TRF1 - 1041022-24.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1041022-24.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041022-24.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DOMINGOS DE NAZARE MIRANDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA18722-A, ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA17227-A e JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Via de regra, não é cabível recurso contra sentenças terminativas em sede de Juizado Especial Federal, ao teor do art. 5º da Lei nº 10.259/01.
Logo, em observância a literalidade do texto legal emerge a norma de que nas Turmas Recursais cabem apenas os recursos de decisões que deferem medida cautelar no curso do processo e da sentença definitiva, além de embargos de declaração.
No entanto, no que diz respeito a sentenças terminativas com caráter definitivo, possível o conhecimento do recurso, pois a negativa resulta na recusa da prestação jurisdicional, tornando algumas decisões impossíveis de serem recorridas e corrigidas.
Este caráter definitivo acima citado, abrange sentenças que impedem o reajuizamento da causa, como ocorre nos casos de reconhecimento da coisa julgada, perempção e litispendência, por exemplo.
Os casos de extinção devido à falta de documentos, ausência de pressupostos, inépcia, entre outros, não justificam a interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal, uma vez que são questões que podem ser resolvidas ao iniciar uma nova ação.
Neste sentido, a Súmula nº 8 das Turmas Recursais dos Estados do Pará/Amapá, publicada no Informativo nº 5: "Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais" Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, porque incabível, diante da previsão do art. 5º da Lei n. 10.259/01, uma vez que a sentença que extinguiu o processo é terminativa.
Não havendo apreciação do mérito, o inconformismo recursal é inadequado.
Com permissivo no art. 932, III do CPC e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe. datado e assinado eletronicamente Carina Cátia Bastos de Senna Juíza Federal Relatora -
28/04/2023 12:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008258-36.2023.4.01.4001
Maria de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriela Jesus Damascena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2023 17:45
Processo nº 1008258-36.2023.4.01.4001
Maria de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriela Jesus Damascena
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 11:38
Processo nº 1023671-49.2023.4.01.3400
Maria da Conceicao Dias
Superintendente de Pesca e Aquicultura D...
Advogado: Adrielle Souza Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 19:46
Processo nº 1041022-24.2022.4.01.3900
Domingos de Nazare Miranda dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 17:51
Processo nº 1023671-49.2023.4.01.3400
Maria da Conceicao Dias
Uniao Federal
Advogado: Adrielle Souza Falcao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 14:56