TRF1 - 1001149-23.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1001149-23.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESMINIEL COSTA RAMALHO REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais ajuizada por GESMINIEL COSTA RAMALHO contra a ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO - AESF e a UNIÃO FEDERAL.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da lei nº 9.099/95.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
A parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais, em virtude da ausência de expedição de diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Educação Física, oferecido pela instituição de ensino superior ré, bem como da omissão da UNIÃO, que não teria fiscalizado adequadamente a referida entidade de ensino.
O Decreto n 9.235/2017, que regulamenta a Lei 9.394/1996, dispõe, em seus arts. 9 e 10, que o Ensino Superior é livre à iniciativa privada, desde que observadas as normas gerais da educação nacional e ainda condicionada à autorização do Ministério da Educação.
Por sua vez, o § 1º, do art. 10, do referido decreto traz distinção entre credenciamento, autorização e reconhecimento.
A propósito, todos os atos em questão são de competência do MEC (art. 6º, do Decreto nº 9.057/2017), estando disciplinados no Decreto nº 9.235/2017 (o qual revogou o Decreto nº 5.773/2006), diferenciando-se entre si da seguinte forma: 1) credenciamento: “é o ato regulatório inaugural da relação entre instituições educacionais e o poder público, em que o último faculta às primeiras a prerrogativa para oferecer cursos superiores regulares frente ao quadro institucional do país e expedir documentos comprobatórios da sua conclusão, a partir de sua proposta educacional que explicita as várias atividades inerentes ao seu projeto” (retirado do parecer CNE/CES Nº, MEC, com publicação em 20/02/2009); 2) autorização: ato necessário para que a IES, já credenciada, ofereça curso de graduação (art. 39, do Decreto nº 9.235/2017); 3) reconhecimento: ato necessário, ao lado do registro do curso, para a validade do diploma emitido pela IES, nos termos do art. 45 e seguintes do decreto supracitado.
De outro lado, a par dos atos já citados, insta destacar que o registro do diploma é de competência exclusiva das instituições de ensino (art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96).
Nessa senda, o MEC, de forma absoluta, não possui competência para regularizar a situação de diplomas.
Diversamente, a sua competência restringe-se apenas ao credenciamento de IES, autorização para oferta de curso e reconhecimento de cursos, atos que apresentam caráter mais abrangente.
Postas tais balizas, no caso dos autos, é incontroverso que a AESF não possui credenciamento para oferecer Curso de Ensino Superior, conforme afirmado pelo próprio autor e ratificado pela União.
Todavia, tal fiscalização encontra limite, sobretudo pela larga extensão territorial do Brasil, de modo que a ausência do dever fiscalizador da União deve ser patente, a fim de caracterizar omissão específica hábil a ensejar sua responsabilização.
Nesse passo, o oferecimento de curso de graduação por entidade não credenciada pelo MEC, por si só, não enseja a responsabilidade civil da União, por danos eventualmente causados por terceiros, de modo que havendo efetivamente danos materiais e/ou morais, estes devem ser suportados exclusivamente pela instituição, uma vez que se trata de relação de consumo.
Nesse sentido, invoco o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
OFERECIMENTO DE CURSOS.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO JUNTO AO MEC.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO.
FISCALIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Compete à União exercer a função de fiscalização e aferição da qualidade dos cursos de graduação oferecidos pelas instituições de ensino, de forma preventiva, nos termos da Lei n.º 9.394/96 e do Decreto n.º 5.773/2006. 2.
A supervisão, por parte da União, de todo e qualquer curso superior oferecido no país, sem que lhe tenha sido dado prévio conhecimento da sua existência, importaria uma atuação onisciente e onipresente do ente federal, impossível de se alcançar na atual estrutura do Estado Brasileiro. 3.
A irregularidade nos serviços educacionais prestados por entidade de ensino privada que oferece cursos livres, sem natureza de IES, enseja sua responsabilização exclusiva por ter celebrado pacto de consumo com seus alunos e não ter cumprido a contento. (AC 0000711-23.2008.4.01.3601, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/08/2017). 4.
