TRF1 - 1001471-26.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001471-26.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS PAZ Advogado do(a) AUTOR: WALTER DE SOUSA JUNIOR - SP442173 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, UNIC SORRISO LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, MILENA PIRAGINE - DF40427, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogado do(a) REU: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 DECISÃO Cuida-se de ação proposta por RAQUEL DOS SANTOS PAZ contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIVERSIDADE DE CUIABÁ, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, UNIC SORRISO LTDA e BANCO DO BRASIL SA visando (i) obter o aditamento do financiamento estudantil para o semestre 2020/1 com o conseguinte cancelamento do acordo financeiro firmado entre a autora e a IES; e (ii) condenar os réus a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Em questão de ordem, verifico a necessidade de ouvir as partes sobre questão superveniente à conclusão para sentença.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1032743-75.2023.4.01.0000, o Tribunal fixou a seguinte tese acerca da legitimidade do FNDE nas ações sobre o FIES: 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
A interpretação tem como base o fato de que o FNDE deixou de ser agente operador do FIES após a fase inicial de pedidos de inscrição e aditamento: os procedimentos subsequentes não têm ingerência da autarquia, inclusive as fases de remessa entre CPSA e Instituição Financeira.
Assim, não é apenas a data da celebração inicial do contrato que está sob análise, mas cada contrato de aditamento realizado, uma vez que o FNDE não lidava mais com o procedimento completo a partir do 1º semestre de 2018.
No caso concreto, os fatos que originaram a controvérsia se deram no ano de 2019 e tratam de falhas na prestação de serviço entre instituição de ensino e financeira, pois a inicial destaca – inclusive como prova de que a autora fez o aditamento no prazo correto – que o FNDE confirmou a inscrição para o aditamento feita no seu sistema e informou que as etapas posteriores seguiam com a IES e o Banco (ids 216176423 e 216176424).
Diante do exposto, tendo em conta a observância vinculante da tese firmada pelo Tribunal em IRDR e o reflexo na competência do juízo com a retirada do ente federal, baixo o feito em diligência para que as partes se manifestem sobre a questão de ordem acima no prazo comum de cinco dias (em dobro para o FNDE).
Exclua-se a União do sistema processual, pois a decisão que reconheceu sua ilegitimidade transitou em julgado.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001471-26.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAQUEL DOS SANTOS PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DE SOUSA JUNIOR - SP442173 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MARCELO DE SIMONE - MT3937/O, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
A União alega preliminar de ilegitimidade passiva.
De fato, a pretensão inicial diz respeito a aditamentos do FIES e a dano moral relacionado a transtornos supostamente ocorridos no âmbito do financiamento estudantil, o qual é operado e administrado pelo FNDE, autarquia federal com personalidade jurídica própria.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo o feito parcialmente extinto sem resolução de mérito em relação à UNIÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
O Banco do Brasil S.A. também sua ilegitimidade passiva.
O réu é o agente financeiro do financiamento estudantil e, nessa qualidade, tem legitimidade, ao lado do FNDE, para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre entraves relacionados à parte financeira da contratação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo FNDE.
Os réus impugnam o pedido de assistência judiciária gratuita.
Apesar de apresentarem impugnação, não juntaram documentos que permitam chegar a conclusão contrária a respeito da hipossuficiência da parte autora.
De acordo com o artigo 99, §2º, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
As rés UNIC EDUCACIONAL LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e UNIC SORRISO LTDA também alegam ilegitimidade passiva, tese que não merece prosperar.
Isso porque a causa de pedir narrada na inicial inclui suposta conduta ilegal das instituições de ensino na cobrança de valores de semestralidade que deveria ter sido coberta pelo financiamento estudantil.
Logo, aplicando-se a teoria da asserção, é evidente a existência de vínculo entre as rés e a relação jurídica narrada pela parte autora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelas instituições de ensino superior.
Intime-se o FNDE para juntar documentos que comprovem a regularização do aditamento 1/2020, em cumprimento à tutela provisória, bem como para juntar extrato atualizado do financiamento, no qual conste a situação atualizada dos aditamentos de 2019.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.
Por fim, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
26/12/2022 11:52
Juntada de manifestação
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30/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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08/07/2022 01:31
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS PAZ em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 06:44
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 09:56
Decorrido prazo de Universidade de Cuiabá - UNIC em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 09:54
Decorrido prazo de UNIC SORRISO LTDA em 28/06/2022 23:59.
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25/06/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 18:25
Outras Decisões
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17/05/2022 16:05
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/09/2021 17:26
Conclusos para decisão
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01/05/2021 01:19
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS PAZ em 30/04/2021 23:59.
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29/03/2021 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
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25/01/2021 18:43
Juntada de manifestação
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11/11/2020 12:26
Juntada de Certidão
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10/07/2020 15:48
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2020 19:37
Juntada de manifestação
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09/07/2020 17:19
Outras Decisões
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08/07/2020 21:33
Conclusos para decisão
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06/07/2020 13:32
Juntada de contestação
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03/07/2020 17:16
Juntada de documentos diversos
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24/06/2020 17:14
Juntada de emenda à inicial
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20/06/2020 14:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:02
Juntada de contestação
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01/06/2020 02:33
Decorrido prazo de UNIC SORRISO LTDA em 26/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 16:12
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2020 17:31
Juntada de contestação
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21/05/2020 21:16
Juntada de manifestação
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20/05/2020 15:21
Juntada de Contestação
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19/05/2020 18:42
Mandado devolvido cumprido
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19/05/2020 18:42
Juntada de diligência
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13/05/2020 13:51
Mandado devolvido cumprido
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13/05/2020 13:51
Juntada de diligência
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11/05/2020 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/05/2020 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/05/2020 15:56
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2020 15:54
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2020 15:46
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 15:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2020 14:03
Juntada de emenda à inicial
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07/05/2020 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2020 15:10
Conclusos para decisão
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13/04/2020 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/04/2020 10:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/04/2020 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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