TRF1 - 1000852-51.2020.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJRR SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000852-51.2020.4.01.4200 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MELK ZEDEK DOS SANTOS LIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Inquérito Policial instaurado para apurar possível ocorrência do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal CP (Desobediência), tendo em vista que, no dia 05/12/2019, policiais federais realizaram a abordagem de MELK ZEDEK DOS SANTOS LIMA e HARYSSON YURI DOS SANTOS, suspeitos de terem furtado uma arma do Exército Brasileiro, contudo, durante a ação policial, os abordados supostamente não teriam obedecido as ordens legais (id 174819886, fl. 2).
No id 225737861 foi apresentado o relatório final do Inquérito Policial.
Em id 226702975 o Ministério Público Federal apresentou proposta de transação penal em face de MELK ZEDEK DOS SANTOS LIMA e HARYSSON YURI DOS SANTOS.
No id 227214927 foi proferida decisão declarando, diante da pena prevista para o tipo penal, a incompetência da Vara Comum para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição da demanda para o Juizado Especial Federal.
Após a alteração processual para Termo Circunstanciado, o Ministério Público Federal requereu a designação de audiência preliminar (id 323614350).
No id 391754356 foi determinada a designação de audiência semipresencial.
Em id 730176486 foi proferido despacho determinando a intimação do Ministério Público Federal para manifestação sobre a prescrição da pretensão em face de MELK ZEDEK DOS SANTOS LIMA e para oferecimento da proposta de transação em face de HARYSSON YURI DOS SANTOS.
O MPF pugnou pela extinção da punibilidade em face de MELK ZEDEK DOS SANTOS LIMA, pela dispensa da realização de audiência preliminar e pela oferta de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo em favor de instituição beneficente a ser designada pelo juízo como condição para transação penal em face de HARYSSON YURI DOS SANTOS (id 839682584).
Em id 1537474380 a defesa de HARYSSON YURI DOS SANTOS requereu a declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Intimado, o MPF também requereu a declaração da extinção da punibilidade do réu HARYSSON YURI DOS SANTOS (id 1540309861).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
Na espécie, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, por "se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1521645/CE, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/10/2017).
Da mesma forma, nota-se precedente no sentido de que a extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito, em face da perda do objeto da ação penal (REsp 151.910/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Vicente Leal, julgado em 14/12/1999), aplicando-se o entendimento sumulado do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual "[A] extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal", nos termos da Súmula 241/TFR.
Além disso, também se observa que “consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa".
Isso pois, "uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto” (REsp 908.863/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 08/02/2011).
Dessa forma, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo (STF, HC 115098, 1ªTurma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 07/05/2013).
Além disso, recorda-se que o ordenamento jurídico brasileiro admite, em síntese, dois gêneros de prescrição da pretensão estatal à aplicação de pena.
De um lado, a prescrição da pretensão punitiva, ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 109 do CP, e de outro, a prescrição da pretensão executória, a ser analisada depois de transitar em julgado sentença final condenatória, nos termos do art. 110 do CP.
Pontua-se que a prescrição da pretensão punitiva, entendida como extinção do direito de punir do Estado, não apenas impede o acionamento do Poder Judiciário em busca da aplicação da lei penal, como também impede de ver julgado definitivamente o processo em curso, podendo ser analisada a partir de três enfoques distintos.
Inicialmente se destaca a prescrição em abstrato, ou prescrição propriamente dita, considerada a pena máxima cominada, em abstrato, para o delito, a teor do art. 109 do Código Penal.
Ademais, pondera-se o enfoque da prescrição superveniente ou intercorrente, a qual, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, conforme o art. 110, § 1º, do CP, uma vez que vedada a reformatio in pejus em sede de recurso interposto exclusivamente pela defesa, se mostra inadequada a exasperação da pena.
Ademais, menciona-se a prescrição retroativa, consistente naquele em que, apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, tem por termo data anterior à da publicação da sentença, conforme previsto no art. 110 do Código Penal.
Traçados estes parâmetros, no caso concreto, registra-se que o art. 330 do Código Penal apurado nos autos incrimina a conduta de desobedecer a ordem legal de funcionário público, atribuindo a pena de detenção de quinze dias a seis meses, e multa.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que a análise da mencionada prática delitiva, ainda que existente, está prejudicada por força da prescrição, em abstrato, da pretensão punitiva.
Com efeito, como já pontuado, o mencionado tipo legal estatui que o crime ali definido é sancionado com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Dessa forma, para esse patamar sancionatório, o Código Penal estabelece o prazo de 03 (três) anos até se alcançar a prescrição antes de transitar em julgado a sentença (art. 109, VI, do Código Penal).
No caso, os fatos investigados foram praticados em 05/12/2019 (id 174819886, fl. 2).
Assim, conforme previsto no art. 109, VI, o prazo prescricional se extinguiu em 05/12/2022, não se observando causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Ademais, pontua-se que com relação ao interessado MELK ZEDEK DOS SANTOS LIMA, tendo em vista que à época dos fatos possuía idade inferior a vinte e um anos (id 174832864, fl. 1), o prazo prescricional se extinguiu pela metade, no caso em 05/06/2021, em atenção ao art. 115 do Código Penal.
Frisa-se que não se trata de se admitir a denominada prescrição em perspectiva, prescrição virtual ou, ainda, prescrição projetada, a qual tem sido afastada por precedentes jurisprudenciais, como no caso do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é “inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” nos termos da Súmula 438/STJ, bem como do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ACR 0012907-04.2017.4.01.3700, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Quarta Turma, PJe 31/05/2023).
De fato, a apuração foi deflagrada de acordo com o disposto no Código de Processo Penal, posteriormente se adequando ao rito da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Contudo, por diversos fatores, que não podem ser atribuídos aos interessados, decorreu longo prazo temporal entre os atos processuais, superando os limites cronológicos eleitos pelo legislador.
Por fim, destaca-se a manifestação do Ministério Público Federal que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação a ambos investigados nas petições de id 839682584 e de id 1540309861, razão pela qual deverá ser extinta a punibilidade dos interessados em relação ao crime previsto no art. 330 do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE dos interessados MELK ZEDEK DOS SANTOS LIMA e HARYSSON YURI DOS SANTOS em relação ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, por força da prescrição da pretensão punitiva abstratamente considerada, com base no art. 107, IV c/c art. 109, VI, e art. 111, I, além do art. 115 no caso do interessado MELK ZEDEK DOS SANTOS LIMA, todos do Código Penal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com as contrarrazões, venham os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Caso não haja a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta sentença e ARQUIVEM-SE estes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
07/03/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2022 01:30
Decorrido prazo de HARYSSON YURI DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 21:22
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 10:21
Juntada de manifestação
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29/09/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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19/04/2022 19:47
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2021 23:59.
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30/11/2021 14:44
Juntada de manifestação
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25/11/2021 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/12/2020 14:27
Juntada de Certidão
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08/12/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2020 14:27
Outras Decisões
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02/12/2020 18:43
Conclusos para decisão
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04/09/2020 18:50
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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03/09/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 11:07
Juntada de Certidão
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02/09/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2020 15:57
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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11/07/2020 11:47
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 16:17
Juntada de Petição intercorrente
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16/06/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 21:34
Declarada incompetência
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30/04/2020 10:30
Conclusos para decisão
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29/04/2020 15:52
Juntada de Petição intercorrente
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28/04/2020 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 13:34
Juntada de relatório final de inquérito
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26/03/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 17:30
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 18:29
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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13/02/2020 18:28
Juntada de Certidão
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13/02/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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