TRF1 - 1001971-51.2023.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1001971-51.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: SERVI-SA AUTO GUINDASTE LOCACAO LTDA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) SENTENÇA Operação “Ganância” 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por SERVI-SA AUTO GUINDASTE LOCACAO LTDA, em que pleiteia o levantamento da constrição sobre o caminhão marca/modelo Volkswagen 24.280 CRM 6x3 de placas RKG-5A17, ano 2021, modelo 2022, Renavam *12.***.*37-84 (ID 1488501388).
Contestação do Ministério Público Federal pela procedência do pedido (ID 1551271372).
Eis o necessário relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Nos autos 1003251-91.2022.4.01.4100 (Operação “Ganância”), o Juízo da origem deferiu parcialmente representação da Autoridade Policial pelo sequestro/arresto de bens, direitos e valores de diversos investigados, em razão dos fatos delitivos tratados no Inquérito Policial nº 2021.0002937- SR/PF/RO, instaurado para apurar os fatos envolvendo, em tese, uma organização criminosa (§1º do art. 1º da Lei n. 12.850/2013 – crime de constituir e integrar ORCRIM) que extrai ilegalmente ouro (art. 2º da Lei n. 8.176/91 – delito de usurpação de bens da União), mediante o cometimento de crimes ambientais (arts. 40, 50-A e 55 da Lei n. 9.605/98), de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e delito de invasão de terras da União (art. 20 da Lei n. 4.947/66), sendo que o proveito econômico de tais delitos é, posteriormente, dissimulado por meio de diversos atos (operações financeiras, investimentos, aquisição de bens e direitos) de lavagem de capitais (art. 1º, caput, §§1º e 2º, da Lei n. 9.613/98).
Dentre os alvos da medida está a empresa ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA., cujo principal sócio é o investigado DOMINGOS DALTO ZOBOLI, apontado pela Autoridade Policial como um dos principais financiadores do grupo criminoso e detentor do poder de gestão no grupo econômico GOLD MINERAÇÃO.
Na relação de bens bloqueados no sistema RENAJUD está o veículo objeto dos autos, como se depreende da certidão de ID 1195711767, acostada nos autos nº 1003251-91.2022.4.01.4100.
Segundo o Código de Processo Penal, há três espécies de embargos, quais sejam: (i) os embargos de terceiro estranho ao processo (art. 129, caput, CPP, segunda parte); (ii) os embargos do acusado (art. 130, caput e inciso I); e os (iii) embargos de terceiro de boa-fé, a serem propostos por quem adquiriu o bem do investigado/acusado (art. 130, caput e inciso II).
A principal distinção entre os embargos opostos por terceiro reside no fato de que, no caso dos embargos de terceiro, estranho ao processo (art. 129, caput, do CPP), não há se falar em aguardar o trânsito de eventual sentença condenatória.
Nos demais casos, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP (embargos do acusado e embargos do terceiro de boa-fé não estranho ao processo), é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação penal correlata.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg na Pet 9.938/DF, Corte Esp., rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.10.2017; STJ - AREsp: 1420461 PR 2018/0341334-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019).
Entretanto, este Juízo Federal vem adotando posicionamento contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a aplicação automática do parágrafo único, do art. 130, do CPP, ao terceiro de boa-fé não estranho ao processo, sem a análise das circunstâncias do caso concreto, não é compatível com a Constituição Federal.
Logo, passo à análise do mérito. 2.1 Do mérito Os embargos de terceiro têm previsão no art. 130, II, do Código de Processo Penal, que dispõe que a medida de sequestro poderá ser embargada “pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.” A seu turno, o art. 674 do Código de Processo Civil, aplicado em integração analógica, estabelece que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
O levantamento do sequestro está condicionado à demonstração da i. propriedade por terceiro de boa-fé; ii. da origem lícita do bem ou dos valores utilizados para sua aquisição e; iii. a não vinculação do objeto com os fatos apurados na ação penal.
Em síntese, argumenta a embargante que: i.
Adquiriu o bem em 08/11/2021 da empresa ZOCAR RIO CAMINHÕES, pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); ii.
A empresa ZOCAR está com situação cadastral ativa na Junta Comercial e na Receita Federal, conforme comprovante colacionado na petição; iii.
Informa que, por questões alheias à vontade da embargante, como a greve no DETRAN/RJ, houve demora em realizar a transferência do bem; iv.
Em setembro de 2022, ao tentar transferir o bem para a sua titularidade, a embargante foi surpreendida com a restrição judicial constante no sistema RENAJUD; v.
