TRF1 - 1000311-16.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000311-16.2023.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MOTA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ WALFREDO DOS SANTOS - PA30434 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE MOTA BRITO em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ITAITUBA objetivando a imediata análise do pedido de benefício previdenciário realizado pelo impetrante.
Informa que formulou o requerimento de protocolo n. 1754647835, visando a concessão do benefício pensão por morte, mas ele está em análise na Gerência Executiva da cidade de Itaituba desde 13/12/2022, e como o INSS extrapolou o prazo previsto na Lei n. 9.784/99, impetrou o presente mandado de segurança.
Requereu tutela de urgência para que seja determinado o imediato julgamento do pedido administrativo formulado.
Ao final, a concessão definitiva da segurança para que ocorra a decisão no procedimento administrativo.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após as informações pela autoridade coatora (id. 1508468371).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação informando que deixa de analisar o mérito da ação por não vislumbrar interesse público primário ou individual indisponível que justifique sua intervenção (id. 1513304391).
O INSS requereu o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial, nos termos do art. 7, II da Lei n. 12.016/09 (id. 1525030870), e informou que a análise do benefício, objeto do presente processo, foi concluída com indeferimento do pleito (id. 1615345371).
Juntou tele do sistema DATAPREV (id. 1615345372) É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
Fundamentação Na hipótese, conforme se depreende da tela do sistema DATAPREV apresentada pelo INSS (id. 1615345372), o benefício pensão por morte NB 1984125106, requerido pelo impetrante em 13/12/2022 (id. 1485221892), foi analisado pela autarquia previdenciária, ocasião em que ocorreu o indeferimento do pleito.
Assim, considerando que houve julgamento do pedido administrativo objeto da presente ação, a demora que até então se perfazia no andamento administrativo não resta mais configurada, tornando o provimento jurisdicional desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
08/02/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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