TRF1 - 1001790-91.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001790-91.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: ANA RITA DE OLIVEIRA SANTOS, JOAQUIM CRISTOVAO, NADIR RODRIGUES DE SOUZA, ODIR PELLIZZA, ESPÓLIO DE ADEMAR FREDERICO MALAGURTI, ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO PINHEIRO Advogado do(a) REU: ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - MT8182/O Advogado do(a) REU: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O Advogado do(a) REU: VALERIA APARECIDA CASTILHO - MT17770/B DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.Preliminares e questões processuais pendentes A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada por ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS e NADIR RODRIGUES DE SOUZA se baseia na não autoria da infração, tese que se insere no mérito da demanda, ou seja, na definição do nexo de causalidade justificador da responsabilidade civil ambiental.
Desse modo, deixo de analisar a preliminar nesta etapa processual, e postergo seu exame para o momento da sentença.
Quanto à inépcia à inicial, o mapa que acompanha a petição é claro sobre a porção de terra atribuível a cada réu, não havendo prejuízo ao direito de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Também não procede a alegada falta de pressupostos processuais.
A tese se baseia em uma impugnação às provas juntadas pelo Ministério Público Federal, o que se confunde com o mérito, na verdade.
Quanto à tese de que o laudo do PRODES 25786 não imputaria nenhuma conduta, a leitura do documento permite inferir claramente a imputação de cada fração de terra aos réus, baseada na existência de documentos públicos como o CAR.
No que toca à ilegitimidade ativa do IBAMA, venho sustentando, nas reconvenções ajuizadas pela autarquia, que esta necessita estar autorizada institucionalmente para ajuizar ação civil pública na proteção do meio ambiente, entendimento que pode ser extraído do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECOMPOSIÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IBAMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEI ESPECÍFICA QUE PREVEJA ESSA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
As entidades administrativas não têm, a rigor, direito, mas competência (dever indisponível) de proteger o meio ambiente. 2.
A lei de ação civil pública prevê, genericamente, legitimidade das autarquias para ação civil pública na área de suas respectivas atribuições, mas, como competência, há necessidade de que essa atividade venha disciplinada pela lei de organização de cada entidade autárquica. 3.
A iniciativa da ação não pode depender exclusivamente da decisão de órgão local e, menos ainda, da decisão de cada procurador (que não goza de independência funcional), sob pena de restar comprometidos os princípios da isonomia e da eficiência. 4.
Ilegitimidade ativa do IBAMA. (AC 0024473-73.2010.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Acor.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1014 de 31/03/2014) Apesar de haver menção à necessidade de lei autorizativa, entendo que a autorização institucional dada por outros meios alcança o fim da lei.
Com efeito, a Lei 7.347/85 já traz a previsão genérica a respeito de seu ajuizamento por autarquias, sociedade de economia mistas e fundações, conforme disposto no artigo 5º, inciso IV.
A especificidade que se exige para complementar e concretizar a previsão legal é que haja, dentro da organização do órgão ou entidade, regramentos que estabeleçam os campos de atuação no âmbito da ação civil pública, com a finalidade de imprimir racionalidade aos trabalhos com a delimitação das áreas de ação obrigatória por parte autarquia, impedindo, assim, que se façam escolhas no caso a caso, sem qualquer critério, a ponto de malferir o princípio da isonomia.
A presente ação civil pública diz respeito à Força-Tarefa em Defesa da Amazônia, designada para atuação estratégica em demandas judiciais específicas que tenham por objeto a reparação dos danos ambientais na Amazônia Legal, instituída através da PORTARIA AGU nº 469, de 24 de setembro de 2019.
Assim, está o IBAMA autorizado institucionalmente a ajuizar ações relativas ao projeto em destaque, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa.
Em virtude da referida autorização institucional, está presente o interesse IBMA e, por conseguinte, sua legitimidade, o que implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal, por sua vez, também tem legitimidade para atuar como litisconsorte do IBAMA na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal, estando entre suas atribuições a proteção de tal direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) O reconhecimento da legitimidade ativa do IBAMA e do Ministério Público Federal, por conseguinte, implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, rejeito as preliminares sustentadas pelos réus.
Verifico que os réus ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO PINHEIRO (2161573059), ODIR PELLIZZA (1074501781), JOAQUIM CRISTOVAO (577650395) foram citados, mas não apresentaram defesa no prazo legal.
Deixo, contudo, de certificar os efeitos materiais da revelia, dada a natureza do direito objeto da ação e considerando a apresentação de contestações pelos demais réus (artigo 345, inciso I e inciso II, do CPC).
Aplicam-se os efeitos processuais da revelia, nos termos do artigo 346 do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar. 2.
Instrução processual Passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A ré ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS sustenta não haver nexo de causalidade entre o desmatamento e sua conduta.
Sustenta que nunca foi proprietária de imóvel rural e que o CAR citado no relatório que instrui a inicial foi cancelado.
O cancelamento do CAR, por si só, não é argumento para afastar a titularidade da área, pois ele pode ter sido cancelado por diversos motivos, não necessariamente por erro na indicação do proprietário.
A parte autora não trouxe provas sobre os motivos do cancelamento do CAR, nem trouxe provas de sua tese, segundo a qual não seria proprietária do imóvel e de que sempre teria morado em área urbana.
