TRF1 - 0002094-31.2016.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002094-31.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: MARCIA MARIA GONCALVES NOBRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZANANDREA CARLA ALENCAR OLIVEIRA - PA019506 SENTENÇA - Tipo "A" 1.
Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARCIA MARIA GONÇALVES NOBRE, sob o fundamento de omissão na prestação de contas referentes recursos repassados pelo FNDE ao Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Maria Antonieta Serra Freire nos exercícios de 2012 e 2013.
Sustenta o MPF que a parte demandada, na qualidade de ex-coordenadora do Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Maria Antonieta Serra Freire, tinha a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos pelo órgão, razão pela qual teria praticado atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
Pediu a decretação da indisponibilidade dos bens da requerida e, ao final, a procedência do pedido para condená-la ao ressarcimento integral dos danos sofridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no valor de R$ 350.038,69 (trezentos e cinquenta mil trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), à perda das funções públicas, à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil de 100 vezes o valor percebido pelo agente, a ser proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos e a arcar com o pagamento das custas processuais em sua integralidade.
Juntou documentos.
Despacho id. 369926381 - Pág. 3 determinou a notificação da parte requerida.
Manifestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE requerendo o ingresso na lide, na qualidade de assistente simples, e a juntada de documentos. (id. 369926381 - Pág. 7-8) Petição do Estado do Pará por meio da qual manifestou ausência de interesse em integrar a lide (id. 369926381 - Pág. 19) Devidamente notificada, a requerida apresentou defesa preliminar na qual alegou que as contas foram apresentadas, não havendo omissão, mas mero atraso na prestação.
Sustentou, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento das medidas cautelares pleiteadas pelo MPF. (id. 369926381 - Pág. 29-31) Juntada de novos documentos pelo MPF (id. 369926381 - Pág. 32-45) Manifestação MPF no sentido de que restou demonstrado o dolo genérico exigido pelo caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que a requerida não apresentou justificativa plausível para o atraso na apresentação das contas e que a omissão na prestação de contas “é forte indicativo da existência de dano ao Erário [...]”.
Por fim, ratificou o pedido de decretação da indisponibilidade de bens. (Id. 369926381 - Pág. 49-56) Por meio da decisão id. 369926381 - Pág. 58-63 a petição inicial foi integralmente recebida e deferido o pedido de indisponibilidade de bens até o limite de R$39.080,00 (trinta e nove mil e oitenta reais).
A parte requerida apresentou requerimento, instruído com documentos, pugnando pelo desbloqueio dos valores (id. 369926381 - Pág. 75-87).
Manifestação do MPF pelo deferimento parcial do pedido de desbloqueio de valores formulado pela requerida (id. 369926381 - Pág. 93-94).
Decisão id. 369926381 - Pág. 96-99 deferiu parcialmente o pedido formulado pela requerida e determinou o desbloqueio do valor de R$12.431,92 (doze mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) das contas BANPARÁ.
Despacho id. 369926381 - Pág. 127-128 deferiu o desbloqueio dos valores constantes da conta corrente mantida pela requerida no Banco Itaú (n. 04787-9, agência n. 7137) e indeferiu a retirada da indisponibilidade de sua conta junto ao Banco Santander, tendo em vista que a parte requerida juntou documentação comprobatória de que a conta mantida junto ao Banco Itaú possui uma portabilidade de salário oriunda da Caixa Econômica Federal.
Petição do FNDE informando interesse no emprego de INFOJUD, considerando que os demais atos de bloqueio de bens não se mostraram suficientes a atingir o montante cuja indisponibilidade foi decretada (id. 369926381 - Pág. 143).
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 369926381 - Pág. 148-156).
Juntou documentos.
Réplica à contestação pelo MPF (id. 369926381 - Pág. 162-166).
Manifestação FNDE aderindo à réplica apresentada pelo MPF.
Requereu seja deferido o prazo de 30 (trinta) dias para juntada de informações sobre a situação da prestação de contas objeto da presente ação. (Id. 369926381 - Pág. 170) Certidão de processo migrado para o sistema PJe juntada em 05/11/2020 (id. 369912397).
Manifestação do MPF informando a realização de tratativas com a parte requerida para eventual acordo de não persecução (id. 373703902) e juntada de documentos no id. 445664365.
No id. 508231350 o MPF requereu a homologação do acordo de não persecução juntado aos autos.
