TRF1 - 0007120-50.2005.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007120-50.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007120-50.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS CARNEIRO CADRAZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA - BA13721 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007120-50.2005.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de julgamento realizado em sede de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgara improcedente o pedido de “declaração de inconstitucionalidade da Resolução n° 19.784/94 e da Portaria n.° 158/02, bem como a declaração do direito ao recebimento da gratificação devida aos ocupantes dos cargos de escrivães eleitorais do interior do Estado, na forma estabelecida pelo art. 10 da Lei n.° 8.868/94, ou seja, correspondente ao nível contributivo da função comissionada FC-3, durante o período em que eram ocupantes dos cargos”.
Em juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recurso Repetitivo n. 502, por ocasião do julgamento do REsp 1.258.303/PB.
Em razão desta decisão, voltaram os autos a esta C.
Turma para análise do tema. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007120-50.2005.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): O acórdão em revisão não se orientou de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, no sentido de que “Os servidores estaduais, que exerceram as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado,' não têm direito de perceber' a gratificação eleitoral, no período de 1996 a 2004, correspondente à integralidade das Funções Comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente”.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.258.303/PB (Recurso Repetitivo – Tema 502) fixou a orientação jurisprudencial no sentido de que as edições da Resolução n. 19.784/1997 e da Portaria n. 158/2002 pelo Tribunal Superior Eleitoral não extrapolaram o poder regulamentar a ele concedido com respaldo nos arts. 19, II, da Lei n. 9.421/1996 e 10 da Lei n. 10.475/2002, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na adequação dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral às modificações na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário levada a efeito pelas mencionadas leis.
Em consequência, os escrivães e chefes de cartórios eleitorais não têm direito à percepção da gratificação eleitoral com base no valor integral das funções comissionadas, sendo legal o quanto determinado na Resolução n. 19.784/97 do Tribunal Superior Eleitoral.
Neste sentido, transcrevo a ementa do referido julgado que, claramente, explicita os fundamentos jurídicos para a referida conclusão: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL DEVIDA AOS ESCRIVÃES ELEITORAIS E CHEFES DE CARTÓRIO DAS ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR DO ESTADO.
RESOLUÇÃO N. 19.784/1997 E PORTARIA N. 158/2002, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
LEGALIDADE. 1.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2.
Diante das modificações implementadas pelo Plano de Cargos e Carreiras do Poder Judiciário, instituído pela Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução n. 19.784, de 04 de fevereiro de 1997, visando adequar a estrutura dos Cartórios Eleitorais até que fosse concluída a implantação de novas regras específicas para a carreira da Justiça Eleitoral.
Considerou-se, na referida Resolução, que, a partir da vigência da Lei 9.421/1996, o valor da gratificação mensal eleitoral, devida aos servidores estaduais que exerciam as funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório das zonas eleitorais do interior do Estado, passou a corresponder ao nível retributivo do valor-base das Funções Comissionadas, equivalente a R$ 1.202,00 para a FC - 03, e a R$ 729, 00 para a FC-01. 3.
Ao assim proceder, a Resolução n. 19.784/97 do TSE não desvinculou a gratificação eleitoral devida pela escrivania eleitoral e pela chefia de cartório eleitoral do nível retributivo inicialmente previsto pela Lei 8.868/94, porquanto somente a parcela valor-base da Função Comissionada equivale à antiga parcela única da Função Comissionada.
Em relação às demais parcelas que integravam a Função Comissionada, já na forma prevista pela Lei 9.421/1996, impende ressaltar que tanto o Adicional de Padrão Judiciário - APJ quanto a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ somente eram devidos aos servidores do Poder Judiciário Federal, e, por tal razão, não poderiam integrar a gratificação eleitoral percebida pelos servidores da Justiça Estadual. 4.
A partir da edição da Lei 10.475, de 27 de junho de 2002, que promoveu nova reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, a Função Comissionada voltou a ser calculada em parcela única, sendo extinto, inclusive, o "valor base" que servia de parâmetro para o pagamento das gratificações eleitorais.
Assim, para a retribuição dos servidores federais, ocupantes das funções comissionadas, o art. 5º da novel legislação estabeleceu nova forma de opção, diversa daquela preconizada na Lei n. 9.241/96, utilizando-se duas tabelas com valores de Funções Comissionadas, alternativos: uma para os servidores que optassem por manter a remuneração do cargo efetivo (Anexo VI), e outra de percepção única, exclusiva (Anexo IV). 5.
