERENTE EXECUTIVO DO INSS efetue implante o benefício previdenciário deferido em grau recursal na via administrativa.
A parte autora alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, não visualizo conexão com o processo 1024319-45.2022.4.01.3600, o qual se refere à fase anterior do processo administrativo, relativa à demora na análise do recurso, fase já concluída, aliás.
O presente mandado de segurança tem como causa de pedir a demora na implantação do benefício já deferido em grau recursal, não havendo conexão com a causa de pedir do mandado de segurança anterior ou risco de decisões conflitantes.
Diante do exposto, mantenho a livre distribuição.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário. É o que se verifica no caso vertente, pois o acordão proferido no recurso administrativo foi exarado em 19/06/2023 (1768658074), mas o processo encontra-se paralisado desde 14/08/2023 para cumprimento da decisão, conforme histórico juntado no evento 1768658073.
Desde essa data, já se passaram quase dois meses sem efetiva implantação do benefício previdenciário já deferido.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometida sua própria subsistência.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar à impetrada que cumpra o acordão proferido no processo administrativo 44235.642197/2022-94, com a implantação do benefício previdenciário no prazo de dez dias.
Cumpra-se com urgência.
Notifique-se a autoridade coatora.
Intime-se o INSS.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
09/10/2023 00:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 00:27
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 00:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 00:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 00:26
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI ROSA GUBERT - CPF: *06.***.*32-05 (IMPETRANTE)
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09/10/2023 00:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 11:23
Juntada de manifestação
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22/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/08/2023 13:18
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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