TRF1 - 1006026-30.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1006026-30.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO PACIFICO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO MAZZO - GO14654 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte autora é militar da aeronáutica reformado (evento n. 1309687267).
Assim, a concessão inicial da reforma do militar constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas, aplicando-se ao caso dos autos a tese firmada no Tema 445 do STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Nesse sentido, como não há nos autos a informação de que o TCU já realizou o julgamento da legalidade do ato de concessão de reforma do militar, afasto a alegação de prescrição.
Tratando-se de norma restritiva de direito, a regra sobre prescrição deve ser interpretada de forma estrita.
Lembro que o STJ tem assentado que o termo inicial da prescrição da pretensão de pagamento de indenização de "seguro MIP" flui da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade (invalidez) (AgInt no AREsp n. 1.126.956/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021).
Assim, enquanto a questão em torno da incapacidade não é definitivamente resolvida, com a ratificação ou confirmação do ato de reforma pelo TCU, não há falar em fluência do prazo prescricional em data anterior ao ajuizamento.
Dada a natureza do fato controvertido, entendo que deve ser produzida prova pericial.
Portanto, nomeio a Dra.
Luiza Borges da Veiga Jardim Meirelles, inscrita no CRM/GO sob o n. 20.064, RQE 12.860, para realizar perícia médica, devendo ser respondidos os seguintes quesitos: 1.
Qual é a enfermidade que acomete o autor e o seu estágio atual? 2.
Qual a data de início da doença? Houve agravamento da enfermidade ao longo do tempo? 3.
Qual o grau de incapacidade do autor para o trabalho? Está ele inapto permanentemente ao trabalho? Houve mudança no grau de incapacidade do autor ao longo do tempo? Há possibilidade de retorno ao trabalho ou readaptação para outra atividade profissional? A perícia será realizada no dia 25.10.2023, às 14h15min, na Sede desta Subseção Judiciária de Anápolis, devendo o autor comparecer munido de toda a documentação médica de que disponha (exame, relatórios médicos, receituários etc).
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), tendo em vista o nível de especialização e a complexidade do trabalho, que será pago nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte autora por telefone, sem prejuízo da intimação eletrônica, para, no prazo de 3 (três) dias, manifestar ciência da perícia.
Intime-se os requeridos para, no prazo de 3 (três) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Para tanto, deverão ser informados telefones e endereços eletrônicos para comunicação sobre a perícia.
O(a) perito(a) médico(a) responderá às questões fáticas acima apontadas e aos quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Providencie a Secretaria da Vara a intimação do(a) perito(a).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 30 dias úteis.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
10/11/2022 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 18:22
Conclusos para decisão
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21/10/2022 18:19
Juntada de contestação
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19/10/2022 17:20
Juntada de contestação
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18/10/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 21:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 09:00
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 19:58
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 16:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/09/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 11:13
Juntada de manifestação
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26/09/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO PACIFICO DE SOUZA - CPF: *70.***.*00-78 (AUTOR)
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15/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/09/2022 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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