TRF1 - 1044602-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LIDIANE DE OLIVEIRA FERREIRA COELHO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: AMANDA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA - DF51467-A .
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, .
O processo nº 1044602-73.2023.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 04-03-2024 Horário: 09:00 Local: SalaVirtualDes Federal Joao Luiz de Sousa I - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 26/02/2024 e termino em 04/03/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do órgão Julgador Segunda Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1044602-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIDIANE DE OLIVEIRA FERREIRA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA - DF51467 POLO PASSIVO:DECANA DE GESTAO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LIDIANE DE OLIVEIRA FERREIRA COELHO contra ato atribuído à DECANA DE GESTAO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA, objetivando "seja confirmada a concessão da segurança para que, em definitivo, a Impetrante goze do afastamento sem quaisquer prejuízos para participar do curso de formação de agente de atividades penitenciárias do Distrito Federal e caso já tenha concluído o referido curso, quando da sentença de mérito, este fique isento da possibilidade de devolução das remunerações que possa ter percebido durante o referido afastamento;".
Relata, em apertada síntese, que “é servidora pública federal e ocupa o cargo de assistente em administração na Fundação Universidade de Brasília” e que “foi convocada para participar do Curso de Formação que constitui a 5ª (quinta) e última etapa do certame e é fase indispensável para que ocorra a aprovação absoluta e assim habilite uma futura nomeação e posse”, assim, “protocolou pedido de afastamento para participar do curso de formação na data de 24/04/2023, o qual foi negado pela Decana de Gestão de Pessoas da Universidade de Brasília em 26/05/2023, sob o fundamento de que o Lei nº 8.112/90 em seu art. 20, §4º” (conforme inicial).
Com a inicial vieram procuração (Id. 1605321870) e documentos.
Custas recolhidas (Id. 1605321883).
Petição retificadora juntada pela parte impetrante (Id. 1606157877).
Informação de prevenção negative (Id. 1607503353).
Decisão de Id. 1607822881 deferiu o pedido liminar.
A impetrante opôs embargos de declaração sob Id. 1611704883.
Informações prestadas sob Id. 1627649890 requerendo a denegação da segurança.
Contrarrazões aos embargos de declaração, sob Id. 1679485484.
Decisão sob Id. 1688415971 acolheu os embargos de declaração e deferiu o pedido de Id. 1613119356.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1730239555).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Destarte, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame da liminar e que a questão jurídica principal em discussão foi devidamente debatida e decidida em toda a sua extensão e profundidade, adoto in totum os fundamentos da referida decisão, verbis: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Preliminarmente, verifica-se que a impetrante foi aprovada para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal, conforme resultado final dos candidatos aprovados. (fl. 23, ID 1605321867), assim, requereu administrativamente (Processo n° 23106.050305/2023-84) em seu Órgão de lotação (Fundação Universidade de Brasília) licença remunerada para participação no respectivo curso de formação.
O Curso de Formação Profissional será realizado entre os dias 15/05/2023 a 18/06/2023, em período integral, de segunda-feira a sexta-feira, nos termos do art. 4º do Edital de convocação dos candidatos habilitados para matrícula no curso de formação profissional nº 0 0 1 / 2 0 2 2 (retificado) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal/Governo do Distrito Federal.
Verifica-se que o indeferimento administrativo baseou-se na INFORMAÇÃO Nº 0002/2023 - DGP/ASCOL/COLEP, apoiada nos ditames do § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527/67, verbis: Art. 20 (...) § 4 o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O artigo 20 da Lei n. 9.527/1967 prevê o direito ao afastamento para participar em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Não há assim, na literalidade da lei, a possibilidade legal de afastamento para curso de formação de cargo em outra esfera federativa.
No caso da Impetrante, o concurso é do Distrito Federal.
Entretanto, cabe um temperamento na interpretação dessa lei de 1967, anterior à Constituição Federal de 1988, que deu - todos sabemos - nova dimensão normativa ao princípio da igualdade.
De modo que não faz sentido, no novo arranjo federativo, interpretar restritivamente o dispositivo, para o fim de excluir da sua regência as situações em que o servidor federal esteja participando de curso de formação para cargo estadual, distrital ou municipal, ainda que esteja em estágio probatório.
Assim tem caminhado a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal se pacificou, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, no sentido de que é assegurado ao servidor público federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal o direito de afastar-se de suas atribuições, com a opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação. 2.
Apelação que se nega provimento. (Processo n. 0002804-82.2015.4.01.3901.
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
PRIMEIRA TURMA.
PJe 10/08/2022 PAG) Ainda, corroborando o entendimento, ao qual me alinho: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
OCUPANTE DE CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
CARGO PÚBLICO ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
O afastamento remunerado do cargo efetivo para participação de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo proveniente da Administração Pública Federal está previsto no artigo 20, § 4º, da lei n. 8.112/1990. 2.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, embora a Lei n. 8.112/1990 seja omissa, em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal. 3.
Na hipótese, sendo a impetrante servidora público federal do quadro funcional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Tocantins. 4.
Há de se preservar, ainda, a situação fática consolidada com o deferimento da liminar em 15.11.2016, a qual assegurou à impetrante a licença de seu órgão sem prejuízo de sua remuneração, para participar do Curso de Formação Profissional para o Provimento do Cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Tocantins, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. 5.
Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (Processo nº 1000619-84.2016.4.01.4300.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEXTA-TURMA.
PJe 02/02/2022) Portanto, considerando que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal é órgão pertencente à Administração Direta do Distrito Federal, merece sim prosperar o pedido autoral.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para autorizar a participação da Impetrante no curso de formação promovido pela SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA - POLÍCIA PENAL - DF, a ser realizado em Brasília/DF, no período de 15/05/2023 a 18/06/2023.”.
Outrossim, há de ser mantida a decisão integrativa sob Id. 1688415971 "Quanto ao mérito do pedido, assiste razão à parte impetrante, pois na petição inicial existe pedido quanto ao reconhecimento do direito da impetrante para `afastamento sem a perda de sua remuneração mensal referente ao cargo para participar do curso de formação`”.
Com efeito, não se pode olvidar que o princípio da isonomia é um dos balizadores da administração pública e deve ser observado com rigor no desempenho das funções administrativas.
Assim, a regra prevista no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/90, deve ser aplicada para os cargos da Administração Pública, no âmbito estadual, distrital e municipal.
Não bastasse, ante o caráter satisfativo da liminar deferida, bem assim que o princípio da segurança jurídica recomenda a convalidação do ato, deve ser concedida a segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar outrora deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o afastamento da Impetrante para participação do Curso de Formação Profissional do concurso da Polícia Penal do Distrito Federal, com realização em Brasília/DF, no período de 15/05/2023 a 18/06/2023, sem a perda de sua remuneração mensal referente ao cargo que ocupa, conforme interpretação dada ao caso concreto.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 19 de setembro de 2023. -
04/05/2023 15:55
Juntada de manifestação
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04/05/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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