TRF1 - 1007287-36.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007287-36.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASARIN E FERRARI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS - RR144-B POLO PASSIVO: Superintendente da SUFRAMA em Roraima e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em mandado de segurança impetrado por CASARIN E FERRARI LTDA em face de ato omissivo do SUPERINTENDENTE DA SUFRAMA EM RORAIMA, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a realizar imediatamente o desbloqueio da inscrição junto ao CADSUF da empresa.
No curso do processo, a impetrante formulou pedido de desistência, por perda superveniente de seu objeto ocasionada pelo parcelamento dos débitos tributários, requerendo a homologação do presente pedido, com o posterior arquivamento (id.
Num. 1907714177).
Por se tratar o direito de ação de direito disponível, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA À DEMANDA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico o trânsito em julgado nesta data.
Sem Custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Recolhidas as custas finais, arquivem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007287-36.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASARIN E FERRARI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANASTASE VAPTISTIS PAPOORTZIS - RR144-B POLO PASSIVO:Superintendente da SUFRAMA em Roraima DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em mandado de segurança impetrado por CASARIN E FERRARI LTDA em face de ato omissivo do SUPERINTENDENTE DA SUFRAMA EM RORAIMA, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a realizar imediatamente o desbloqueio da inscrição junto ao CADSUF da empresa.
De acordo com a versão narrada na petição inicial: 1) A CASARIN E FERRARI LTDA é empresa de Indústria e Beneficiamento de Arroz com mais de 20 anos no mercado Roraimense.
A empresa compra arroz a ser beneficiado, diretamente de produtores rurais pessoas físicas empregadores e, assim contribui com a alimentação das famílias e o desenvolvimento local. 2) Ocorre que a empresa teve sua inscrição junto a Superintendência da Zona Franca de Manaus BLOQUEADA de forma arbitrária e ilegal, impossibilitando a Impetrante de gozar de seus incentivos fiscais, aos quais por Lei tem permissão de gozar. 3) A empresa Autora teria deixado de recolher o Funrural por sub-rogação tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da sub-rogação nos termos da ADI nº 4.395 julgada pelo STF. 4) Em julho de 2023 a empresa Autora recebeu os comunicados da PGFN para que realizasse os pagamentos por sub-rogação de produção rural adquirida junto a produtores rurais pessoas físicas empregadores rurais. 5) Acontece que tal pretensão encontra óbice em 02 fatos : 6) No decurso do tempo da inscrição da dívida (Prescrição) e; 7) Na inconstitucionalidade da sub-rogação do recolhimento do FUNRURAL pela empresa adquirente de produção rural de pessoa física empregador, na forma da ADI 4.395 STF. 8) A Casarin e Ferrari Ltda, protocolou ação ordinária com pedido liminar que visa a anulação dos débitos fiscais equivocadamente a esta atribuídos nos autos do processo nº 10007036-18.2023.4.01.4200 que tramita na 1º Vara da Justiça Federal Cível da SJRR. 9) Nos autos do processo nº 10007036-18.2023.4.01.4200 foi feito o depósito antecipado de bem de valor mais que suficiente para a garantia dos créditos lá havidos, ou seja, o imóvel (já avaliado por corretor imobiliário e com avaliação anexada àqueles autos) no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) enquanto o total da suposta divida ficaria no valor atualizado de R$ 354.118,23 (trezentos e cinquenta e quatro il, cento e dezoito reais e vinte e três centavos).
O imóvel depositado pela parte autora perfaz mais que o dobro dos valores necessários à garantia de uma futura execução fiscal, que demora e assim prejudica o funcionamento da empresa ora Impetrante deste Mandado de Segurança e Autora da Ação Anulatória de Débitos Fiscais. 10) Sublinhe-se que, de acordo com o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (i) a moratória; (ii) o depósito do seu montante integral; (iii) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (iv) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; (v) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e (vi) o parcelamento. 11) Por sua vez, o art. 9º da lei de execução fiscal prescreve que se prestam à garantia da execução fiscal: (i) a realização de depósito judicial do montante integral; (ii) o oferecimento de fiança bancaria ou de seguro garantia; e (iii) a nomeação de bens à penhora. 12) Após a notificação da PGFN (docs.
Em anexo) aquele órgão jurídico deixou de interpor a execução fiscal, coisa que prejudicou a empresa Impetrante que resolveu se antecipar e nos autos do processo nº10007036-18.2023.4.01.4200 que tramita na 1º Vara da Justiça Federal Cível da SJRR e depositou o imóvel lá descrito (todas as cópias relativas aquele processo estão em anexo a este MS, em especial a petição inicial anulatória de débitos c/c depósito e a escritura do imóvel com avaliação feita por Corretor Imobiliário). 13) Com efeito, no mencionado julgado, de 2010, o ministro Luiz Fux, relator do processo, fez consignar que: "o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".
