TRF1 - 1001540-87.2021.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001540-87.2021.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 e ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:D S MAIA LIMA - ME e outros SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ajuizou ação monitória em face de DANUTA DE SOUZA MAIA LIMA e de D S MAIA LIMA - ME objetivando a cobrança de cédula de crédito bancário contratada pelas rés, no valor de R$ 125.627,88.
Relata que a dívida tem por objeto os contratos de n.303320734000094864 e 303320734000094945.
Antes da citação, a parte autora requereu a extinção do feito em razão da quitação da dívida e requereu a homologação da transação que afirma ter obtido com as rés. É o relatório.
Decido.
Como relatado, a parte autora afirmou ter realizado acordo extrajudicial com a parte ré, obtendo êxito no adimplemento de parte dos contratos objeto da lide.
Contudo, embora tenha requerido a homologação da suposta transação, não apresentou o termo do acordo que afirma ter realizado ou qualquer outro documento que indicasse a forma de pagamento, qual valor foi ou será pago pela ré e quais a consequências de um eventual descumprimento do suposto acordo.
Portanto, o pedido de homologação da transação mostra-se inviável em face da ausência de documentos e informações essenciais.
Por outro lado, tendo em vista que a própria parte autora alegou a perda do interesse no prosseguimento da causa, acolho a petição de ID n.1796181174 como pedido de desistência.
Ademais, considerando que as rés sequer foram citadas nos presentes autos, mostra-se dispensável a anuência destas.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do arts. 485, VIII do CPC.
Custas pela Autora.
Sem honorários, tendo em vista que não foram apresentados embargos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
23/10/2022 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2022 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 00:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 12:24
Mandado devolvido para redistribuição
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11/10/2022 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 02:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 22:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
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06/08/2021 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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14/07/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 21:45
Juntada de diligência
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30/06/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 19:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/06/2021 19:17
Juntada de diligência
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28/06/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 12:55
Mandado devolvido para redistribuição
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28/06/2021 12:55
Juntada de diligência
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07/05/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2021 23:00
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 18:54
Juntada de substabelecimento
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22/04/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 23:46
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/04/2021 23:46
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/04/2021 23:46
Juntada de diligência
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12/04/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2021 22:18
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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17/03/2021 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2021 21:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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