TRF1 - 1005770-78.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005770-78.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005770-78.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CAROLINA FILIPPINI SPIER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARGARETH SPIER - RS3199900A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005770-78.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005770-78.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, em ação buscando o gozo de licença capacitação por servidor do MAPA para participar de Curso de Espanhol Completo, na modalidade à distância, no período de 03/07/2017 a 22/09/2017.
Nas razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que a decisão administrativa de estabelecer critérios para a concessão de licença para capacitação insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, devendo ser observados os critérios de oportunidade e conveniência pelo administrador público.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Há remessa oficial. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005770-78.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005770-78.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, em ação buscando o gozo de licença capacitação por servidor do MAPA para participar de Curso de Espanhol Completo, na modalidade à distância, no período de 03/07/2017 a 22/09/2017.
A licença capacitação, de acordo com o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112/1990, prevê que, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Referido dispositivo legal também dispõe que os períodos de licença não são acumuláveis.
Eis o seu teor: Art. 87.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único.
Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Compulsando os presentes autos, verifica-se que não foi deferida a concessão de licença capacitação ao servidor pela Administração, sem apresentação de fundamentação/justificação.
Quanto ao tema, a atuação do Poder Judiciário é limitada à verificação da observância dos princípios da legalidade, em razão da discricionariedade da Administração Pública.
Nesse sentido, há a presunção de uma atuação dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas destinadas à gestão do seu pessoal, visando ao atendimento dos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988.
Tal preocupação se faz ainda mais pronunciada, quando se trata da vedação da adoção de critérios desprovidos de razoabilidade e capazes de propiciar o verdadeiro intuito da respectiva norma.
Nesse sentido, versa o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão.
Precedentes. 3.
A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3°, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu. 4.
De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA MESTRADO.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é lícito à Administração examinar o pedido de licença para capacitação profissional de acordo com o interesse público, podendo ser negado mesmo que preenchido os demais requisitos legais, porquanto se trata de ato discricionário.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 61.469/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) No caso em análise, obtido o direito ao usufruto da totalidade da licença por força de decisão judicial, proferida em agosto de 2017, e concluído o curso pretendido pelo servidor, forçoso reconhecer-se a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, com amparo judicial, sendo desaconselhável sua desconstituição neste momento.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005770-78.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005770-78.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CAROLINA FILIPPINI SPIER Advogado do(a) APELADO: MARGARETH SPIER - RS3199900A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA CAPACITAÇÃO.
ART. 87 DA LEI N. 8.112/1990.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, em ação buscando o gozo de licença capacitação por servidor do MAPA para participar de Curso de Espanhol Completo, na modalidade à distância, no período de 03/07/2017 a 22/09/2017. 2.
O art. 87 da Lei n. 8.112/1990 prevê que o servidor público, após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da Administração, possa afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. 3.
No caso dos autos, obtido o direito ao usufruto da totalidade da licença por força de decisão judicial, proferida em agosto de 2017, e concluído o curso pretendido pelo servidor, forçoso reconhecer-se a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, com amparo judicial, sendo desaconselhável sua desconstituição neste momento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005770-78.2017.4.01.3400 Processo de origem: 1005770-78.2017.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CAROLINA FILIPPINI SPIER Advogado(s) do reclamado: MARGARETH SPIER O processo nº 1005770-78.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Virtual Data: 06-11-2023 a 13-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 06/11/2023 e encerramento no dia 13/11/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
09/05/2021 12:42
Conclusos para decisão
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26/04/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2018 20:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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24/04/2018 20:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/04/2018 13:08
Recebidos os autos
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23/04/2018 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2018 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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