TRF1 - 0004826-24.2011.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004826-24.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004826-24.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677-A e GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ73562-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):JOSE MAGNO LINHARES MORAES Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198)0004826-24.2011.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado José Magno Linhares Moraes (Relator): Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., contra ato supostamente ilegal atribuído ao INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE MANAUS/AM, em face de sentença que extinguiu o mandamus, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
A ação mandamental pleiteava obter a determinação de liberação das unidades de cargas designadas sob os códigos UESU4304782, INBU5460190, CMAU1239083, por meio de desunitização das cargas acondicionadas, que se encontram retidas ou abandonadas nos locais de depósito da impetrada, com a consequente devolução dos contêineres à Impetrante.
O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não há resistência da autoridade impetrada no deferimento da pretensão vindicada pela impetrante, qual seja, a desunitização e liberação das unidades de acondicionamento de cargas (Id 42111048, pág. 228/230).
Nas razões recursais a apelante alega que “a sentença a quo levou em consideração tão somente as informações prestadas pela Autoridade Impetrada, ora Apelada, sem atentar devidamente para os fatos trazidos pela Apelante, fatos estes devidamente comprovados pelas provas documentais acostadas aos autos”.
Sustenta que “a mera alegação de que a Apelada não teria localizado no seu sistema a notificação extrajudicial apresentada pela Apelante não pode ser suficiente para caracterizar a inexistência da mesma, tampouco representa a ausência de interesse processual para com o presente Mandado de Segurança.
A Apelante fez prova inequívoca da existência das referidas notificações extrajudiciais, conforme consta às fls. 121/130 dos autos. (...) Dessa forma, tendo comprovado o devido protocolo das notificações, cabe à Impetrada, ora Apelada, fazer prova contrária, de forma a desconstituir os documentos acostados aos autos, o que não ocorreu na presente hipótese”.
Requereu, ao final, “a reforma da r.
Sentença apelada, de forma a reconhecer que a Apelante comprovou inequivocamente a existência do seu direito ao acostar aos autos a notificação extrajudicial e os requerimentos administrativos, concedendo a segurança pretendida e determinando a imediata devolução dos contêineres UESU4304782, INBU5460190 e CMAU1239083 à Apelante” (Id 42111047, pág. 03/20).
Realizou o preparo com recolhimento das custas (Id 42111047, pág. 22 /24).
Apelação recebida no efeito devolutivo (Id 42111047, pág. 25).
Contrarrazões da União (Fazenda Nacional) pelo não provimento da apelação, diante da patente ausência de interesse de agir da impetrante/apelante, uma vez que não houve negativa da devolução dos contêineres.
Aduz que “Apesar de a apelante alegar que solicitou a desunitização e liberação à autoridade aduaneira responsável, com relação aos contêineres UESU4304782, INBU5460190 e CMAU1239083, não foi possível localizar tais solicitações somente com as Informações constantes da petição Inicial do presente mandamus.
Com isso, fica clara a ausência de interesse de agir da impetrante/apelante” (Id 42111047, pág. 34/38).
O Ministério Público Federal pugnou, igualmente, pela manutenção da sentença a quo, alegando que, “não se mostra possível o acolhimento do pedido expresso na inicial, por ausência de comprovação do protocolo de requerimento administrativo para desunitização das cargas acondicionadas e liberação das unidades de carga” (Id 42111047, pág. 43/46). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198)0004826-24.2011.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido e a sentença atacada é recorrível via apelação (artigo 1.009, do CPC).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Cuida o caso, em suma, de ação mandamental em que a Impetrante/Apelante pretende seja determinada a desunitização das cargas e devolução dos contêineres nº UESU4304782, INBU5460190 e CMAU1239083 de sua propriedade, supostamente retidos ilegalmente pela autoridade coatora.
O juízo de primeiro grau, após as informações prestadas pelo Inspetor da Alfândega do Porto de Manaus no sentido de que não há qualquer impedimento por parte da Alfândega à pleiteada liberação das unidades de carga, considerou que, ausente a resistência à pretensão da Impetrante/Apelante, carece esta de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI do CPC/1973, então vigente).
De partida, não há divergência no feito quanto ao direito da Impetrante/Apelante, proprietária dos contêineres, à sua devolução.
A controvérsia gira em torno da negativa do direito - desunitização e liberação das unidades de acondicionamento de cargas - por parte da autoridade impetrada, a sustentar o interesse na presente ação judicial.
Compulsando os autos verifica-se que a documentação juntada pela Impetrante, de fato, não é suficiente à demonstração de que efetivamente pleiteou a liberação e devolução das unidades de cargas nº UESU4304782, INBU5460190 e CMAU1239083 e teve sua pretensão obstaculizada.
Nos requerimentos de desunitização de cargas e devolução de contêineres armazenados no Porto de Manaus constantes nos autos (Id 42111047, pág. 122/131) não consta assinatura, número de protocolo ou certidão de recebimento pelo setor competente.
Tampouco o feito foi instruído com documento comprobatório de negativa, por parte da Secretaria da Receita Federal, de liberação dos contêineres.
Nas informações prestadas pelo Inspetor-chefe da Alfândega da Receita Federal do Porto de Manaus, em relação aos contêineres nº UESU4304782, INBU5460190 e CMAU1239083, consignou a autoridade que: “Os mesmos encontram-se unitizados no recinto alfandegado Super Terminais (Anexos VIII e IX).
Apesar de, na petição inicial, haver uma cópia de um possível protocolo de solicitação de desunitização de tais contêineres, não foi possível localizar tais processos nesta alfândega somente com as informações concedidas.
