TRF1 - 1003016-26.2023.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
20/08/2024 10:31
Juntada de Informação
-
20/08/2024 10:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
20/08/2024 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003016-26.2023.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003016-26.2023.4.01.3507 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FAUSTO MORAES MARTINS - GO60189-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003016-26.2023.4.01.3507 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003016-26.2023.4.01.3507 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Também nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: REOMS 1010632-14.2021.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG; REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.; REOMS 1043684-83.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003016-26.2023.4.01.3507 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: MARIA DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FAUSTO MORAES MARTINS - GO60189-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
27/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:26
Sentença confirmada
-
20/05/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 12:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
09/05/2024 16:47
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003016-26.2023.4.01.3507 Processo de origem: 1003016-26.2023.4.01.3507 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARIA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: FAUSTO MORAES MARTINS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003016-26.2023.4.01.3507 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/04/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
22/03/2024 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002740-32.2022.4.01.3603
Mariluz Iora
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luiz Augusto Arruda Custodio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 17:15
Processo nº 1003100-27.2023.4.01.3507
Jose Carlos Barbosa
Gerente Executivo do Instituto Nacional ...
Advogado: Fabio Gomes de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 08:23
Processo nº 1003100-27.2023.4.01.3507
Jose Carlos Barbosa
Conselheira Relatora da 1 Jrps
Advogado: Fabio Gomes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 14:33
Processo nº 1005338-56.2022.4.01.3603
Juliana Priscila Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alcenir Lima da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 16:03
Processo nº 0002094-31.2016.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcia Maria Goncalves Nobre
Advogado: Zanandrea Carla Alencar Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2016 14:57