TRF1 - 0036923-35.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036923-35.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036923-35.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARILMA CUNHA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAINT CLAIR MARTINS SOUTO - DF4875-A POLO PASSIVO:JOSE GARCIA DE FREITAS JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036923-35.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença por meio da qual o juiz a quo julgou improcedente o pedido com vistas a declarar a nulidade da deliberação do conselho superior do Ministério Público Militar que, no dia 23.10.1996, constituiu a lista tríplice dos candidatos à vaga de subprocurador-geral do Ministério Público Militar, objeto do processo administrativo n. 033/96 - CSMPM.
Como consequência, requer, também seja declarada a nulidade da portaria n. 644, da Procuradoria Geral da República, publicada do diário oficial n. 225, de 20.11.1996, que nomeou Luiz Antônio Bueno Xavier para o cargo de subprocurador-geral da Justiça Militar.
Ademais, requer a condenação da União no pagamento de todas as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo desde 20.11.1996, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta, em suma, que, no concurso de seleção, que se constituiu de lista de antiguidade, relação de procuradores consultados e dos currículos dos candidatos, a apelante se viu excluída da lista tríplice e, consequentemente, preterida na escolha para o cargo de subprocurador-geral da Justiça Militar.
A sentença deixou de reconhecer o direito da apelante à promoção por merecimento ao entendimento de que a escolha foi um ato discricionário do conselho superior do Ministério Público Militar e de que não cabe ao Judiciário substituir-se ao referido conselho na prática de ato desta natureza.
A apelante alega que o juízo de discricionariedade não é absoluto vez que, sendo privativo de agente estatal, ele tem limites porque há que se ater aos contornos legais que circunscrevem o ato administrativo.
Argumenta que o comando constitucional impõe a observância de critérios objetivos na análise do preenchimento dos requisitos exigidos em caso de promoção por merecimento.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036923-35.2006.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): O procedimento de realização de promoções pelo critério constitucional do merecimento, privilegia a apuração objetiva da produção dos servidores públicos concorrentes ao cargo sob aspectos qualitativos e quantitativos.
Todavia, a hermenêutica dessas normas também reconhece que, embora estabelecidas para conferir maior transparência à escolha, não se pode eliminar completamente a carga de subjetividade inerente à avaliação.
Assim, tem-se que a formação da lista tríplice destinada à promoção nos órgão públicos federais, pelo critério de merecimento, se insere no espaço de discricionariedade administrativa.
A lista tríplice é formada por aqueles candidatos que satisfaçam os critérios objetivos estabelecidos na legislação, o que se constitui procedimento que antecede à escolha propriamente dita.
Entretanto, o conselho superior do Ministério Público Militar, na escolha dos concorrentes para a promoção por merecimento possui margem de discricionariedade para sopesar os ditos critérios objetivos.
A seleção prévia dos candidatos à formação da lista tríplice é orientada por estes, mas não se pode pretender que os conselheiros atuem como meros compiladores de tais parâmetros.
Os critérios objetivos são confluentes para nortear, entre os vários candidatos, aqueles que comporão a lista final.
Contudo, o crivo dos conselheiros para formar a lista tríplice e pinçar o escolhido para ser promovido se reveste da carga de subjetividade que todo processo de votação de promoção por merecimento ostenta e da qual é indissociável.
Na hipótese, acertadamente esposou o juiz a quo em sua sentença ao dizer que “(...) os critérios objetivos nada mais são do que balizas orientadoras da aglutinação daqueles nomes a serem alçados à referida lista, e não amarras das quais se extrai um único e exato resultado.
Ademais, a Resolução n° 5/93 do Conselho Superior do Ministério Público Militar não fazia qualquer exigência quanto à fundamentação dos votos.
O seu art. 1º elenca os critérios que devem ser observados na aferição do merecimento, mas o peso e a adequação a cada um deles ficam adstritos à apreciação subjetiva do Conselheiro.
E isso a lei não pode determinar, porquanto se trata de processo discricionário de escolha, como já realçado.” “ADMINISTRATIVO.
MAGISTRADO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
INCLUSÃO NA LISTA TRÍPLICE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - A promoção do magistrado por merecimento realiza-se através da averiguação de critérios subjetivos, tais como a presteza e a segurança do juiz no exercício de suas funções.