Neste contexto, não seria possível a percepção, pelos servidores estaduais, da Função Comissionada do Anexo IV, a uma porque não são ocupantes de função comissionada no Poder Judiciário da União, mas sim servidores da Justiça Estadual que recebiam uma gratificação calculada com base na função comissionada; a duas, porque mesmo para os servidores públicos federais é vedada a percepção do valor da função comissionada do Anexo IV cumulada com a remuneração do cargo efetivo.
Tampouco seria possível a percepção, por esses servidores estaduais, dos valores estabelecidos no Anexo VI, destinados àqueles que fazem opção pela percepção cumulativa do cargo efetivo com a função comissionada, de forma análoga aos servidores federais, pois os valores seriam inferiores àqueles pagos em 31 de maio de 2002. 6.
Diante desse panorama, o Tribunal Superior Eleitoral emitiu a Portaria n. 158, de 25 de julho de 2002, mantendo o valor fixado, em 31 de maio de 2002, para as gratificações mensais decorrentes da prestação de serviços à Justiça Eleitoral, a fim de evitar um decesso remuneratório para aqueles que exerciam as atividades de Escrivão Eleitoral e de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral no interior dos Estados. 7.
Ao editar a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, o Tribunal Superior Eleitoral não extrapolou o estabelecido em lei a respeito dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, mas apenas adequou a mencionada gratificação às mudanças operadas na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos Servidores do Poder Judiciário da União, introduzidas pelas Leis 9.461/96 e pela Lei 10.475/2002.
Essas normas infralegais, portanto, tiveram o desiderato precípuo de justamente implementar as condições para o pagamento da gratificação em análise, e não padecem de qualquer ilegalidade, porquanto estão firmemente respaldadas pelas normas autorizadoras que constam dos arts. 19, II, da Lei 9.421/1996 e 10 da Lei 10.475/2002. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” (REsp 1258303/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 20/03/2014) O acórdão outrora prolatado diverge do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na causa julgada sob o procedimento de recursos repetitivos, de maneira que deve ser exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão à tese firmada acerca da matéria.
Portanto, na hipótese, reanalisando-se a lide, é forçoso concluir que, pretendendo a parte autora, conforme se extrai da petição inicial, o reconhecimento da inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da legalidade e da reserva legal, da Resolução n.19.784/94 e da Portaria n. 158/02, editadas após as Leis n. 9.421/96 e n. 10.475/02, respectivamente, ao fixarem o valor das gratificações de chefe de cartório eleitoral e escrivão eleitoral, bem ainda do direito ao “recebimento da gratificação devida aos ocupantes dos cargos de escrivães eleitorais do interior, dos quais eram titulares, na forma estabelecida pelo art. 10 da Lei 8.868/94, ou seja, correspondente ao nível retributivo da função comissionada FC-3, durante o período em que eram ocupantes dos cargos”, não merece ser mantido o acórdão, pois a pretensão deduzida na lide está em dissonância com o entendimento solidificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não houve extrapolação do poder regulamentar na edição das mencionadas resolução e portaria e não existe ilegalidade na adequação dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral às modificações na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário levada a efeito pelas mencionadas leis, não havendo, em consequência, guarida para o pedido inicial, devendo ser negado provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência.
Posto isso e em razão do novo exame da matéria em juízo de retratação, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, eis que a causa está submetida aos ditames do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007120-50.2005.4.01.3300 APELANTE: FRANCISCO CARLOS CARNEIRO CADRAZ, GERALDO AFONSO DOS SANTOS, JOSE AUGUSTO RIBEIRO, ROBERTO ALVES DA SILVA, VERALUCIA SOARES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA - BA13721 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL.
ESCRIVÃES E CHEFES DE CARTÓRIO.
BASE DE CÁLCULO.
LEIS N. 8.868/94, N. 9.421/96 E N. 10.475/2002.
RESOLUÇÃO N. 19.784/97 E PORTARIA N. 158/2002 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS.
APLICABILIDADE DO RESP 1.258.303/PB, JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Recurso Repetitivo n. 502, por ocasião do julgamento do REsp 1.258.303/PB. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.258.303/PB (Recurso Repetitivo – Tema 502) fixou a orientação jurisprudencial no sentido de que as edições da Resolução n. 19.784/1997 e da Portaria n. 158/2002 pelo Tribunal Superior Eleitoral não extrapolaram o poder regulamentar a ele concedido com respaldo nos arts. 19, II, da Lei n. 9.421/1996 e 10 da Lei n. 10.475/2002, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade na adequação dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral às modificações na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário levada a efeito pelas mencionadas leis.
Em consequência, os escrivães e chefes de cartórios eleitorais não têm direito à percepção da gratificação eleitoral com base no valor integral das funções comissionadas, sendo legal o quanto determinado na Resolução n. 19.784/97 do Tribunal Superior Eleitoral. 3.
