TRF1 - 1005241-22.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005241-22.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MORIA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ISABEL KOCH - MT26854/O POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SINOP - MT DECISÃO Inicialmente, verifico que a ação indicada na informação de prevenção ID 1823977194 teve a distribuição cancelada, em virtude de erro de protocolo no sistema eletrônico.
Cuida-se, em verdade, da mesma ação ora em análise.
Mantenha-se a livre distribuição realizada pelo sistema eletrônico.
Em relação à inicial do mandado de segurança, verifico que foi indicada autoridade impetrada de órgão inexistente.
A cidade de Sinop não conta com uma Delegacia da Receita Federal do Brasil, mas sim com uma Agência - ARF, que não é composta por servidor competente para decidir sobre a constituição de crédito tributário, conforme se extrai do artigo 231 da Portaria MF n. 203, de 14 de maio de 2012 (Regimento Interno da Receita Federal do Brasil).
Nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei n. 10.593/2002, quem detém tal competência são os auditores fiscais, atuantes nas Delegacias da Receita Federal, os quais possuem, entre suas atribuições, a de decidir sobre a regularidade do processo fiscal e sua remessa para constituição do crédito tributário.
Nesse contexto, não cabe interpretar que há mero equívoco na nomenclatura do órgão existente em Sinop, pois este não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não possuir poderes para decidir sobre a matéria do mandado de segurança.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar emenda à inicial com a autoridade impetrada adequada, sob pena de extinção da ação.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/09/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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