A posse do veículo é exercida pela peticionária desde o dia 08/11/2011; vi.
Afirma que, quando adquiriu o bem, não havia qualquer restrição sobre este, tendo o recibo para transferência sido assinado junto ao DETRAN/RJ em novembro de 2021.
O pleito foi instruído com os seguintes documentos: contrato social da empresa SERVI-SA AUTO GUINDASTE LOCACAO LTDA (ID 1488501391); comprovante de situação cadastral da embargante (ID 1488501392); certificado de registro e licenciamento do veículo em nome da ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA (ID 1488552847); autorização para transferência de propriedade do veículo (ID 1488552850); nota fiscal do caminhão (ID 1488552851); comprovante de pagamento em favor da empresa ZOCAR RIO (ID 1488552852); comprovante de pagamento do IPVA (ID *48.***.*22-54); registro de restrição judicial sobre o veículo (ID 1488552855); cópia de sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Itaituba (TRT 8ª Região) nos autos nº 0000635-17.2022.5.08.0113 (ID 1488552856) e cópia de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal no processo nº 1010300-86.2022.4.01.4100 (ID 1488561141).
Pois bem.
A partir da análise dos novos documentos apresentados pela embargante, o Ministério Público Federal concluiu que a requerente é terceira de boa-fé.
Nesse cenário, os documentos carreados afastam eventuais dúvidas acerca da titularidade do bem e demonstram que o automóvel saiu da esfera patrimonial da empresa investigada ZOCAR RIO CAMINHÕES LTDA. cerca de 06 (seis) meses antes de efetivadas as medidas cautelares patrimoniais na presente Operação "Ganância", quando foi adquirido pela embargante.
Portanto, adoto, per relationem[1], os fundamentos, abaixo transcritos, apresentados pelo Parquet, como razões de decidir e, consequentemente, defiro o pedido da autora para levantamento da constrição (ID 1488501388): “[...] Com efeito, depreende-se da documentação acostada nos autos, sobretudo pelo recibo de compra e venda (Id. 1488552850); nota fiscal (Id. 1488552851); comprovante de pagamento de compra e venda (Id. 1488552852); comprovante de pagamento IPVA (id. 1488552854), que o veículo objeto da presente constrição judicial efetivamente pertence à empresa SERVI-SA AUTO GUINDASTE LOCACAO LTDA desde 17/11/2021.
A farta prova documental carreada aos autos, demonstra, pois, que a efetivação da constrição do bem somente ocorreu quase um ano após a aquisição do veículo pela embargante.
Imperioso mencionar que a ZOCAR RIO CAMINHÕES LTDA, embora tenha sido relacionada aos atos delitivos investigados no âmbito da Operação Ganância, efetivamente desenvolve atividade comercial de compra e venda de veículos pesados (caminhões, máquinas, etc.).
Em contrapartida, a empresa ora embargante tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de cargas (Id. 1488501392).
A propósito, o veículo objeto da presente demanda (caminhão Volkswagen 24.280 CRM 6x3 ) é do tipo que é utilizado no transporte de cargas, ou seja, além de o negócio jurídico ter sido registrado formalmente (em data anterior à constrição), a aquisição do bem guarda relação com as atividades empresariais exercidas pela empresa embargante.
Desse modo, compreende-se que o pedido de levantamento de constrição de automóvel apresentado pela SERVI-SA AUTO GUINDASTE LOCACAO LTDA comporta deferimento. (Destacou-se) 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 3º, art. 130, II e art. 131, II, do Código de Processo Penal c/c art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da embargante, a fim de determinar o levantamento da constrição que recai sobre o caminhão marca/modelo Volkswagen 24.280 CRM 6x3 de placas RKG-5A17, ano 2021, modelo 2022, renavam *12.***.*37-84. À secretaria para efetivar a exclusão da ordem de constrição no sistema RENAJUD.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos 1003251-91.2022.4.01.4100 (medidas cautelares patrimoniais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUIZ(A) FEDERAL __________________________ 1 - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
AMEAÇA.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NECESSIDADE DE UM MÍNIMO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É válido o uso da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador com argumentos próprios.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem limitou-se a referir o parecer lavrado pelo Ministério Público, sem acrescentar nenhum fundamento pelo qual aderia àquela conclusão, ao analisar o recurso interposto pela defesa, razão pela qual o acórdão proferido é nulo. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 554.825/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) - Grifo. -
10/02/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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