TRF1 - 1006743-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006743-42.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE CIRIACO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006743-42.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE CIRIACO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006743-42.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE CIRIACO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006743-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE CIRIACO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON CASSIMIRO - GO48337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 640.483.742-4 — DCB: 07/12/2022 — id. 1621975857 Pág. 2).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1434631260) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “radiculopatia lombar CID: M54.1” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença/lesão: ano de 2014 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e que acarreta limitações funcionais: “apresenta limitação para atividade que necessite carregar peso, andar longas distancias, permanecer em postura fixa ou de pé longos períodos” (quesito “3” e “4”).
Incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: abril de 2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “início da doença relatada em 2014.
Início da incapacidade em abril de 2022, conforme exame apresentado” (quesito “8”).
Há possibilidade para reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “periciando com diagnóstico de radiculopatia lombar.
Apresenta início da doença em 2014 e incapacidade estabelecida a partir de abril de 2022, conforme exame de imagem.
Apresenta exame de imagem compatível com exame médico–pericial.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 12 meses a partir da presente data.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, conforme DOSSÊ PREVIDENCIARIO (id. 1621975857), o requerente esteve em gozo de auxílio-doença (NB: 640.942.489-6) no período de 21/09/2022 a 07/12/2022.
Logo, ao tempo em que foi fixada a incapacidade (DII: abril de 2022), estava dentro dos 12 meses de período de graça (art. 15, inciso II, Lei nº 8.213/91).
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 640.942.489-6 a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida em 07/12/2022 e mantido pelo prazo de doze meses a contar da data de realização da perícia médica, realizada em 15/12/2022, ou seja, com nova data de cessação do benefício em 15/12/2023.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 640.942.489-6, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 07/12/2022, com data de início de pagamento (DIP: 01/10/2023) o qual deve ser mantido prazo 12 (doze) meses a contar da data de realização da perícia médica, realizada em15/12/2022, com nova data de cessação do benefício (DCB: 15/12/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 3 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 08:14
Decorrido prazo de MARLENE CIRIACO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:45
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 17:43
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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05/10/2022 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/10/2022 20:24
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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