TRF1 - 1006909-50.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:58
Juntada de termo
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04/04/2025 14:47
Juntada de termo
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28/03/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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05/12/2024 21:14
Juntada de manifestação
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04/12/2024 14:44
Juntada de cumprimento de sentença
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03/12/2024 06:34
Juntada de manifestação
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18/11/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:37
Juntada de manifestação
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03/11/2023 17:39
Juntada de impugnação aos embargos
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18/10/2023 14:50
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2023 07:36
Juntada de manifestação
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10/10/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1006909-50.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CRUZ ARAUJO e outros REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CRUZ ARAÚJO e EDILSON MATOS DA CRUZ em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, inobstante a razão pela qual a CEF alega ter indeferido o pedido dos autores (ausência de documentação dos avós paternos do falecido), o processo administrativo iniciado junto à ré não aponta que tais pessoas estejam vivas.
Inclusive, nos formulários de solicitação de Id 1453924855 - Pág. 3 e Id 1453924856 - Pág. 4, os demandantes marcaram, no campo de informação que o segurado não possuía avós vivos.
Ademais, a documentação da CEF não especifica com clareza a documentação que foi solicitada e não juntada pelos autores.
No que tange às indenizações devidas em função da cobertura do seguro DPVAT, a Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
A Resolução CNSP nº 399, de 29/12/20, por sua vez, promove a regulação do sinistro: Art. 7º Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário ou a vítima deverá apresentar a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada: I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário.
II - indenização por invalidez permanente: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974; e c) cópia da documentação de identificação da vítima.
III - reembolso de DAMS: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; c) cópia da documentação de identificação da vítima; d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento; f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.
No caso, em se tratando de pedido de indenização por morte do segurado, dispõe o art.
Art. 4º da Lei nº 6.194/74 que ''a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil''.
Por sua vez, a redação do dispositivo referido preleciona que, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
A ordem sucessória, por sua vez, está definida no art. 1.829 do CC, aos: I - descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais (irmãos e/ou tios).
No caso em tela, não havendo informação de que o falecido era casado, companheiro ou mesmo tinha descendentes e pais vivos, sucedem o de cujus os irmãos, autores da presente demanda.
Cabe aqui pontuar que os autores colacionaram aos autos cópia da certidão de óbito de um irmão falecido em 09/10/1982 (certidão de Id 1435596258).
Nesse diapasão, estão juntados aos autos os documentos exigidos pela lei (certidão de óbito, boletim de ocorrência e prova da qualidade de beneficiários), materializados pela certidão de óbito (Id 1435596257), Boletim de Ocorrência registrado junto à Delegacia de Polícia de Balsas (Id 1435830767) e documentos pessoais dos autores (Ids 1435596254 - Pág. 3 e 1435596255 - Pág. 3).
Desta forma, entendo que o valor devido é o teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em cotas iguais, a serem corrigidas monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, ou seja, na data do pedido na via administrativa (06/10/2022), nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ e súmula 43 do STJ.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à CEF que pague aos autores o valor do teto da cobertura securitária de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em cotas iguais, acrescida de juros e correção monetária na forma acima especificada.
Ratifico o deferimento anterior do pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentação dos cálculos do valor devido atualizado, intimando-se o autor para manifestar-se sobre e indicar conta bancária para recebimento do valor em caso de concordância com a quantia indicada pela ré.
Após, intime-se a CEF para efetuar pagamento da quantia a que foi condenada, depositando o valor em conta judicial de titularidade do requerente.
Confirmado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimar.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/10/2023 09:01
Juntada de manifestação
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06/10/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 14:54
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 16:38
Cancelada a conclusão
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01/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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31/01/2023 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2023 09:55
Juntada de réplica
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16/12/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 22:16
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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