TRF1 - 0007120-50.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0007120-50.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CARLOS CARNEIRO CADRAZ, GERALDO AFONSO DOS SANTOS, JOSE AUGUSTO RIBEIRO, ROBERTO ALVES DA SILVA, VERALUCIA SOARES DA SILVA SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 432311020 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 7 de março de 2025.
MARIA HELENA ALVES Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007120-50.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007120-50.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS CARNEIRO CADRAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA - BA13721 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007120-50.2005.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de julgamento realizado em sede de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgara improcedente o pedido de “declaração de inconstitucionalidade da Resolução n° 19.784/94 e da Portaria n.° 158/02, bem como a declaração do direito ao recebimento da gratificação devida aos ocupantes dos cargos de escrivães eleitorais do interior do Estado, na forma estabelecida pelo art. 10 da Lei n.° 8.868/94, ou seja, correspondente ao nível contributivo da função comissionada FC-3, durante o período em que eram ocupantes dos cargos”.
Em juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recurso Repetitivo n. 502, por ocasião do julgamento do REsp 1.258.303/PB.
Em razão desta decisão, voltaram os autos a esta C.
Turma para análise do tema. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007120-50.2005.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): O acórdão em revisão não se orientou de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, no sentido de que “Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado,' não têm direito de perceber' a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente”.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.258.303/PB (Recurso Repetitivo – Tema 502) fixou a orientação jurisprudencial no sentido de que as edições da Resolução n. 19.784/1997 e da Portaria n. 158/2002 pelo Tribunal Superior Eleitoral não extrapolaram o poder regulamentar a ele concedido com respaldo nos arts. 19, II, da Lei n. 9.421/1996 e 10 da Lei n. 10.475/2002, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na adequação dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral às modificações na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário levada a efeito pelas mencionadas leis.
Em consequência, os escrivães e chefes de cartórios eleitorais não têm direito à percepção da gratificação eleitoral com base no valor integral das funções comissionadas, sendo legal o quanto determinado na Resolução n. 19.784/97 do Tribunal Superior Eleitoral.
Neste sentido, transcrevo a ementa do referido julgado que, claramente, explicita os fundamentos jurídicos para a referida conclusão: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO.
RESOLUÇÃO N. 19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
LEGALIDADE. 1.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.
Diante das modificações implementadas pelo Plano de Cargos e Carreiras do Poder Judiciário, instituído pela Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 19.784, de 04 de fevereiro de 1997, visando adequar a estrutura dos Cartórios Eleitorais até que fosse concluída a implantação de novas regras específicas para a carreira da Justiça Eleitoral.
Considerou-se, na referida Resolução, que, a partir da vigência da Lei 9.421/1996, o valor da gratificação mensal eleitoral, devida aos servidores estaduais que exerciam as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado, passou a corresponder ao nível retributivo do valor-base das Funções Comissionadas, equivalente a R$ 1.202,00 para a FC - 03, e a R$ 729, 00 para a FC-01. 3.
Ao assim proceder, a Resolução n. 19.784/97 do TSE não desvinculou a gratificação eleitoral devida pela escrivania eleitoral e pela chefia de cartório eleitoral do nível retributivo inicialmente previsto pela Lei 8.868/94, porquanto somente a parcela valor-base da Função Comissionada equivale à antiga parcela única da Função Comissionada.
Em relação às demais parcelas que integravam a Função Comissionada, já na forma prevista pela Lei 9.421/1996, impende ressaltar que tanto o Adicional de Padrão Judiciário - APJ quanto a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ somente eram devidos aos servidores do Poder Judiciário Federal, e, por tal razão, não poderiam integrar a gratificação eleitoral percebida pelos servidores da Justiça Estadual. 4.
A partir da edição da Lei 10.475, de 27 de junho de 2002, que promoveu nova reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, a Função Comissionada voltou a ser calculada em parcela única, sendo extinto, inclusive, o "valor base" que servia de parâmetro para o pagamento das gratificações eleitorais.
Assim, para a retribuição dos servidores federais, ocupantes das funções comissionadas, o art. 5º da novel legislação estabeleceu nova forma de opção, diversa daquela preconizada na Lei n. 9.241/96, utilizando-se duas tabelas com valores de Funções Comissionadas, alternativos: uma para os servidores que optassem por manter a remuneração do cargo efetivo (Anexo VI), e outra de percepção única, exclusiva (Anexo IV). 5.
