TRF1 - 1004517-86.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004517-86.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA APOLINARIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MT26167/A POLO PASSIVO: Bradesco Financiamento e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação judicial proposta por Raimunda Apolinário de Souza em face de Bradesco Financiamentos S.A. e do INSS, na qual pugna pela declaração de ilegalidade de averbações de empréstimos consignados.
Contestações apresentadas pelo INSS (ID 1092038258) e pelo Bradesco Financiamentos S.A. (ID 1340836276).
Na decisão ID 1833263690 determinou-se a intimação pessoal da parte autora para que confirmasse nos autos sua ciência quanto a ação proposta e seu interesse no prosseguimento no feito.
Intimada pessoalmente, a autora informou que nunca outorgou poderes ao procurador que atua nos presentes autos e que não tem interesse no prosseguimento do feito (ID 2122170582). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em processos que tramitam nesta Vara e na 2ª Vara desta Subseção Judiciária (autos n. 1004531-70.2021.4.01.3603, 1004490-06.2021.4.01.3603, 1004515-19.2021.4.01.3603, dentre outros), os quais têm como patrono o mesmo advogado que patrocina a presente ação, foram acostadas petições para que os autores fossem pessoalmente intimados.
Os advogados subscritores das referidas petições apresentaram como fundamento da diligência a deflagração de operação pelo GAECO do MP/MS, na qual se constataram indícios de fraude em processos judiciais propostos pelo advogado que atua no presente feito.
Por tal razão, a parte autora foi devidamente intimada e declarou que não outorgou poderes ao procurador que subscreveu a exordial.
Desse modo, confirmado que a assinatura aposta na procuração não partiu do punho da autora, é de se reconhecer a violação das normas jurídicas dispostas nos artigos 2º, 103 e 105, do Código de Processo Civil, e art. 653, Código Civil, e por consequência a inexistência do instrumento procuratório e o indeferimento da inicial.
Outrossim, a falsificação processual de documento produz reflexos que transcendem a órbita da relação jurídico-processual e configura potencial crime de falsidade (art. 299 do Código Penal), de modo que a conduta deve ser apurada no âmbito criminal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, consoante artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dê-se vista dos autos ao MPF para que apure eventual conduta delitiva.
Comunique-se à Subseção da OAB de Sinop/MT para apurar eventual falta disciplinar.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004517-86.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA APOLINARIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MT26167/A POLO PASSIVO: Bradesco Financiamento e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 DECISÃO Em processos que tramitam nesta Vara e na 2ª Vara desta Subseção Judiciária (autos n. 1004531-70.2021.4.01.3603, 1004490-06.2021.4.01.3603, 1004515-19.2021.4.01.3603, dentre outros), os quais têm como patrono o mesmo advogado que patrocina a presente ação, foram acostadas petições para que os autores sejam pessoalmente intimados.
Os advogados subscritores das referidas petições apresentam como fundamento da diligência a deflagração de operação pelo GAECO do MP/MS, na qual se constataram indícios de fraude em processos judiciais propostos pelo advogado que atua no presente feito.
Ante o exposto, por medida de cautela, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme nos autos sua ciência quanto a ação proposta e seu interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
22/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
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17/11/2022 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA APOLINARIO DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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10/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 01:25
Decorrido prazo de Bradesco Financiamento em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:26
Juntada de contestação
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16/09/2022 13:57
Juntada de e-mail
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16/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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31/05/2022 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA APOLINARIO DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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20/05/2022 10:39
Juntada de contestação
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16/05/2022 15:17
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 19:33
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 19:33
Outras Decisões
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26/01/2022 10:04
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/09/2021 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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