TRF1 - 1023671-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Polo Ativo
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-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1023671-49.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLE SOUZA FALCAO - BA71286 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando “obrigar a autoridade coatora a finalizar o processo administrativo e, por consequência, praticar o ato administrativo da análise do mérito quanto a emissão do registro geral de pesca do impetrante.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro”. (conforme inicial).
Relata, em apertada síntese, que “exerce a atividade de pescadora de forma registrada desde 20/10/2005, ou seja, há aproximadamente 18 (dezoito) anos”, ocorre que “seu Registro fora suspenso em 2016 sem justificativa alguma.
Desde então, vem solicitando a reativação do cadastro e nova emissão da Carteira Profissional”, assim, “a demora na análise do requerimento, como já observado, viola a razoável duração do processo administrativo que culmina com a emissão do Registro Geral de Pesca – RGP, e impede o exercício regular da profissão e o acesso aos benefícios sociais recorrentes” (conforme inicial).
Com a inicial vieram procuração (Id. 1542394887) e documentos.
Informação de prevenção negativa (Id. 1543228863).
Oportunizado prazo para contraditório (Id. 1545667392).
Apesar de devidamente notificada (Id. 1611409862), não houve manifestação da autoridade coatora.
Decisão de Id. 1684439189 deferiu o pedido liminar, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (Id. 1804475677).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que foi analisado o mérito da presente demanda quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto in totum os fundamentos da referida decisão: "Cediço que o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (periculum in mora).
Consoante relatado, na hipótese dos autos, a parte impetrante pleiteia a análise administrativa de pedido de regularização do seu Registro Geral de Pesca, pois o mesmo se encontra suspenso.
Instada para manifestação, a autoridade supostamente coatora quedou-se inerte.
In casu, conforme se extrai da documentação constante nos autos, pelo menos desde 2019, a parte impetrante tenta, sem sucesso a obtenção do Seguro Defeso – Pescador Artesanal, junto ao INSS, mas o pedido tem restado indeferido devido à situação de suspensão do seu registro de pescadora, o que sem dúvida, lhe gera enorme prejuízo.
Ora, não restam dúvidas de que devem ser coibidas as ilegalidades perpetradas pela Administração Pública no que concerne à morosidade na apreciação dos pedidos.
Sobre o tema em questão, confira-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA).
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
LEI 10.267/2001.
DEMORA NA SUA ANÁLISE.
MALTRATO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 128 DO CPC. 1. "A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional." (REOMS 2007.36.00.006400-7/MT, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.67 de 14/07/2008) 2.
Ante a inércia da Administração Pública em examinar o pedido formulado pelo interessado, decerto que o requerimento de certidão do andamento do processo administrativo só poderia implicar, em última análise, o exame do feito pela autoridade responsável, não havendo falar, por isso, em ofensa ao art. 128 do CPC. 3.
Agravo regimental do INCRA improvido. (AGREO 87582320074013600, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2012 PAGINA:809, grifo nosso) Nessa perspectiva, tenho que a impetrada ultrapassou os limites da razoabilidade, para uma solução definitiva do pleito administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora que analise o requerimento administrativo para verificar se a parte impetrante preenche os requisitos para ser reconhecida como Pescadora, no prazo de 30 (trinta) dias.”.
Sob essa perspectiva, sem maiores delongas, a segurança requerida deve ser concedida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, analise o pedido administrativo objeto dos autos, e, caso preenchidos os requisitos necessários, que seja concedido o Registro de Atividade Pesqueira – RGP à impetrante, nos termos da fundamentação supra.
Ressalvo que o referido prazo de 30 (trinta) dias deverá ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do(a) Impetrante(s), voltando a correr pelo prazo restante somente após o respectivo cumprimento/regularização.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 22 de setembro de 2023. -
22/03/2023 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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