TRF1 - 1005338-22.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005338-22.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAVIE FOZA CASSOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SILVA DA COSTA - MT24176/O POLO PASSIVO:GERENCIA EXEUTIVA INSS SINOP-MT DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Gerente Executivo do INSS alegando demora na análise do requerimento de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
A parte autora alega demora no processo administrativo previdenciário, o que envolve também demora na marcação da perícia, o que pode ser confirmado pelo requerimento 1835646653.
De acordo com os artigos 18 e 19 da Lei nº 13.846/2019, o órgão de Perícia Médica Federal passou a fazer parte do Ministério da Economia, vinculado à União, não sendo as perícias dos benefícios previdenciários realizadas no âmbito do INSS.
Desse modo, devem figurar no polo passivo o Gerente Executivo do INSS, em virtude da demora verificada no processo administrativo, e o Subsecretario de Perícias Médicas Federal, já que também há morosidade atribuída a essa autoridade, de acordo com a causa de pedir narrada na inicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para corrigir o polo passivo no prazo de quinze dias incluindo como autoridade coatora o Subsecretário de Perícias Médicas Federal.
No mesmo prazo, deverá a parte juntar comprovante de residência em seu nome ou esclarecer, documentalmente, quem é o titular da fatura de água juntada no evento 1835646656.
Após, façam-se conclusos os autos, com urgência, para análise do pedido de tutela provisória.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
28/09/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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