TRF1 - 1094865-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1094865-12.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Clinigama Assistência Médica Ltda - EPP em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, objetivando, em suma, o encaminhamento de débitos tributários já vencidos para a inscrição em dívida ativa.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica e se encontra com passivo tributário não inscrito em dívida ativa no montante de R$ 332.069,40 (trezentos e trinta e dois mil, sessenta e nove reais e quarenta centavos).
Aduz que busca o parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 3/2023, todavia, seus pleitos vem sendo obstados pela impetrada.
Requer a inscrição em dívida ativa de todos os débitos que possui no âmbito da Receita Federal, nos termos Portaria n. 447/2018, para que assim possa formalizar a transação englobando todo o passivo de sua competência (id. 1831025184).
Com a inicial vieram os documentos ids. *83.***.*51-85 e 1831025186.
Decisão id. 1836805654 deferiu o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, id. 1941141652, sustentando que os débitos da Impetrante que cumpriram os requisitos do art. 2º da Portaria MF nº 477/2018 foram formalizados em processos eletrônicos e tratados conforme o caso.
Com relação aos demais débitos, não merece prosperar o pleito da Impetrante, uma vez que não há previsão legal para que a RFB encaminhe débitos à PGFN quando o contribuinte assim desejar, devendo seguir os procedimentos de cobrança vigentes para a totalidade de contribuinte O Ministério Público, por meio de parecer, id. 1940560181, apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se compelir a autoridade coatora a proceder o encaminhamento de débitos tributários já vencidos para a inscrição em dívida ativa.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
Sem maiores digressões, a pretensão deduzida neste caderno processual não oferece nenhum tipo de prejuízo organizacional, fiscal ou arrecadatório à administração tributária federal, sendo que, em contrapartida, possibilita a impetrante a consolidação do valor de sua dívida ativa inscrita junto à PGFN, legitimando-o a poder postular a transação tributária por adesão de que trata o Edital PGDAU n. 3/2023.
Para além dessa ordem de considerações, é de se destacar que a providência administrativa aqui solicitada encontra esteio na Portaria n. 447/2018, a qual estabelece, em seu art. 2º, que dentro de "90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." Esse o quadro, considero plausível a pretensão formulada pela parte impetrante, bem como visualizo risco de demora, em razão da aproximação do prazo final para adesão à transação tributária destacada linhas acima.
Portanto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada o imediato encaminhamento dos débitos tributários lançados em nome da parte impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos Portaria n. 447/2018, determinação essa direcionada tão somente aos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Entendo, ratificando o que fora decidido, que a Portaria n. 447/2018 é clara ao estabelecer o encaminhamento pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Desta feita, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que realize o encaminhamento, nos termos Portaria n. 447/2018, tão somente, dos débitos tributários lançados em nome da parte impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1094865-12.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLINIGAMA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Clinigama Assistência Médica Ltda - EPP em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, objetivando, em suma, o encaminhamento de débitos tributários já vencidos para a inscrição em dívida ativa.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que Portaria n. 447/2018 determina que devem ser encaminhados pela RFB à PGFV os débitos já vencidos há mais de 90 (noventa) dias, e que a omissão da autoridade impetrada na prática de tal providência pode ensejar prejuízo a impetrante em razão de benefícios fiscais de que trata o Edital PGDAU n. 3/2023.
Com a inicial, vieram documentos.
Instada, a impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
Sem maiores digressões, a pretensão deduzida neste caderno processual não oferece nenhum tipo de prejuízo organizacional, fiscal ou arrecadatório à administração tributária federal, sendo que, em contrapartida, possibilita a impetrante a consolidação do valor de sua dívida ativa inscrita junto à PGFN, legitimando-o a poder postular a transação tributária por adesão de que trata o Edital PGDAU n. 3/2023.
Para além dessa ordem de considerações, é de se destacar que a providência administrativa aqui solicitada encontra esteio na Portaria n. 447/2018, a qual estabelece, em seu art. 2º, que dentro de "90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." Esse o quadro, considero plausível a pretensão formulada pela parte impetrante, bem como visualizo risco de demora, em razão da aproximação do prazo final para adesão à transação tributária destacada linhas acima.
Portanto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada o imediato encaminhamento dos débitos tributários lançados em nome da parte impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos Portaria n. 447/2018, determinação essa direcionada tão somente aos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Intime-se a autoridade impetrada, por mandado e com urgência, acerca desta decisão.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de extinção do feito.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) Raquel Soares Chiarelli em substituição ao juízo substituto da 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/09/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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