TRF1 - 1009172-76.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009172-76.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE BARROS AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALACE PIMENTEL - TO1999 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALEXANDRE BARROS AGUIAR e AGUILAR BARROS AGUIAR em desfavor da UNIÃO (Fazenda Nacional) e do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO, visando à anulação de débitos fiscais apontados nos PAF nº 10746.726416/2021-24 e 10746.726417/2021-79, com as consequências dela decorrentes.
Narra a petição inicial, em síntese: (a) que os autores são proprietários de imóvel rural localizado no Município de Lagoa da Confusão(TO) (R-13-M-2328), e foram surpreendidos com o impedimento na emissão da CCIR do imóvel, em razão de lançamentos tributários em desfavor de seu avô e antigo proprietário, ODONTINO DOS REIS AGUIAR (ITR e multa fiscal, exercício de 2017); (b) que o suposto fato gerador se deu em 2017, ou seja, após o falecimento do contribuinte, em 11 de junho de 2013, de modo que os processos administrativos fiscais são nulos; (c) que houve o sobrestamento dos PAFs para apuração de nulidade.
Contudo, há urgência no pleito, na medida em que os autores necessitam da certidão de regularidade do imóvel para contratação de financiamento bancário.
Formularam os requerimentos de praxe e ao final requereram: A concessão da tutela antecipada de urgência, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário apontado nos PADs 10746.726416/2021-24 e 10746.726417/2021-79; determinando a expedição da CND positiva com efeito negativo.
A procedência da ação confirmando a tutela provisório concedida, consistente em anular o débito fiscal, bem como o seu lançamento, reconhecendo as violações da ampla defesa, contraditório e devido processo legal; determinando a retirada definitiva do nome do contribuinte ODONTINO AGUIR REIS da dívida ativa relacionado nos processos mencionados acima, tendo em vista a nulidade do lançamento tributário.
Juntaram documentos.
A decisão de Id. 1685816987 reconheceu a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO e deferiu a tutela provisória, “para determinar que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a exigibilidade do crédito tributário apontado nos processos administrativos fiscais de nº 10746.726416/2021-24 e nº 10746.726417/2021-79, bem como forneça a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ao imóvel rural descrito na exordial (NIRF 4.324.039-9), caso sejam essas as únicas pendências”.
A UNIÃO, citada, informou que não contestará o pedido, informou que os lançamentos em questão já foram anulados na via administrativa, acarretando a perda do interesse de agir, e pugnou pela não condenação em honorários, com fundamento no art. 19, § 1º, inc.
I, da Lei nº 10.522/2002 (Id. 1710197490).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, buscam os autores a anulação de débitos fiscais apontados nos PAD nº 10746.726416/2021-24 e 10746.726417/2021-79, referentes a lançamento de ITR e multa, do exercício de 2017, em nome de ODONTINO DOS REIS AGUIAR, avô dos autores e falecido em 2013.
Pois bem.
Conquanto não seja objeto de controvérsia, vale a transcrição dos fundamentos expendidos na decisão de Id. 1685816987, que concedeu a tutela provisória pleiteada pelos autores: Com efeito, ao menos nessa fase de cognição sumária, é possível verificar a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque os autores acostaram documentos capazes de revelar a nulidades dos lançamentos tributários questionados, ora apontados nos processos administrativos fiscais de n° 10746.726416/2021-24 e n° 10746.726417/2021-79.
Consoante se observa no processos administrativos acostados (ID 1673832482 e 1673832483), em que se processam os lançamentos de ITR sobre o NIRF 4.324.039-9, dos exercícios 2017 e 2018, o próprio Fisco, propõe, em despacho de encaminhamento (ID 1673832483 pág.32 e ID 1673832482 pág.31), a análise de nulidade, por considerar que o titular das notificações faleceu desde o ano de 2013, "e as ciências aconteceram em nome do titular falecido em data posterior ao seu falecimento".
De fato, consoante a intelecção extraída da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, é possível concluir que os lançamentos em comento estão eivados de vícios atinentes à legitimidade tributária, eis que não observaram a correta indicação do sujeito passivo, de modo que tais lançamentos não podem ser aproveitados pela Administração Fiscal.