Sob esse entendimento, e desde antes do julgado, os contribuintes passaram a ajuizar, com o único objetivo de - oferecendo bens à penhora - antecipar os efeitos que seriam obtidos com a aceitação de garantia em execução fiscal pendente de ajuizamento pelas Fazendas Públicas. 14) Lembramos que tais incentivos fiscais são de vital importância (...) para a empresa Autora.
Em um momento de profunda crise econômica a Autora não pode deixar de usufruir de quaisquer benefícios fiscais que lhe são conferidos em Lei, mesmo porquê a concorrência já disfruta das reduções de gastos obtidas através dos incentivos fiscais, tornando imperativo à Autora que também possa gozar de tais isenções e, assim, poder repassar reduções de preços dos seus produtos aos consumidores. 15) Como vimos acima (foto da tela do sistema da SUFRAMA), a decisão administrativa que bloqueou o cadastramento da empresa Impetrante sob o argumento de suposta e incomprovada “PRESENÇA DE RESTRIÇÕES DE INCENTIVOS FISCAIS”.
Ao procurarmos a Autarquia Federal para obtermos mais informações sobre as razões do indeferimento, foi nos dito que a razão seria a existência de suposta dívida em nome da empresa e que a existência deste débito impossibilitaria o cadastramento.
Entendemos que existe uma causa de nulidade da decisão por falta absoluta de embasamento legal; (...) 16) Assim sendo, não há motivos legais que embasem o bloqueio da empresa ao CADSUFR.
DO BLOQUEIO DA EMPRESA IMPETRANTE NO CADSUFR CONDICIONANDO AAO PAGAMENTO DE TRIBUTOS 17) Como vimos acima na imagem do sistema de cadastro da SUFRAMA (CADSUFR) que bloqueou o cadastramento da empresa Impetrante sob o argumento de suposta e incomprovada “PRESENÇA DE RESTRIÇÕES DE INCENTIVOS FISCAIS”.
Ao procurarmos a Autarquia Federal para obtermos mais informações sobre as razões do indeferimento, foi nos dito que a razão seria a existência de suposta dívida em nome da empresa e que a existência deste débito bloquearia o cadastramento. 18) Entendemos que existe uma causa de nulidade da decisão administrativa que veio a bloquear o cadastro da empresa Imperante por falta absoluta de embasamento legal; 19) Assim se perpetrou enorme e insustentável injustiça contra a Impetrante que por um ato de coação ilegal do SUPERINTENDENTE DA SUFRAMA e teve sua inscrição junto a SUFRAMA bloqueada por haver suposto débito em seu nome, com total ferimento aos Arts. 5o XII e 170 da CF/88, SUMULAS 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, assim como a quase totalidade da jurisprudência pátria.
Tal bloqueio impossibilita a empresa de trabalhar, pois, seus produtos não podem concorrer em preço com as demais empresas que gozam de tais incentivos fiscais, o que a deixa em situação precária e com dificuldades para pagar seus empregados, fornecedores e até os tributos.
Tal estado de situação não pode predominar em nosso direito, constituindo-se o guerreado BLOQUEIO da inscrição junto à SUFRAMA em confronto com o ordenamento jurídico brasileiro.
A inicial está instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID 1817212177). É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
O gozo dos incentivos fiscais da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (ALCBVB) exige o atendimento a diversos requisitos, dentre os quais, a comprovação de regularidade fiscal, a teor do art. 6º, II, da Lei 10.522/2002.
Acerca do registro de dívidas no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), o art. 2º da Lei 10.522/2002, em seu §5º, estabelece que “comprovado ter sido regulariza a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa”.
Portanto, a baixa da inclusão de registro no Cadin deve ser realizada pela entidade que a promoveu.
No presente caso, a própria impetrante afirma que a suposta inscrição indevida está relacionada com débito da Fazenda Nacional.
Assim, a princípio, não há ilegalidade que possa ser imputada à autoridade impetrada, na medida em que a existência de negativação perante o Cadin, por expressa ordem legal, impede a regularização cadastral perante a Suframa para fins de benefício fiscal.
Assim sendo, por ora, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de liminar, ressalvada a possibilidade de nova análise desse pedido por ocasião da sentença.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
18/09/2023 21:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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