A ré NADIR RODRIGUES DE SOUZA também sustenta não haver nexo de causalidade entre o desmatamento e sua conduta.
Sustenta que nunca foi proprietária de imóvel rural.
Em princípio, existe um CAR que estaria, em tese, em nome da requerida, razão pela qual não se mostra suficiente a alegação de insuficiência de provas.
Os documentos juntados pela parte autora apenas provam sua renda, sua residência atual e suposto extravio de documentos em 2022, mas nada provam a respeito da alegada não titularidade do imóvel rural na data do desmatamento, ou seja, entre 2016 e 2018.
O ESPÓLIO DE ADEMAR FREDERICO MALAGURTI alegou ter vendido o imóvel rural em 2017.
Sustenta que foi antes do dando ambiental.
Quanto a esse aspecto, não foi juntada a folha do contrato de compra e venda com a data do reconhecimento de firma (2001138168).
Além disso, o laudo do PRODES 25786 indica que o dano ambiental pode ter ocorrido entre 2016 e 2018, período que alcança etapa anterior à alegada alienação.
Trata-se de matéria controversa que depende de prova para verificação da data exata do desmatamento. É ônus dos réus comprovar os fatos desconstitutivos dos direitos dos autores, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, é ônus dos autores comprovar a data exata do desmatamento, já que apresentaram laudo com intervalo muito grande, de dois anos.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos é a prova testemunhal, documental e pericial.
Os réus devem apresentar provas documentais de suas alegações, especialmente sobre a alegada não autoria da infração.
Entre as provas documentais, é relevante a expedição de ofício à SEMA para prestar informações sobre todos os CARs indicados no laudo do PRODES 25786, quanto à alteração de titularidade, motivo dos cancelamentos, eventual sobreposição etc.
A prova pericial visa a definir a data exata do desmatamento, para esclarecer a controvérsia relativa à tese sustentada pela defesa do ESPÓLIO DE ADEMAR FREDERICO MALAGURTI.
A perícia deverá utilizar, preferencialmente, a análise por imagens de satélite, devendo as partes e o perito justificarem a necessidade de diligência in loco.
Em substituição à perícia, podem os autores apresentar laudo elaborado pelo setor técnico próprio com demonstração da dinâmica de desmatamento que indique a data mais próxima em que ocorreu o desmatamento.
A prova testemunhal tem como objetivo complementar a prova documental que será apresentada pelos réus.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento. 2.1.
Prova Pericial Caso haja interesse na produção da prova pericial, fica, desde já, nomeado(a) como perito(a) judicial Evandro Luiz Missasse, engenheiro florestal e agrônomo, CREA MT/027744.
As partes deverão ser intimadas para, em quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte autora realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo (a) perito(a).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado, devendo também manifestar expressamente sobre a manutenção do interesse na produção da prova testemunhal eventualmente requerida. 2.2.
Prova Testemunhal Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica desde já deferida a realização de audiência, cuja data será designada após o término de eventual prova pericial.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol, desde já, justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
A audiência será designada conforme a disponibilidade de pauta no sistema eletrônico.
Em caso de dificuldade de acesso à audiência no horário, a parte deverá contatar a Secretaria do Juízo por meio do telefone (66) 99954-8210. 2.3.
Expedição de ofício à SEMA Esta decisão servirá como ofício à SEMA para que, no prazo de vinte dias, preste informações sobre os CARs citados no laudo do PRODES 25786 (228360856), com indicação sobre os nomes dos proprietários, histórico de transferência de titularidade, motivo dos cancelamentos administrativos, eventuais sobreposições, entre outras informações relevantes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001790-91.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ADEMAR FREDERICO MALAGURTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO BULHOES DOS SANTOS - MT8182/O DECISÃO A ré NADIR apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública Estadual, que requereu a nomeação de defensor dativo para continuar a defesa da ré, por questão de limite de atribuição.
Nomeio como defensora dativa a advogada Dra.
Kariza Danielli Simonetti Aguiar, OAB MT15532, para patrocinar a defesa de NADIR.
A contestação já foi apresentada, devendo a advogada, caso aceite o encargo, acompanhar os atos seguintes.
Em relação aos réus ADEMAR e JOSÉ ANTONIO, defiro o pedido do MPF e determino a retificação do polo passivo para constar o espólio de cada réu, respectivamente.
Defiro, também, a citação dos espólios na pessoa de seus inventariantes, segundo informado na petição ID 1401496828.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/12/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 16:34
Juntada de manifestação
-
16/11/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:36
Decorrido prazo de NADIR RODRIGUES DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:35
Juntada de e-mail
-
22/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:16
Juntada de contestação
-
29/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 02:15
Decorrido prazo de ANA RITA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:35
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 18:07
Juntada de diligência
-
02/06/2022 14:39
Juntada de manifestação
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16/05/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 15:59
Outras Decisões
-
12/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 07:59
Juntada de manifestação
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03/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
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11/06/2021 18:56
Juntada de Certidão
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09/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
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14/01/2021 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2021 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2021 15:33
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 13:51
Juntada de Parecer
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05/05/2020 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2020 17:49
Outras Decisões
-
05/05/2020 14:26
Conclusos para decisão
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04/05/2020 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/05/2020 11:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/05/2020 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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