TRF1 - 1011095-97.2019.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011095-97.2019.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDETE ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SOARES CAMARGO - RO10044 e ED CARLO DIAS CAMARGO - RO7357 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO VELHO e outros SENTENÇA A parte impetrante requereu cumprimento de sentença, instruindo o pedido com cálculos (ids. 911648184 e 911648185).
Intimada, o INSS apresentou impugnação (id. 1031872272), alegando a impossibilidade de fixação de multa prévia, ausência de recalcitrância no cumprimento da decisão judicial, redução das astreintes, aplicação somente em dias úteis, impossibilidade de juros e honorários sobre as astreintes, inaplicabilidade de multa e honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Instado a se manifestar, a demandante apresentou réplica (id. 1507341872) aduzindo a possibilidade de aplicação de multa diária, a existência de resistência no cumprimento da decisão judicial, o valor da multa é razoável, a correção monetária deve incidir desde a aplicação da multa e a possibilidade de honorários sucumbenciais sobre a astreinte. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente o processo, verifico que o cerne da controvérsia consiste na obrigação ou não do pagamento da multa diária fixada na decisão liminar e na sentença prolatadas no processo.
Inicialmente, verifico que ficou fartamente comprovado no processo que o INSS ficou impossibilitado de cumprir a ordem judicial por motivos de força maior devido a suspensão dos atendimentos presenciais para realização da avaliação socio-econômica e médica dos requerentes de benefícios assistenciais devido o horror da situação pandêmica que a humanidade enfrentou.
Diante do aumento exponencial das mortes diárias, todos os segmentos da Sociedade se mobilizaram para atenuar tamanha tragédia, não sendo diferente o Poder Público, que editou diversas normas visando reduzir seus efeitos, tentando conciliar o enfrentamento a pandemia em expedita evolução e o atendimento aos direitos dos cidadãos, como a antecipação de pagamento de benefícios mínimos antes da sua efetiva concessão (art. 3º, da Lei nº 13.982/2020).
Consta no processo, que o INSS informou que o sistema do INSS não permitia a apreciação do pedido de benefício assistencial sem a realização da avaliação socioeconômica e perícia médica, ficando aguardando a atualização do sistema para a nova realidade imposta pela pandemia ou a realização das avaliações necessárias para poder apreciar o pedido da impetrante.
Pontuo que o sistema do INSS é gigantesco e gerencia valores bilionários que sempre é alvo de constantes fraudes e, portanto, modificações no referido sistema não é tão simples como possa supor.
Também foi informado no processo que a ordem judicial foi priorizada no seu cumprimento assim que os esforços da Administração Pública começaram a ser viabilizados diante das medidas de gerenciamento da pandemia. (ids. 219361874, 294687953, 353627403 e 356180886).
Deste modo está demonstrado que não houve recalcitrância do INSS em cumprir a ordem judicial, mas circunstâncias de força maior que afligiu toda a humanidade.
Portanto, verificado que a estipulação das astreintes se destina a obrigar o destinatário recalcitrante, ela perde sua natureza diante dos casos de impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial, conforme dispõe o art. 537, parágrafos 1º e 4º, do CPC.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Ante o exposto, defiro a impugnação ao cumprimento de sentença e extingo o processo, nos termos do art. 924, III, c/c art. 513, do CPC.
Não tendo as partes dado causa ao presente cumprimento de sentença, incabível a condenação de honorários advocatícios.
Ultrapassadas as vias impugnatórias, remeta-se o processo ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
01/03/2023 22:42
Juntada de manifestação
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27/02/2023 21:04
Juntada de manifestação
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27/02/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 13:55
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 09:48
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
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02/02/2022 23:27
Juntada de manifestação
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17/08/2021 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2021 23:59.
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20/07/2021 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 17:19
Desentranhado o documento
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20/07/2021 17:19
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 19:01
Juntada de cumprimento de sentença
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05/07/2021 13:29
Recebidos os autos
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05/07/2021 13:29
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/02/2021 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível da SJRO para Tribunal
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03/02/2021 08:59
Juntada de Certidão
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03/02/2021 08:57
Juntada de Informação
-
10/12/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 19:22
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2020 09:36
Juntada de Petição intercorrente
-
17/10/2020 14:14
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO VELHO em 16/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 20:16
Juntada de cumprimento de sentença
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08/10/2020 15:23
Mandado devolvido cumprido
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08/10/2020 15:23
Juntada de diligência
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07/10/2020 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/10/2020 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 12:17
Outras Decisões
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30/08/2020 09:45
Decorrido prazo de VALDETE ALVES DE SOUSA em 26/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 13:42
Juntada de Apelação
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05/08/2020 21:09
Conclusos para decisão
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04/08/2020 16:19
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 12:57
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2020 12:21
Juntada de e-mail
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31/07/2020 11:32
Juntada de cumprimento de sentença
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30/07/2020 11:39
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO VELHO em 29/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 11:29
Mandado devolvido cumprido
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15/07/2020 11:29
Juntada de diligência
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14/07/2020 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/07/2020 10:28
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2020 17:38
Concedida a Segurança
-
17/06/2020 18:07
Juntada de documentos diversos
-
17/06/2020 17:50
Juntada de outras peças
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26/05/2020 20:49
Conclusos para julgamento
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24/05/2020 04:08
Decorrido prazo de VALDETE ALVES DE SOUSA em 22/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 22:54
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO VELHO em 15/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 13:59
Juntada de Informações prestadas
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14/04/2020 20:13
Juntada de Parecer
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08/04/2020 11:49
Mandado devolvido cumprido
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08/04/2020 11:49
Juntada de Certidão
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03/04/2020 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/04/2020 12:23
Expedição de Mandado.
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03/04/2020 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2020 15:56
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2020 20:41
Conclusos para decisão
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10/03/2020 11:59
Decorrido prazo de VALDETE ALVES DE SOUSA em 09/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 16:03
Juntada de outras peças
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06/03/2020 15:34
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORTO VELHO em 05/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 12:49
Mandado devolvido cumprido
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17/02/2020 12:49
Juntada de diligência
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15/02/2020 23:06
Juntada de Petição intercorrente
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11/02/2020 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/02/2020 19:36
Expedição de Mandado.
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07/02/2020 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2020 19:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 15:09
Conclusos para decisão
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10/12/2019 16:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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10/12/2019 16:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/12/2019 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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