Tais pressupostos são avaliados pelos membros do Tribunal, que discutirão acerca das qualidade do magistrado, restando claro o caráter discricionário de tal exame, não se exigindo que se fundamente a exclusão de nomes da composição da lista de merecimento. - A promoção por merecimento somente se tornará obrigatória nas situações previstas no art. 93, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, ou seja, quando o juiz figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, o que não é a hipótese dos autos. - Recurso ordinário desprovido.” (RMS n. 12.052/RS, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 3/12/2001, DJ de 18/2/2002, p. 500.). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
INDICAÇÃO PARA LISTA DE MISSÃO TEMPORÁRIA NO EXTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ATO DE ESCOLHA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Mandado de segurança impetrado pelo Suboficial contra ato do Comandante da Aeronáutica que editou a Portaria n. 2.591/MD, de 9 de setembro de 2013, designando o Primeiro-Sargento para integrar missão transitória no exterior, sob a alegação de que o ato não observou a antiguidade e os requisitos legais. 2.
Inexiste direito líquido e certo, uma vez que não há ilegalidade ou abuso de autoridade capaz de socorrer a pretensão posta nos autos.
No caso, o próprio impetrante reconhece na petição inicial que fazia parte de uma lista tríplice de indicação para compor o Grupo que realizaria missão provisória no exterior, o que, por si só, caracteriza que a escolha não se dá pelo critério de hierarquia ou antiguidade, mas sim pela discricionariedade da administração entre os candidatos que preencham os requisitos legais. 3.
Os requisitos estabelecidos no item 3.1 da Instrução ICA 39-1, aprovada pela Portaria n.
IR-1.129/GC1/05, do Comandante da Aeronáutica, referem-se a missões permanentes de natureza diplomática, diferentemente da missão temporária para a qual o impetrante foi um dos indicados. 4.
Segurança denegada.” (MS n. 20.668/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 24/3/2014.). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
IDENTIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASARAM A DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO INVOCADO.
IMPETRANTES NÃO POSSUEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
LISTA TRÍPLICE.
DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA. 1.É sabido que, em mandado de segurança, a prova da certeza e liquidez do direito deve se apresentar pré-constituída, não se possibilitando dilação probatória, razão pela qual, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa. 2.
Não prospera a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, haja vista a possibilidade de identificação das razões de fato e de direito que embasaram a decisão do magistrado sentenciante.
A insatisfação dos apelantes com a sentença no ponto é questão a ser enfrentada no mérito do recurso. 3.
Não há dúvidas de que esta ação foi proposta tendo por argumento a violação a suposto direito líquido e certo dos impetrantes por não terem sido nomeados para o cargo de Diretor e Vice-Diretor do Centro de Ciências Agrárias, Ambientais e Biológicas da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - Campus Universitário de Cruz das Almas - para o quadriênio 2007-2011.
Outrossim o pedido se restringiu às suas nomeações para os ditos cargos. 4.
Os impetrantes não possuem direito subjetivo à nomeação aos cargos em referência, uma vez que compete ao Reitor da Instituição de Ensino Superior proceder à escolha, de forma discricionária, considerando os nomes constantes das listas tríplices.
Não necessariamente são escolhidos os melhores classificados no processo eletivo (art 16, da Lei n.° 9.192/1995). 5.
Comunga-se do entendimento do juízo a quo de que não restou demonstrada na ação a liquidez e certeza do direito invocado, diante da impossibilidade de ser assegurada aos impetrantes a respectiva nomeação nos cargos pretendidos.
A postulação não encontra a devida equação fático- jurídica a merecer a proteção legal requerida. 6.
Não obstante argumentação em sentido contrário dos apelantes, inexiste pedido alternativo, não sendo possível conferir comando jurisdicional diverso da pretensão deduzida. 7.
Apelação desprovida.” (AMS 0026153-55.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.).
Para o Conselho Nacional de Justiça, o procedimento de realização de promoções pelo critério constitucional do merecimento, regulamentado pela Resolução CNJ n. 106/2010, privilegia a apuração objetiva da produção dos magistrados concorrentes ao cargo sob aspectos qualitativos e quantitativos.