Sobreveio manifestação do MPF por meio da qual pugnou pela não homologação do acordo. (id. 1527721880) Manifestação do MPF no sentido de que o acordo de não persecução na improbidade não depende de aprovação do ente público.
Todavia, requereu a não homologação do acordo de não persecução e pugnou pela resolução do mérito, com rejeição do pedido formulado na ação (art. 487, I do CPC), por supervenientes insuficiência probatória e atipicidade, diante da inovação legislativa e posterior fixação de entendimento pelo STF. (id. 1698082451) Intimadas para se manifestarem acerca das alterações promovida pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, o MPF ratificou os termos da manifestação id. 1698082451, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, CPC), em razão da superveniente atipicidade e insuficiência de provas.
O FNDE, por seu turno, arguiu “que não foi admitida a tese de retroatividade da Lei 14.230/2021” (id. 1768056558).
Vieram os autos conclusos para sentença em 05/09/2023. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A Lei nº 8.429/92, um dos mais valiosos instrumentos de combate à improbidade administrativa no sistema normativo brasileiro, foi concebida em observância ao mandado constitucional expresso no art. 37, §4º, da CR/88, que determina a defesa da moralidade e da probidade administrativa por meio da imposição de sanções decorrente de condutas administrativa imoralmente qualificadas.
De forma mais restrita do que originalmente concebido pela Lei nº 8.429/92, o conceito de improbidade administrativa foi profundamente alterado pela Lei nº 14.230/2021, devendo ser compreendido atualmente como "o desvio de conduta praticado por agente público, no exercício das suas funções, devidamente tipificado em lei, com vistas a obter vantagem patrimonial indevida (artigo 9º), gerar prejuízo ao erário (artigo 10) ou obter proveito indevido, para si ou para outrem, em ofensa aos princípios da administração pública (art. 11)". (ANDRADE, Landolfo.
O novo conceito de improbidade administrativa na Lei 14.230/2021: aproximação entre sentido normativo e raiz etimológica da expressão.
Disponível em: Consultado em: 15/07/2023).
Ainda acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, destacam-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a exigência de dolo específico para a caracterização de ato por improbidade administrativa em qualquer uma das modalidades previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei de improbidade, o estabelecimento de rol taxativo de condutas que constituem ato de improbidade administrativa por atentarem contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e a previsão de novo regime prescricional, incluindo a prescrição intercorrente.
Tendo em vista que a Lei nº 14.230/2021 trouxe inúmeros dispositivos mais benéficos aos acusados, notadamente relativos à imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo dolo específico e à superveniente atipicidade da conduta decorrente de alteração ou revogação de descrições típicas, o Supremo Tribunal Federal fixou tese (tema nº 1199) que aborda a retroatividade das alterações da LIA.
Cite-se: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Original sem destaques) Especificamente quanto aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, a redação original da LIA previa um rol exemplificativo de condutas ao dispor no caput art. 11 a expressão "e notadamente".
Ocorre que a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, incluindo a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas", de forma que apenas as condutas expressamente descritas no referido dispositivo passaram a caracterizar improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração.
Cito a redação atualmente vigente do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Ao se estabelecer rol taxativo no art. 11 da Lei nº 8.429/92, a consequência foi a atipicidade de diversas condutas anteriormente entendidas pela jurisprudência e doutrina como atos de improbidade administrativa por violação de princípios.
Diante dessa situação mais benéfica aos acusados imposta pela norma vigente (atipicidade superveniente de conduta anteriormente típica), indubitável a sua aplicação retroativa, inclusive ao caso em análise.
No caso dos autos, a parte autora, na petição inicial, alegou que a requerida teria praticado ato de improbidade administrativa nos termos da redação original do art. 11 da Lei nº 8.429/92, especificamente o inciso VI do precitado artigo, imputando à ré a prática de improbidade administrativa em decorrência da não prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE ao Conselho Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Maria Antonieta Serra Freire nos exercícios de 2012 e 2013.
Todavia, a conduta imputada (fatos descritos) não se subsome a qualquer dos tipos descritos na redação atual do artigo 11 da LIA - dada pela Lei nº 14.230/2021 -, conforme bem pontuou o MPF nos ids. 1698082451 e 1768056558, o qual, após analisar as circunstâncias fáticas à luz das alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1199, revisou o entendimento inicialmente adotado e concluiu pela superveniência da atipicidade da conduta imputada à requerida, pugnando pela rejeição dos pedidos apresentados na petição inicial.