Neste contexto, não seria possível a percepção, pelos servidores estaduais, da Função Comissionada do Anexo IV, a uma porque não são ocupantes de função comissionada no Poder Judiciário da União, mas sim servidores da Justiça Estadual que recebiam uma gratificação calculada com base na função comissionada; a duas, porque mesmo para os servidores públicos federais é vedada a percepção do valor da função comissionada do Anexo IV cumulada com a remuneração do cargo efetivo.
Tampouco seria possível a percepção, por esses servidores estaduais, dos valores estabelecidos no Anexo VI, destinados àqueles que fazem opção pela percepção cumulativa do cargo efetivo com a função comissionada, de forma análoga aos servidores federais, pois os valores seriam inferiores àqueles pagos em 31 de maio de 2002. 6.
Diante desse panorama, o Tribunal Superior Eleitoral emitiu a Portaria n. 158, de 25 de julho de 2002, mantendo o valor fixado, em 31 de maio de 2002, para as gratificações mensais decorrentes da prestação de serviços à Justiça Eleitoral, a fim de evitar um decesso remuneratório para aqueles que exerciam as atividades de Escrivão Eleitoral e de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral no interior dos Estados. 7.
Ao editar a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, o Tribunal Superior Eleitoral não extrapolou o estabelecido em lei a respeito dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, mas apenas adequou a mencionada gratificação às mudanças operadas na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos Servidores do Poder Judiciário da União, introduzidas pelas Leis 9.461/96 e pela Lei 10.475/2002.
Essas normas infralegais, portanto, tiveram o desiderato precípuo de justamente implementar as condições para o pagamento da gratificação em análise, e não padecem de qualquer ilegalidade, porquanto estão firmemente respaldadas pelas normas autorizadoras que constam dos arts. 19, II, da Lei 9.421/1996 e 10 da Lei 10.475/2002. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” (REsp 1258303/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 20/03/2014) O acórdão outrora prolatado diverge do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na causa julgada sob o procedimento de recursos repetitivos, de maneira que deve ser exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão à tese firmada acerca da matéria.
Portanto, na hipótese, reanalisando-se a lide, é forçoso concluir que, pretendendo a parte autora, conforme se extrai da petição inicial, o reconhecimento da inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da legalidade e da reserva legal, da Resolução n.19.784/94 e da Portaria n. 158/02, editadas após as Leis n. 9.421/96 e n. 10.475/02, respectivamente, ao fixarem o valor das gratificações de chefe de cartório eleitoral e escrivão eleitoral, bem ainda do direito ao “recebimento da gratificação devida aos ocupantes dos cargos de escrivães eleitorais do interior, dos quais eram titulares, na forma estabelecida pelo art. 10 da Lei 8.868/94, ou seja, correspondente ao nível retributivo da função comissionada FC-3, durante o período em que eram ocupantes dos cargos”, não merece ser mantido o acórdão, pois a pretensão deduzida na lide está em dissonância com o entendimento solidificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não houve extrapolação do poder regulamentar na edição das mencionadas resolução e portaria e não existe ilegalidade na adequação dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral às modificações na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário levada a efeito pelas mencionadas leis, não havendo, em consequência, guarida para o pedido inicial, devendo ser negado provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência.
Posto isso e em razão do novo exame da matéria em juízo de retratação, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, eis que a causa está submetida aos ditames do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007120-50.2005.4.01.3300 APELANTE: FRANCISCO CARLOS CARNEIRO CADRAZ, GERALDO AFONSO DOS SANTOS, JOSE AUGUSTO RIBEIRO, ROBERTO ALVES DA SILVA, VERALUCIA SOARES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA - BA13721 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL.
ESCRIVÃES E CHEFES DE CARTÓRIO.
BASE DE CÁLCULO.
LEIS N. 8.868/94, N. 9.421/96 E N. 10.475/2002.
RESOLUÇÃO N. 19.784/97 E PORTARIA N. 158/2002 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS.
APLICABILIDADE DO RESP 1.258.303/PB, JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recurso Repetitivo n. 502, por ocasião do julgamento do REsp 1.258.303/PB. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.258.303/PB (Recurso Repetitivo – Tema 502) fixou a orientação jurisprudencial no sentido de que as edições da Resolução n. 19.784/1997 e da Portaria n. 158/2002 pelo Tribunal Superior Eleitoral não extrapolaram o poder regulamentar a ele concedido com respaldo nos arts. 19, II, da Lei n. 9.421/1996 e 10 da Lei n. 10.475/2002, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na adequação dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral às modificações na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário levada a efeito pelas mencionadas leis.