O acórdão outrora prolatado diverge do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na causa julgada sob o procedimento de recursos repetitivos, de maneira que deve ser exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão à tese firmada acerca da matéria. 4.
Hipótese em que, reanalisando-se a lide, é forçoso concluir que, pretendendo a parte autora, conforme se extrai da petição inicial, o reconhecimento da inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da legalidade e da reserva legal, da Resolução n.19.784/94 e da Portaria n. 158/02, editadas após as Leis n. 9.421/96 e n. 10.475/02, respectivamente, ao fixarem o valor das gratificações de chefe de cartório eleitoral e escrivão eleitoral, bem ainda do direito ao “recebimento da gratificação devida aos ocupantes dos cargos de escrivães eleitorais do interior, dos quais eram titulares, na forma estabelecida pelo art. 10 da Lei 8.868/94, ou seja, correspondente ao nível retributivo da função comissionada FC-3, durante o período em que eram ocupantes dos cargos”, não merece ser mantido o acórdão, pois a pretensão deduzida na lide está em dissonância com o entendimento solidificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não houve extrapolação do poder regulamentar na edição das mencionadas resolução e portaria e não existe ilegalidade na adequação dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral às modificações na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário levada a efeito pelas mencionadas leis, não havendo, em consequência, guarida para o pedido inicial, devendo ser negado provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência. 5.
Juízo de retratação exercido.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
29/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007120-50.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007120-50.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS CARNEIRO CADRAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA - BA13721 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, , , , ].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[FRANCISCO CARLOS CARNEIRO CADRAZ (APELANTE), GERALDO AFONSO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*93-53 (APELANTE), JOSE AUGUSTO RIBEIRO - CPF: *56.***.*81-91 (APELANTE), ROBERTO ALVES DA SILVA - CPF: *78.***.*88-00 (APELANTE), VERALUCIA SOARES DA SILVA SANTOS - CPF: *32.***.*18-00 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) -
17/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/12/2006 09:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ/45/2006
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12/12/2006 14:59
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/12/2006 18:10
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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11/12/2006 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2006 08:23
CARGA: RETIRADOS AGU - FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
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28/11/2006 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/11/2006 20:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/11/2006 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INTIME(M)-SE O(S) RECORRIDO(S) PARA CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL. 2. ENVIEM-SE OS AUTOS PAR
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16/11/2006 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/11/2006 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/11/2006 10:37
Conclusos para despacho
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09/11/2006 15:24
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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09/11/2006 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2006 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/11/2006 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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31/10/2006 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - ...ANTE O EXPOSTO, REJEITO O PEDIDO E CONDENO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES A R$ 1000,00 (MIL REAIS) PRO RATA, CONFOR
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30/10/2006 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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30/10/2006 18:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - REG. SENT. FLS. 139/146 - LV. 235-A
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27/10/2006 12:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - REGISTRAR SENTENÇA
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13/10/2006 19:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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29/05/2006 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/04/2006 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIÊNCIA EXARADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA UNIÃO.
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24/04/2006 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU - REPR LEGAL.DIONISIO
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17/04/2006 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/04/2006 18:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/03/2006 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/03/2006 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/03/2006 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/03/2006 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 2. INTIME-SE O AUTOR GERALDO AFONSO DOS SANTOS PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL
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24/02/2006 19:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/02/2006 19:17
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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17/02/2006 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/10/2005 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/10/2005 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/10/2005 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
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17/10/2005 09:51
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/10/2005 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/10/2005 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2005 10:47
Conclusos para despacho
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03/10/2005 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - C/PET
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30/09/2005 19:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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27/09/2005 13:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/09/2005 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/09/2005 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. .....
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20/09/2005 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/09/2005 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2005 15:46
Conclusos para despacho
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25/08/2005 15:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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11/07/2005 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/06/2005 18:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/06/2005 18:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/06/2005 18:12
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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14/06/2005 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2005 12:28
Conclusos para despacho
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09/05/2005 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/05/2005 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2005 12:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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03/05/2005 13:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/05/2005 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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02/05/2005 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. RETIFIQUE A SECRETARIA, NA AUTUAÇÃO, O NOME DA AUTORA VERALÚCIA SOARES DA SILVA SANTOS, CONFORME PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS DE FLS. 19/20. 2.CONFORME ART. 3º, "CAPUT" E §
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02/05/2005 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/04/2005 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2005 14:56
Conclusos para despacho
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20/04/2005 17:09
INICIAL AUTUADA
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19/04/2005 13:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2005
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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