TRF1 - 1000399-24.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000399-24.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024180-68.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLORISA LOURDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CORREIA PUGAS - GO61691-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLORISA DE LOURDES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara desta Seção Judiciária nos autos n. 1024180-68.2023.4.01.3500 que determinou a restituição dos autos ao Juízo da 2° Vara Cível, Familia e Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Senador Canedo.
Alega que a negativa da competência não se mostra plausível.
Decido.
A presente ação não merece ser processada, pois inexiste condições específicas para sua apreciação.
Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de impugnação de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Ainda, conforme Súmula 267 do STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No âmbito dos JEFs, há que se observar os artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001, verbis: Art. 4º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Vejamos o entendimento da TNU sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO IRRECORRÍVEL DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU.
CABIMENTO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONALÍSSIMAS (DECISÃO JUDICIAL SUPOSTAMENTE TERATOLÓGICA).
NÃO CABIMENTO NAS SEGUINTE HIPÓTESES: A) CONTRA DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 5º, II DA LEI 12.016/2009); B) CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO (SÚMULA 267/STF); C) CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (ART. 5º, III DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA N. 268 DO STF).
CASO EM QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
NÃO CONHECIMENTO.
APROVAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM DA TNU N. 44: "NO ÂMBITO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, DEVENDO, ENTÃO, NO CASO DE DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL TERATOLÓGICA, SER IMPETRADO O "MANDAMUS" NO PRAZO DE 05 DIAS, CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DAQUELE ATO". (MS - MANDADO DE SEGURANÇA 5000180-50.2021.4.90.0000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/09/2022.) No caso dos autos, como dito, caberia à parte autora manejar recurso de agravo de instrumento.
Torna-se evidente, desse modo, a inadequação da via eleita, motivo pelo qual imperioso se faz o indeferimento da petição inicial.
Antes o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) Hugo Otávio Tavares Vilela Relator -
28/09/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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