Em consequência, os escrivães e chefes de cartórios eleitorais não têm direito à percepção da gratificação eleitoral com base no valor integral das funções comissionadas, sendo legal o quanto determinado na Resolução n. 19.784/97 do Tribunal Superior Eleitoral. 3.
O acórdão outrora prolatado diverge do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na causa julgada sob o procedimento de recursos repetitivos, de maneira que deve ser exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão à tese firmada acerca da matéria. 4.
Hipótese em que, reanalisando-se a lide, é forçoso concluir que, pretendendo a parte autora, conforme se extrai da petição inicial, o reconhecimento da inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da legalidade e da reserva legal, da Resolução n.19.784/94 e da Portaria n. 158/02, editadas após as Leis n. 9.421/96 e n. 10.475/02, respectivamente, ao fixarem o valor das gratificações de chefe de cartório eleitoral e escrivão eleitoral, bem ainda do direito ao “recebimento da gratificação devida aos ocupantes dos cargos de escrivães eleitorais do interior, dos quais eram titulares, na forma estabelecida pelo art. 10 da Lei 8.868/94, ou seja, correspondente ao nível retributivo da função comissionada FC-3, durante o período em que eram ocupantes dos cargos”, não merece ser mantido o acórdão, pois a pretensão deduzida na lide está em dissonância com o entendimento solidificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não houve extrapolação do poder regulamentar na edição das mencionadas resolução e portaria e não existe ilegalidade na adequação dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral às modificações na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário levada a efeito pelas mencionadas leis, não havendo, em consequência, guarida para o pedido inicial, devendo ser negado provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência. 5.
Juízo de retratação exercido.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007120-50.2005.4.01.3300 Processo de origem: 0007120-50.2005.4.01.3300 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: FRANCISCO CARLOS CARNEIRO CADRAZ, GERALDO AFONSO DOS SANTOS, JOSE AUGUSTO RIBEIRO, ROBERTO ALVES DA SILVA, VERALUCIA SOARES DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0007120-50.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 02-12-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 25/11/2024 e termino em 02/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007120-50.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007120-50.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS CARNEIRO CADRAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA - BA13721 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , , ].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FRANCISCO CARLOS CARNEIRO CADRAZ (APELANTE), GERALDO AFONSO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*93-53 (APELANTE), JOSE AUGUSTO RIBEIRO - CPF: *56.***.*81-91 (APELANTE), ROBERTO ALVES DA SILVA - CPF: *78.***.*88-00 (APELANTE), VERALUCIA SOARES DA SILVA SANTOS - CPF: *32.***.*18-00 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) -
04/11/2020 18:25
Conclusos para decisão
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30/10/2020 04:26
Decorrido prazo de ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:50
Publicado Intimação polo ativo em 28/09/2020.
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26/09/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 10:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/09/2020 10:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/09/2020 19:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CARNEIRO CADRAZ em 23/06/2020 23:59:59.
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20/09/2020 19:22
Decorrido prazo de GERALDO AFONSO DOS SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
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20/09/2020 19:22
Decorrido prazo de ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA em 02/07/2020 23:59:59.
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20/09/2020 19:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
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20/09/2020 19:22
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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20/09/2020 19:22
Decorrido prazo de VERALUCIA SOARES DA SILVA SANTOS em 23/06/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:35
Decorrido prazo de União Federal em 21/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 14:23
Juntada de recurso especial
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09/06/2020 10:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/06/2020 10:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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01/06/2020 14:31
Juntada de Petição intercorrente
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29/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2020 18:48
Deliberado em Sessão
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12/05/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 21:51
Incluído em pauta para 06/05/2020 14:00:00 JLS - PROC JULG EM 06/05/2020. RESOLUÇÃO 10118537.
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02/04/2020 16:47
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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17/03/2020 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CARNEIRO CADRAZ em 16/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 02:00
Publicado Intimação de pauta em 09/03/2020.
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06/03/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 18:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/03/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2020 16:03
Incluído em pauta para 01/04/2020 14:00:00 Sala 1.
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27/02/2020 10:27
Conclusos para decisão
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30/01/2020 02:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 02:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 02:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 02:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 02:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 02:33
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 02:33
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 08:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/12/2019 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/11/2019 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/11/2019 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4829657 EMBARGOS DE DECLARACAO
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06/11/2019 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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04/11/2019 18:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
30/10/2019 08:19
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
07/10/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
03/10/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/10/2019. Nº de folhas do processo: 257. Destino: C-12
-
03/10/2019 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
03/10/2019 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
02/10/2019 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
30/09/2019 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - ACÓRDÃO
-
30/10/2018 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/10/2018 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
30/10/2018 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
30/10/2018 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
30/10/2018 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
01/06/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
10/05/2018 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
03/05/2018 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
03/05/2018 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - REMETER AO GAB. DO DES. FED. DR. FRANCISCO NEVE PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (VOTO VISTA FL. 205) CONFORME ACÓRDÃO DE FL. 249.