Ressalto que a cópia enviada não possui nenhum número de protocolo, nem é possível visualizar a data em que teria sido requerido, além disso, não há informações de local de protocolo.
Foram realizadas buscas no sistema informatizado Comprot - no qual todos os processos protocolizados no âmbito da RFB são cadastrados — tanto por CNPJ quanto por nome da empresa.
Entretanto, não foi localizado nenhum processo do ano de 2011 protocolizado nesta unidade pela Autora tendo como objeto a desunitização desses contêineres.
Também foram examinados os arquivos do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) desta Alfândega — setor competente para análise e autorização de desunitização de contêineres.
Contudo, não foi localizada nenhuma informação referente a tais unidades de carga.
A Supervisão da RFB no recinto alfandegado Super Terminais igualmente procurou encontrar algum processo cujo objeto seria a desunitização desses três contêineres, sem obter sucesso.
Por meio da numeração do processo seria possível facilmente localizar uma eventual solicitação de desunitização protocolizada pela Impetrante.
Entretanto, sem tal identificação e sem dados adicionais, como local, setor e data do protocolo, não foi possível localizar qualquer processo administrativo referente a tais contêineres. É necessário ressaltar que, apesar de o status do CE-Mercante referente às mercadorias acondicionadas nos contêineres em comento ser “bloqueado”, não há óbices para que seja realizada a desunitização das unidades de carga.
Tal bloqueio refere-se única e exclusivamente à mercadoria e nunca ao contêiner. (…) Os contêineres de propriedade da Autora não foram retidos, como equivocadamente alega.
Ocorre que a desunitização é procedimento que interessa tão-somente aos particulares e não cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) efetuar o controle desse procedimento.
Dessa forma, o interessado na desunitização é quem deve realizar o protocolo para que então seja feita a desova dos mesmos (…)” - Id 42111048, pág.183/192.
Ressaltou ainda o Inspetor-chefe da Alfândega que a carga contida nos contêineres foi devidamente destinada, efetuados todos os trâmites necessários e somente um requerimento do próprio proprietário dos contêineres pode provocar a autoridade aduaneira para que promova a desunitização dos mesmos.
Tais arguições não são infirmadas pela Impetrante/Apelante, cabendo a ela a prova necessária para a comprovação do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, com razão a autoridade apontada como coatora ao asseverar o procedimento de desunitização deve ser iniciado mediante requerimento do interessado, haja vista a classificação do contêiner como acessório do veículo transportador, não se confundindo com a carga ou embalagem das mercadorias carregadas, tampouco inexistindo relação de acessoriedade com a carga transportada, para fins de perdimento, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 9.611/1998.
Como realçado pela União (Fazenda Nacional), ora Apelada, “o Interessado na desunitização é quem deve realizar o protocolo para que então seja feita a desova dos contêineres.
Apesar de a apelante alegar que solicitou a desunitização e liberação à autoridade aduaneira responsável, com relação aos contêineres UESU4304782, INBU5460190 e CMAU1239083, não foi possível localizar tais solicitações somente com as informações constantes da petição Inicial do presente mandamus.
Com isso, fica clara a ausência de interesse de agir da impetrante/apelante.” Destarte, não se comprovando a retenção ilegal dos contêineres por parte da autoridade aduaneira,, através de negativa de devolução (ou eventual demora na apreciação de requerimento administrativo), não há ato ilegal ou abusivo da autoridade administrativa a ofender direito líquido e certo da Impetrante/Apelante.
Nessa ordem, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, pela carência de interesse de agir da Impetrante/Apelante na demanda, face a ausência de resistência, por parte da autoridade alfandegária, em relação à desunitização e devolução das unidades de carga objeto da ação.
Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004826-24.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004826-24.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677-A e GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ73562-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR: JOSE MAGNO LINHARES MORAES EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESUNITIZAÇÃO DE CARGAS E LIBERAÇÃO DE CONTÊINERES.
NÃO COMPROVADO REQUERIMENTO DO PROPRIETÁRIO DAS UNIDADES À AUTORIDADE ADUANEIRA.
RETENÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de ação mandamental em que a Impetrante/Apelante pretende seja determinada a desunitização das cargas e devolução de contêineres de sua propriedade, supostamente retidos ilegalmente pela autoridade coatora. 2.
Não há divergência quanto ao direito da proprietária dos contêineres à sua devolução.
A controvérsia gira em torno da eventual negativa de desunitização e liberação das unidades de acondicionamento de cargas por parte da autoridade impetrada. 3.
Faz-se necessário requerimento do proprietário dos contêineres à autoridade aduaneira para que esta promova a desunitização dos mesmos. 4.
Documentação juntada pela impetrante que não é suficiente à demonstração de que efetivamente pleiteou a liberação e devolução das unidades de cargas, tampouco que teve sua pretensão obstaculizada. 5.
Não comprovada a retenção ilegal dos contêineres, através de negativa de devolução por parte da autoridade aduaneira, carece de interesse processual a parte autora. 6.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
10/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA, Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ67677-A, GODOFREDO MENDES VIANNA - RJ73562-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0004826-24.2011.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE MAGNO LINHARES MORAES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-11-2023 a 17-11-2023 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/04/2020 20:47
Conclusos para decisão
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03/02/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 23:36
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:36
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 23:36
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/04/2019 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/04/2019 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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03/04/2019 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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01/04/2019 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4699691 SUBSTABELECIMENTO
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01/04/2019 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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01/04/2019 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
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28/03/2019 12:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/01/2012 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/01/2012 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/01/2012 13:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2784476 PARECER (DO MPF)
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20/01/2012 11:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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29/11/2011 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/11/2011 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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