Com efeito, esclareço que a mera ausência de prestação de contas deixou de ser tipificada como conduta caracterizadora de improbidade administrativa por violação de deveres administrativos.
Para que a omissão na prestação de contas seja considerada improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação de que o agente tinha condições de prestá-las (requisito incluído pela inovação legislativa) e que a omissão na prestação de contas teria decorrido de conduta dolosa, com a finalidade específica de ocultar irregularidades praticadas (elemento subjetivo).
Considerando que a omissão na prestação de contas, quando desguarnecida dos demais requisitos impostos pela Lei n. 14.230/2021, se revela conduta atípica sob o aspecto da improbidade, indubitável que se trata de norma mais benéfica ao agente, que deverá retroagir para aplicação aos casos pendentes (ausência de sentença transitada em julgado).
Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
VERBAS PÚBLICAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXTEMPORÂNEA E PARCIAL.
LEI 14.230/2021.
ALTERAÇÕES.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ.
ATO ÍMPROBO.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei nº 14.230/2021. 2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. 3.
As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificaram consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 5.
Nos termos do art. 11, VI, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja, a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 6.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o agente público deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a manutenção do decisum que afastou a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 7.
Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado. 8.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 9.
A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 10.
Apelação do MPF não provida. (AC 1000210-05.2019.4.01.3201, DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) (Original sem destaques Dito isto, na hipótese dos autos, não vejo demonstrado ato de improbidade atribuível à ré, porquanto não restou comprovado que ela teria agido com o fim específico de ocultar irregularidades, tampouco que teria praticado alguma das condutas descritas no art. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92.
Importa destacar que o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser efetivamente comprovados, não sendo legítima a condenação com base em mera suspeita ou presunção, ainda mais quando decorrente de conduta atualmente atípica (omissão na prestação de contas sem comprovação do dolo específico).
A esse respeito, cito julgado do TRF-1ª Região: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PDDE.
PNATE.
BRALF.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ora apelante, ex-prefeito de Cristalândia do Piauí/PI, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (PDDE/2007, PNATE/2008 e BRALF/2008). 2.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o apelante/demandado nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 49.079,55, a ser corrigido; (ii) multa civil, no valor de R$ 30.000,00, a ser corrido; (iii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; (iv) perda da função pública, que eventualmente ocupe; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3.
O demandado, devidamente representado por advogado constituído, deixou de especificar provas e de apresentar alegações finais, não obstante tenha sido intimado para tanto.
Se a defesa, recebendo as comunicações da Justiça Federal, nas duas oportunidades, em assunto judicial de interesse do requerido, manteve-se indiferente, não terá autoridade para vir depois alegar nulidade.
Não se sustenta a alegação de que deveria ter sido nomeado defensor público ou dativo, uma vez que, de acordo com o estabelecido no art. 72, II - CPC, aplicado subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, a nomeação de curador especial se dá ao réu revel citado por edital, hipótese diversa da dos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
Não há, nos autos, demonstração de desvio de recursos públicos, ou de que o apelante tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Os fatos, em verdade, referem-se à prestação tardia de contas (PDDE/2007) e à prestação de contas com pendências documentais (PNATE/2008 e BRALF/2008). 5.
Não se pode falar em condenação ao ressarcimento quando as provas não indicam com precisão se houve, de fato, o prejuízo apontado na inicial e em que dimensão, pois induziria ao enriquecimento ilícito do órgão público. 6.
A condenação por atos de improbidade administrativa não pode pautar-se em meras suspeitas ou suposições.
Faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa, apta a acarretar efetivos prejuízos ao erário, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 7.
A toda evidência, os fatos tampouco se referem a atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas - com o fim de ocultar irregularidades - não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba (extemporaneidade ou pendências documentais). 8.
As regras insertas na Lei n. 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, devem ser aplicadas com razoabilidade, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, indo além do que o legislador pretendeu. 9.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário ou de violar os princípios da Administração, o que não restou comprovado nos autos. 10.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 11.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provimento da apelação.
Reforma da sentença.