Todavia, a jurisprudência firmada pelo CNJ na hermenêutica dessas normas também reconhece que, embora estabelecidas para conferir maior transparência à escolha, não se pode eliminar completamente a carga de subjetividade inerente à avaliação. “PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
PROMOÇÃO.
MERECIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
PONTUAÇÃO EXCESSIVAMENTE BAIXA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A NOTA E A CORRESPONDENTE JUSTIFICATIVA.
NOTAS DISTINTAS ATRIBUÍDAS COM IDÊNTICO FUNDAMENTO.
USÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA ALEGADA MANIPULAÇÃO NA FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE.
AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS AVALIATIVOS SUBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DESFAZIMENTO DO ATO DE PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO.
ATO COMPLEXO.
PERFECTIBILIZAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE AUTORIDADE NÃO SUBMETIDA AO CONTROLE DO CNJ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
FORMAÇÃO DE LISTA FICTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS VOTOS E DO RESULTADO FINAL.
CÔMPUTO DO RESULTADO FINAL.
RESOLUÇÃO CNJ N. 426/2021.
MÉDIA SIMPLES.
SUBSTITUIÇÃO PELA TRIMÉDIA.
EXCLUSÃO DO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO EM RELAÇÃO ÀS MAIORES E ÀS MENORES NOTAS.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
O procedimento de realização de promoções pelo critério constitucional do merecimento, regulamentado pela Resolução CNJ n. 106/2010, privilegia a apuração objetiva da produção dos magistrados concorrentes ao cargo sob aspectos qualitativos e quantitativos.
Todavia, a jurisprudência firmada pelo CNJ na hermenêutica dessas normas também reconhece que, embora estabelecidas para conferir maior transparência à escolha, não se pode eliminar completamente a carga de subjetividade inerente à avaliação. 2.
Uma vez nomeado o candidato ou a candidata escolhida pelo Governador do Estado a partir da lista tríplice que lhe fora submetida, torna-se intransponível o obstáculo da ausência de competência do CNJ para intervenção em ato administrativo praticado por autoridade estranha ao Poder Judiciário, ainda que o processo originário possua alguma mácula.
Eventuais irregularidades na formação do ato complexo de nomeação de magistrado para acessar o respectivo tribunal não possam ser escrutinadas; contudo, a via administrativa deste Conselho não é o foro adequado para que se reconheça vício no primeiro ato (o processo administrativo de formação da lista tríplice) apto a atingir a existência, validade ou eficácia do segundo ato (a nomeação). 3.
Não há previsão no ordenamento jurídico da possibilidade de formação de uma “lista tríplice ficta”, em que se rediscute ato jurídico com efeitos aperfeiçoados para admitir a existência de rol de candidatos superior ao número legal, em desacordo com o comando constitucional e com a exclusiva finalidade de se apurar presença reiterada, consecutiva ou alternada. 4.
A Resolução CNJ n. 426/2021 instituiu a tri-média como forma de cômputo da nota final atribuída a candidatas e candidatos em processos de promoção por merecimento.
Com a redução da variância (medida de dispersão dos valores do conjunto da média), pode-se alcançar um valor mais consentâneo com a composição da vontade da maioria. 5.
As vagas existentes ainda não providas no Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive aquelas com edital em curso, devem utilizar do novo critério na aferição do resultado final das notas dos candidatos. 6.
Parcial procedência dos pedidos, tão-somente para determinar a aplicação imediata da Resolução CNJ n. 426/2021 aos editais de promoção por merecimento em curso.” (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006240-97.2021.2.00.0000 - Rel.
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 360ª Sessão Ordinária - julgado em 22/11/2022 ). “PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
PROMOÇÃO.
MERECIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
PONTUAÇÃO EXCESSIVAMENTE BAIXA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A NOTA E A CORRESPONDENTE JUSTIFICATIVA.
NOTAS DISTINTAS ATRIBUÍDAS COM IDÊNTICO FUNDAMENTO.
USÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA ALEGADA MANIPULAÇÃO NA FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE.
AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS AVALIATIVOS SUBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DESFAZIMENTO DO ATO DE PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO.
ATO COMPLEXO.
PERFECTIBILIZAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE AUTORIDADE NÃO SUBMETIDA AO CONTROLE DO CNJ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
FORMAÇÃO DE LISTA FICTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS VOTOS E DO RESULTADO FINAL.