-
26/04/2018 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
25/04/2018 20:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
25/04/2018 20:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
25/04/2018 20:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
25/04/2018 20:08
PROCESSO COM AUTUAÇÃO RESTABELECIDA COMO - APELAÇÃO CÍVEL
-
24/04/2018 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
24/04/2018 10:25
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 16/04/2018
-
21/03/2018 10:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COSEP
-
27/02/2018 13:23
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
31/01/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DIA 30/01/2018
-
29/01/2018 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - . Nº de folhas do processo: 250
-
29/01/2018 07:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
26/01/2018 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - ACÓRDÃO
-
23/01/2018 14:00
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO - o incidente de Uniformização de Jurisprudência
-
15/12/2017 08:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIA 14/12/17.
-
13/12/2017 12:17
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/01/2018
-
29/03/2017 16:27
VISTOS EM INSPEÇÃO
-
18/12/2014 09:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
05/12/2014 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
02/12/2014 15:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
17/10/2014 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/10/2014 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/10/2014 15:38
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
04/07/2014 08:18
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 20:26
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 18:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/03/2014 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
12/03/2014 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 20:20
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
04/04/2011 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
01/04/2011 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
30/03/2011 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/03/2011 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/03/2011 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
24/03/2011 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
14/02/2011 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
10/02/2011 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
10/02/2011 14:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2566772 PARECER (DO MPF)
-
10/02/2011 11:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
03/02/2011 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
03/02/2011 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
02/02/2011 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
01/02/2011 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
01/02/2011 08:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
31/01/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
28/01/2011 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
27/01/2011 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
16/12/2010 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DA PRR
-
10/12/2010 09:54
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
30/09/2010 16:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2490209 PETIÇÃO
-
21/09/2010 11:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
17/09/2010 09:13
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
-
27/08/2010 08:00
Acórdão REPUBLICADO NO e-DJF1
-
24/08/2010 17:00
AcórdãoREMETIDO PARA REPUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/08/2010. Nº de folhas do processo: 216. Destino: E-6
-
23/08/2010 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM RELATÓRIO, VOTO E EMENTA.
-
23/08/2010 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
23/08/2010 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
17/08/2010 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
10/08/2010 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2451431 PETIÇÃO
-
20/07/2010 14:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
09/07/2010 08:51
PROCESSO RETIRADO PELA UNIAO FEDERAL - PARA UNIAO
-
22/06/2010 12:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
21/06/2010 10:58
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE - CARGA
-
18/06/2010 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
11/06/2010 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/06/2010. Nº de folhas do processo: 211. Destino: C-10
-
08/06/2010 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM EMENTA.
-
07/06/2010 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
24/08/2009 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
18/08/2009 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
06/08/2009 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA COPIA
-
04/08/2009 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
23/06/2009 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
17/06/2009 09:01
CONCLUSÃO PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO - A DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
09/06/2009 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM VOTO VISTA
-
09/06/2009 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
03/06/2009 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - após o voto-vista do Desembargador Federal Carlos Moreira Alves acompanhando a Relatora, a Turma, à unanimidade, suscitou incidente de uniformização de jurisprudência, com base no art. 476, inciso II do CPC
-
17/02/2009 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
13/02/2009 18:07
CONCLUSÃO EM VIRTUDE DE PEDIDO DE VISTA AO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/01/2009 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ REL VOTO E EMENTA
-
22/01/2009 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
22/01/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
17/12/2008 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, após o voto da Relatora, dando provimento parcial à Apelação e do voto divergente do Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, negando provimento à Apelação.
-
04/12/2008 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
26/11/2008 17:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/12/2008
-
26/11/2008 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
26/11/2008 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
26/06/2007 14:53
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO - De: 2ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
26/06/2007 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1854072 REQ. JUNTADA
-
25/06/2007 17:50
PROCESSO RECEBIDO - DE: GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA: 2ª TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
20/06/2007 16:16
PROCESSO REQUISITADO - /SOLICITADO/PELA 2ª TURMA/DO GABINETE DA DES. FEDERAL RELATORA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
18/01/2007 18:03
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
18/01/2007 18:02
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2007
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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