Por outro lado, os autores demonstram o perigo da demora, revelando a necessidade da suspensão dos lançamentos questionados para a contratação de financiamento bancário com a finalidade de obtenção de recursos para atividade desenvolvida na propriedade rural (ID 1673847954 e ID 1673847956).
A decisão, como visto, determinou a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e, consequentemente, o fornecimento de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa sobre o imóvel rural descrito na petição inicial.
Destaca-se que, em novembro de 2021, os processos haviam sido encaminhados para análise quanto à nulidade dos lançamentos, considerando justamente o falecimento do contribuinte indicado.
Em 2023, logo após a concessão da tutela provisória, o Fisco procedeu à anulação dos lançamentos, por meio dos Despachos Decisórios nº 352/2023 e 353/2023 (Id. 1710253988, pp. 2-13).
Os atos contaram com o seguinte resumo/ementa: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
CIÊNCIA APÓS DATA DO FALECIMENTO.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da abertura da sucessão.
O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
Comprovado que a pessoa em nome da qual fora emitida a notificação de lançamento falecera em data anterior à ciência desta, cabe a revisão de ofício do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo.
Lançamento Revisto de Ofício.
De fato, embora a extinção do crédito tributário, pela anulação do lançamento, tenha ocorrido após a concessão da tutela provisória que suspendera sua exigibilidade, é certo que já havia manifestação administrativa nesse sentido desde 2021, pelo que se conclui que a anulação não foi em decorrência direta da tutela jurisdicional (o que poderia caracterizar o ato como cumprimento da decisão).
Nesse contexto, há de se reconhecer a superveniente perda do objeto, na medida em que a providência almejada pelos autores foi atendida pela própria administração, no exercício da autotutela, sem necessidade de intervenção jurisdicional.
Quanto aos honorários sucumbenciais, assim dispõe a redação atual do invocado art. 19, da Lei nº 10.522/2002, conforme alterações dadas pela Lei nº 13.874/2019: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: ………………………… VI – tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou. ………………………… § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; De fato, o tema encontra amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo (Tema nº 1661), e a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência do pedido, fazendo incidir o benefício previsto no art. 19, § 1º, inc.
I, da Lei nº 10.522/2002.
Cabe destacar que a circunstância de o feito ser extinto sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, não afasta a aplicação do referido dispositivo legal, na medida em que a formação da coisa julgada material não é condição prevista pelo legislador, que apenas destacou a conduta a ser adotada pelo(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional no caso concreto.
Em relação ao ressarcimento das custas, entretanto, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, considerando o disposto nos arts. 82, § 2º, e 85, § 10, do Código de Processo Civil, deve ser mantido.
Isso porque, os documentos acostados aos autos indicam que a Receita Federal conhecia a irregularidade, pelo menos desde 2021, quando encaminhou os processos para análise sobre a nulidade dos lançamentos.
Não há dúvidas, portanto, de que a demora na análise administrativa deu causa ao ajuizamento da presente ação, a tornar a intervenção jurisdicional, no primeiro momento, necessária.
Assim, embora se afaste o pagamento de honorários, deve ser mantida a obrigação de ressarcimento das custas adiantadas pelos autores.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. (b) CONDENO a UNIÃO ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996; arts. 82, § 2º, e 85, § 10, do Código de Processo Civil, com aplicação extensiva às despesas processuais).
Deixo de condená-la ao recolhimento das custas remanescentes, porque isenta, e ao pagamento de honorários, por força do art. 19, § 1º, inc.
I, parte final, da Lei nº 10.522/2002.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença. (ii) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). (iii) Interposto o recurso voluntário: (iii.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). (iii.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). (iv) Não interposto recurso no prazo legal: (iv.1) CERTIFICAR o trânsito em julgado; (iv.2) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; (iv.3) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo; caso contrário, CONCLUIR os autos para decisão.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 ______________________________ 1Tese firmada: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação de sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (l.c.: STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.045.472/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009). -
20/06/2023 10:11
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/06/2023 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 09:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2023 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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