CÔMPUTO DO RESULTADO FINAL.
RESOLUÇÃO CNJ N. 426/2021.
MÉDIA SIMPLES.
SUBSTITUIÇÃO PELA TRIMÉDIA.
EXCLUSÃO DO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO EM RELAÇÃO ÀS MAIORES E ÀS MENORES NOTAS.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
O procedimento de realização de promoções pelo critério constitucional do merecimento, regulamentado pela Resolução CNJ n. 106/2010, privilegia a apuração objetiva da produção dos magistrados concorrentes ao cargo sob aspectos qualitativos e quantitativos.
Todavia, a jurisprudência firmada pelo CNJ na hermenêutica dessas normas também reconhece que, embora estabelecidas para conferir maior transparência à escolha, não se pode eliminar completamente a carga de subjetividade inerente à avaliação. 2.
Uma vez nomeado o candidato ou a candidata escolhida pelo Governador do Estado a partir da lista tríplice que lhe fora submetida, torna-se intransponível o obstáculo da ausência de competência do CNJ para intervenção em ato administrativo praticado por autoridade estranha ao Poder Judiciário, ainda que o processo originário possua alguma mácula.
Eventuais irregularidades na formação do ato complexo de nomeação de magistrado para acessar o respectivo tribunal não possam ser escrutinadas; contudo, a via administrativa deste Conselho não é o foro adequado para que se reconheça vício no primeiro ato (o processo administrativo de formação da lista tríplice) apto a atingir a existência, validade ou eficácia do segundo ato (a nomeação). 3.
Não há previsão no ordenamento jurídico da possibilidade de formação de uma “lista tríplice ficta”, em que se rediscute ato jurídico com efeitos aperfeiçoados para admitir a existência de rol de candidatos superior ao número legal, em desacordo com o comando constitucional e com a exclusiva finalidade de se apurar presença reiterada, consecutiva ou alternada. 4.
A Resolução CNJ n. 426/2021 instituiu a tri-média como forma de cômputo da nota final atribuída a candidatas e candidatos em processos de promoção por merecimento.
Com a redução da variância (medida de dispersão dos valores do conjunto da média), pode-se alcançar um valor mais consentâneo com a composição da vontade da maioria. 5.
As vagas existentes ainda não providas no Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive aquelas com edital em curso, devem utilizar do novo critério na aferição do resultado final das notas dos candidatos. 6.
Parcial procedência dos pedidos, tão-somente para determinar a aplicação imediata da Resolução CNJ n. 426/2021 aos editais de promoção por merecimento em curso.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006455-73.2021.2.00.0000 - Rel.
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 360ª Sessão Ordinária - julgado em 22/11/2022 ).
Ademais, in casu, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, substituindo-se ao conselho superior na prática do ato discricionário de escolha dos concorrentes à promoção por merecimento.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036923-35.2006.4.01.3400 APELANTE: ARILMA CUNHA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SAINT CLAIR MARTINS SOUTO - DF4875-A APELADO: JOSE GARCIA DE FREITAS JUNIOR, LUIZ ANTONIO BUENO XAVIER, MARIA MARLI CRESCENCIO PEREIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE.
ATO DISCRICIONÁRIO. 1.
Pretende a parte autora a declaração da nulidade da deliberação do conselho superior do Ministério Público Militar que, no dia 23.10.1996, constituiu a lista tríplice dos candidatos à vaga de subprocurador-geral do Ministério Público Militar, objeto do processo administrativo n. 033/96 - CSMPM.
Como consequência, requer, também seja declarada a nulidade da portaria n. 644, da Procuradoria Geral da República, publicada do diário oficial n. 225, de 20.11.1996, que nomeou Luiz Antônio Bueno Xavier para o cargo de subprocurador-geral da Justiça Militar.
Ademais, requer a condenação da União no pagamento de todas as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo desde 20.11.1996, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Para tanto, aduz que, o ato de nomeação resultante do processo de promoção no 033/96-CSMPM deixou de observar os critérios objetivos definidos em lei.
Alega que, na comparação entre os currículos dos candidatos, suas qualificações não foram devidamente consideradas.
Sustenta, também, a ausência de fundamentação quanto ao ato combatido. 2.