Hipótese em que, tendo a instituição de ensino oferecido curso superior sem a devida autorização e registro junto ao MEC, causando prejuízos ao autor que, ao término do curso, não obteve a expedição do respectivo diploma, deve responder sozinha por eventuais danos, seja de natureza material ou moral. 5.
Apelação a que se dá provimento para afastar a condenação da União ao pagamento de danos morais ao autor.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000722-31.2019.4.01.3704 Processo na Origem:1000722-31.2019.4.01.3704 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL.
Afastada a responsabilidade da União, passo, a par do conjunto probatório coligido ao feito, a analisar a responsabilidade da IES demandada.
No ponto, considerando os documentos juntados à inicial (declarações, histórico e recibos manuscritos), entendo evidenciados os prejuízos materiais sofridos pela autora, aplicando-se à espécie, ainda que por similaridade, o enunciado da Súmula 595 do STJ.
Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do MEC, é notório que a instituição requerida nunca possuiu autorização para oferecer o curso oferecido à parte autora.
Portanto, tenho que, na oportunidade da contratação, não foram devidamente fornecidas ao aluno/consumidor todas as informações pela instituição de ensino, configurando-se o vício do serviço que ensejou prejuízos materiais à autora, no importe histórico de R$ 7.350,00, devidamente comprovados no id num. 969251675 - págs. 49/86, correspondente aos valores pagos a título de mensalidades, que devem ser ressarcidos de forma simples, sem dobra, nos termos do art. 20, II, do CPC.
A existência do dano moral também é inegável, haja vista ter a instituição oferecido curso irregular à parte autora, sem habilitá-la ao exercício da profissão.
Nessa senda, entendo que tal circunstância – sobretudo após anos de estudos, pagamento de mensalidades, expectativas de abertura de novas oportunidades no mercado de trabalho – inegavelmente gerou para a autora abalo de natureza psicológica, retirando-lhe importantes aspirações de cunho pessoal e profissional.
Quanto à definição do valor indenizatório, tomando por base o disposto no art. 944 do Código Civil, cabe ao julgador aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem provocar enriquecimento sem causa e sempre levando em conta que o montante deve ser adequado para desestimular a prática considerada lesiva.
Nesse contexto, considero que o método bifásico largamente utilizado como parâmetro pelo STJ (REsp 1332366/MS) atende às exigências de um arbitramento equitativo.
De acordo com tal método, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em onformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Já na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso concreto, com base nas circunstâncias da situação concreta (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização. É comum, na jurisprudência (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056776-68.2019.4.04.7000/PR), em casos como os dos autos, ser utilizado o patamar indenizatório de R$ 10.000,00.
Na hipótese dos autos, à luz das peculiaridades concretas, sobretudo considerando que não se fez qualquer demonstração de que tenha havido processo minimamente organizado de seleção e ingresso para início do curso oferecido pela ré, o que deveria gerar mínima desconfiança pela interessada, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para a reparação dos danos morais experimentados.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a ré ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO - AESF a: a) restituir os valores pagos pela parte autora, a título de mensalidades (id 969251675 - págs. 49/86), a serem acrescidos de correção monetária (IPCA-E), desde cada pagamento, e juros de mora de 1% a.m., desde a data da citação; b) pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ/ Art. 161, § 1°, do CTN), e correção monetária (IPCA-E), desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Preclusa a instância recursal, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover a execução.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
02/09/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 15:02
Juntada de contestação
-
22/06/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 08:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
-
10/03/2022 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007525-12.2023.4.01.3309
Felisbela de Jesus Lisboa
Estado de Sao Paulo
Advogado: Karla Adriany de Araujo Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2023 14:55
Processo nº 1007525-12.2023.4.01.3309
Felisbela de Jesus Lisboa
Procuradoria Geral do Estado de Sao Paul...
Advogado: Karla Adriany de Araujo Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 09:31
Processo nº 1002817-02.2022.4.01.4101
Dulcineia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elisiaria Santos de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2022 14:38
Processo nº 1002817-02.2022.4.01.4101
Dulcineia dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Elisiaria Santos de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 13:44
Processo nº 1070888-88.2023.4.01.3400
Municipio de sem Peixe/Mg
.Uniao Federal
Advogado: Marco Antonio Couto Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 21:29