TRF1 - 1005338-56.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005338-56.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA PRISCILA BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O salário-maternidade é devido a toda segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
O requisito exigido para a concessão de tal benefício é o cumprimento da carência, que será de 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (art. 25, inciso III da Lei nº 8.213/91).
A carência não é exigida para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (art. 26, inciso VI).
No caso do parto antecipado, o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único).
Atualmente, o salário-maternidade é sempre devido pelo INSS, exceto no caso das seguradas empregadas, caso em que a empresa é responsável pelo pagamento do benefício, a teor do art. 94 do RPS, ou seja, o valor é oferecido pela empresa, que fica autorizada a compensar a quantia correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
A filha da autora nasceu em 04/12/2017, conforme certidão de nascimento constante nos autos (ID 1379359777).
No caso dos autos, o último vínculo empregatício da autora antes do nascimento da filha deu-se entre 01/04/2016 a 11/06/2016.
O INSS indeferiu o pedido administrativo, realizado em 11/09/2022, alegando a não filiação da requerente ao RGPS na data do afastamento.
No presente caso, na verdade, vislumbro que não restou configurada a qualidade de segurado necessária.
Vejamos.
A autora informa que após a rescisão com a empresa RUDI GERMANO SCHUTZ (demissão a pedido) ficou desempregada, porém não juntou nenhum documento que demonstrasse a procura de emprego, nem dados sobre dificuldade de vagas na cidade, por exemplo.
Em audiência, limitou-se a afirmar que distribuiu currículos em alguns locais, mas não obteve êxito.
A prova testemunhal produzida mostrou-se deficiente e vaga, não convincente para comprovar que a requerente efetivamente buscou nova recolocação no mercado de trabalho, Assim, não restou comprovado o alegado desemprego involuntário e, em consequência, a qualidade de segurado necessária à obtenção do benefício pleiteado.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC .
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal -
03/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005338-56.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA PRISCILA BUENO Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a alegação de desemprego involuntário, designe-se audiência, conforme disponibilidade de pauta em Secretaria.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/11/2022 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/11/2022 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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