A lista tríplice é formada por aqueles candidatos que satisfaçam os critérios objetivos estabelecidos na legislação, o que se constitui procedimento que antecede à escolha propriamente dita.
Entretanto, o Conselho Superior do Ministério Público Militar, na escolha dos concorrentes para a promoção por merecimento possui margem de discricionariedade para sopesar os ditos critérios objetivos.
A seleção prévia dos candidatos à formação da lista tríplice é orientada por estes, mas não se pode pretender que os conselheiros atuem como meros compiladores de tais parâmetros. 3.
Os critérios objetivos são confluentes para nortear, entre os vários candidatos, aqueles que comporão a lista final.
Contudo, o crivo dos conselheiros para formar a lista tríplice e pinçar o escolhido para ser promovido se reveste da carga de subjetividade que todo processo de votação de promoção por merecimento ostenta e da qual é indissociável. 4. “ADMINISTRATIVO.
MAGISTRADO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
INCLUSÃO NA LISTA TRÍPLICE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - A promoção do magistrado por merecimento realiza-se através da averiguação de critérios subjetivos, tais como a presteza e a segurança do juiz no exercício de suas funções.
Tais pressupostos são avaliados pelos membros do Tribunal, que discutirão acerca das qualidade do magistrado, restando claro o caráter discricionário de tal exame, não se exigindo que se fundamente a exclusão de nomes da composição da lista de merecimento.” (RMS n. 12.052/RS, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 3/12/2001, DJ de 18/2/2002, p. 500.). 5. “Os impetrantes não possuem direito subjetivo à nomeação aos cargos em referência, uma vez que compete ao Reitor da Instituição de Ensino Superior proceder à escolha, de forma discricionária, considerando os nomes constantes das listas tríplices.
Não necessariamente são escolhidos os melhores classificados no processo eletivo (art 16, da Lei n.° 9.192/1995).” (AMS 0026153-55.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.). 6. “O procedimento de realização de promoções pelo critério constitucional do merecimento, regulamentado pela Resolução CNJ n. 106/2010, privilegia a apuração objetiva da produção dos magistrados concorrentes ao cargo sob aspectos qualitativos e quantitativos.
Todavia, a jurisprudência firmada pelo CNJ na hermenêutica dessas normas também reconhece que, embora estabelecidas para conferir maior transparência à escolha, não se pode eliminar completamente a carga de subjetividade inerente à avaliação.” (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006240-97.2021.2.00.0000 - Rel.
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO - 360ª Sessão Ordinária - julgado em 22/11/2022 ). 7.
Na hipótese, acertadamente esposou o juiz a quo em sua sentença ao dizer que “(...) os critérios objetivos nada mais são do que balizas orientadoras da aglutinação daqueles nomes a serem alçados à referida lista, e não amarras das quais se extrai um único e exato resultado.
Ademais, a Resolução n° 5/93 do Conselho Superior do Ministério Público Militar não fazia qualquer exigência quanto à fundamentação dos votos.
O seu art. 1º elenca os critérios que devem ser observados na aferição do merecimento, mas o peso e a adequação a cada um deles ficam adstritos à apreciação subjetiva do Conselheiro.
E isso a lei não pode determinar, porquanto se trata de processo discricionário de escolha, como já realçado.” 8.
Ademais, in casu, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, substituindo-se ao conselho superior na prática do ato discricionário de escolha dos concorrentes à promoção por merecimento. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036923-35.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0036923-35.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ARILMA CUNHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SAINT CLAIR MARTINS SOUTO APELADO: JOSE GARCIA DE FREITAS JUNIOR, LUIZ ANTONIO BUENO XAVIER, MARIA MARLI CRESCENCIO PEREIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS O processo nº 0036923-35.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Virtual Data: 06-11-2023 a 13-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 06/11/2023 e encerramento no dia 13/11/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
21/02/2020 12:29
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 08:44
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 08:44
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 08:44
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 08:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/03/2017 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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20/03/2017 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/03/2017 09:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3958014 PETIÇÃO
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14/03/2017 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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14/03/2017 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(JUNTAR PETIÇÃO)
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06/12/2016 10:19
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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13/01/2015 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
10/11/2014 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
26/03/2014 20:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
23/03/2014 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
02/03/2009 09:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
02/03/2009 09:01
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
26/02/2009 17:57
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2009
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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