Improcedência (in totum) da ação de improbidade administrativa. (AC 0023991-82.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 09/05/2023 PAG.) (Original sem destaques) Também é oportuno destacar que o próprio autor da ação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, reconheceu a insuficiência de elementos hábeis a sustentar édito condenatório.
Nesse contexto, não restando provada a prática de ato ímprobo, conforme termos do novo regime de improbidade administrativa instituído pela Lei nº 14.230/21, impõe-se a absolvição da ré. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a decretação de indisponibilidade de bens deferida nos presentes autos (id. 369926381 - Pág. 58-63) e determino a imediata liberação [desbloqueio] de bens e valores de titularidade da parte requerida, que eventualmente foram mantidos bloqueados.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Havendo apelação, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TRF1.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
06/10/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2021 11:55
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
12/02/2021 03:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA GONCALVES NOBRE em 11/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 01:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/02/2021 23:59.
-
01/12/2020 15:19
Juntada de substabelecimento
-
30/11/2020 17:45
Juntada de manifestação
-
10/11/2020 16:19
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2020 18:59
Juntada de Petição intercorrente
-
05/11/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/11/2020 17:57
Juntada de volume
-
28/08/2020 18:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/08/2020 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2020 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 747 FLS
-
28/02/2020 09:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/02/2020 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
-
27/02/2020 15:39
REPLICA APRESENTADA - MPF
-
05/02/2020 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 742 FLS
-
17/01/2020 11:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/01/2020 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - ITEM 4, FL. 653
-
22/10/2019 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 741 FLS
-
19/09/2019 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - QUATRO VOLUMES
-
19/09/2019 14:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - MARCIA MARIA GONÇALVES NOBRE
-
12/09/2019 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 729 FLS
-
09/08/2019 16:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - QUATRO VOLUME
-
07/08/2019 15:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N.429234/19
-
25/07/2019 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2019 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 725 FLS
-
21/06/2019 08:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/06/2019 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FNDE/PGF
-
06/06/2019 15:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRA MANDADO DA CEMAN
-
06/06/2019 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTADO EM 06.06.2016
-
06/06/2019 15:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - MOVIMENTADO EM 12.04.2019
-
26/02/2019 11:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/02/2019 11:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/11/2018 12:19
CitaçãoORDENADA
-
29/11/2018 08:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD (DESBLOQUEIO) - DESPACHO DE FLS. 712/713 (ITEM 1)
-
09/11/2018 16:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO BACENJUD
-
07/11/2018 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL
-
16/10/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/10/2018 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2018 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 708 FLS
-
06/09/2018 10:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/08/2018 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/08/2018 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2018 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/08/2018 17:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD (DESBLOQUEIO)
-
13/08/2018 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/07/2018 10:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2018 14:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2018 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 680 FLS
-
29/06/2018 11:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/06/2018 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/06/2018 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2018 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/06/2018 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2018 15:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/06/2018 15:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E CNIB
-
29/05/2018 15:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/05/2018 17:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/04/2018 15:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2017 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 641 FLS
-
18/08/2017 10:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/07/2017 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/07/2017 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 3ª
-
27/07/2017 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARCIA MARIA GONCALVES NOBRE
-
04/07/2017 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 616 FLS
-
21/06/2017 09:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - QUATRO VOLUMES
-
03/05/2017 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/05/2017 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/04/2017 16:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/04/2017 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2017 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 613 FLS
-
14/03/2017 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 04 VOLUMES E 613 FOLHAS
-
13/03/2017 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2016 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2016 09:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/04/2016 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 605 FLS
-
18/03/2016 10:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/03/2016 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL
-
16/03/2016 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/02/2016 13:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2016 14:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/02/2016 14:37
INICIAL AUTUADA
-
29/01/2016 15:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004416-49.2021.4.01.3603
Rodrigo Vas Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2021 16:35
Processo nº 1002740-32.2022.4.01.3603
Mariluz Iora
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luiz Augusto Arruda Custodio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 17:15
Processo nº 1003100-27.2023.4.01.3507
Jose Carlos Barbosa
Gerente Executivo do Instituto Nacional ...
Advogado: Fabio Gomes de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 08:23
Processo nº 1003100-27.2023.4.01.3507
Jose Carlos Barbosa
Conselheira Relatora da 1 Jrps
Advogado: Fabio Gomes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 14:33
Processo nº 1005338-56.2022.4.01.3603
Juliana Priscila Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alcenir Lima da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 16:03