TRF1 - 0003160-93.2014.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 0003160-93.2014.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDO TREVIA GOMESREU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO A parte autora objetiva com a presente ação o recebimento da indenização por danos morais, tendo em vista a exposição contínua aos pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, durante o período em que exerceu a função de agente de saúde pública nos quadros da FUNASA, e desde 2010, junto a UNIÃO.
Citada a FUNASA (primeira ré), apresentou contestação às fls. 348/358, alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e prescrição do fundo do direito.
No mérito, sustentou a ausência dos elementos necessários para configuração do dever de indenizar, pugnando ao final pela improcedência da ação.
Citada a UNIÃO (segunda ré), apresentou a sua resposta às fls. 315/331, suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial e a prescrição.
No mérito, afirmou que não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, inexistindo, ademais, dano indenizável, pelo que deduziu a improcedência da ação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
A parte autora apresentou réplica às contestações e requereu a produção de prova documental, consistente na requisição por este Juízo de “todos os exames laboratoriais, bem como físicos e de anamnese, além de entrevistas, que realizou no autor, inclusive, por meio de centros toxicológicos de atendimento.” Alternativamente, pugnou pela realização de prova oral e pericial.
As rés, por seu turno, afirmaram não ter outras provas a produzir (fls. 428 e 430).
Decisão de fls. 432/437 afastando a preliminar de ilegitimidade da União para compor o polo passivo da lide, bem como deferindo a produção de prova pericial.
A FUNASA protocolou petição de fls. 464/472 relativas à indicação de assistente técnico à perícia.
Petição do autor impugnando o perito designado por este juízo e apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert (fls. 459/462).
Decisão de fl. 473 indeferindo o pedido de produção de perícia laboratorial no Estado de São Paulo.
Certidão de fl. 474 atestando a ausência do autor à perícia médica designada.
O pedido foi julgado improcedente, conforme sentença de fls. 481.
O autor apresentou embargos de declaração.
Sentença de fl. 490 Negando provimentos aos embargos de declaração.
Interposta apelação pelo autor, foi provido em parte o recurso do requerente, quando então o TRF1 determinou anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda com a devida instrução probatória (apresentação pelo autor do exame de cromatografia gasosa).
A FUNASA apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados.
Recebidos os autos neste Juízo, o autor foi intimado para trazer o exame exigido (cromatografia gasosa) para análise do pedido inicial, dando prosseguimento à instrução probatória.
O autor apresentou petição de id 1464663391, requerendo a intimação das Rés para juntar exames de controle de contaminação por inseticidas realizados no Autor ao longo dos anos de serviço, bem como renovação do prazo para juntar o exame de cromatografia gasosa.
Despacho de id 1466116858, concedendo prazo de 120 dias para o autor juntar o documento informado.
Petição do autor de id 1741700087, requerendo novo prazo para juntada do exame.
Despacho de id 1745164085, concedendo prazo de 30 dias.
Petição da parte autora de id 1833672662, alegando que “tendo em vista que o Autor não possui condições de arcar com o custo do referido exame, bem como tendo em vista o fato de que as Rés deveriam ter realizado exames similares periodicamente e não o fizeram, pugna-se a este Douto Juízo que determine às Rés o custeio da produção da prova.”. É o relatório. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminar de Prescrição Afasto a preliminar de prescrição levantada pela parte ré, tendo em vista que a causa de pedir decorre de uma suposta permanente angústia decorrente do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos dos organoclorados e organofosforados no organismo do autor.
O alegado dano seria ainda existente, pelo que não falar em decurso de lapso temporal.
Vale registrar que o demandante alega que tomou ciência do dano potencial apenas recentemente.
Se essa angústia é atual ou recente e de nível tal que justifique indenização por dano moral, também é questão de mérito propriamente dito.
Logo, não procede a alegação de prescrição. 2.2 – Pedido de Produção de Provas De início, cumpre destacar que, embora requeira a parte autora que os réus apresentem exames toxicológicos realizados ao longo dos anos em que exerceu a função de combate de endemias, o mesmo tem conhecimento que tais exames não existem, pois sua narrativa inicial gira em torno, principalmente, do fato de que os réus não realizaram, como seria de sua obrigação, o controle médico de saúde ocupacional.
Rejeito, assim, o requerimento apresentado pelo autor quanto à intimação dos réus para apresentação de exames de controle de contaminação, por ser medida meramente protelatória.
De mais a mais, no julgamento de sua apelação, o Tribunal deixou claro retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda com a devida instrução probatória (apresentação pelo autor do exame de cromatografia gasosa).
Com efeito, anoto que cabe ao autor fazer a prova inequívoca do direito por ele alegado, a teor do disposto no art. 373, I do CPC, inclusive sem onerar os cofres públicos, sendo seu o ônus de convencer o destinatário da prova, não podendo, tampouco, as rés serem compelidas a pagar por exame de interesse do autor e que poderá, inclusive, ser utilizado contra elas mesmas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
I - Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano - DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual.
II - Conforme precedentes deste Tribunal, o pagamento da mencionada indenização depende da comprovação da contaminação do autor à substancia diclorodifeniltricloretano - DDT ou outros produtos químicos correlatos.
III - No caso particular destes autos, não obstante esta Colenda Quinta Turma deste Tribunal tenha reconhecida a nulidade da sentença a quo outrora proferida, sob o fundamento da inépcia da inicial, determinando o retorno dos autos a origem para a devida instrução probatória requerida, sobreveio, após o retorno do feito à primeira instância, o pedido da parte autora para concessão do prazo mínimo de 90 (noventa) dias para a juntada do exame de cromatografia gasosa, a fim de comprovar a sua contaminação, tendo o juízo sentenciante proferido nova sentença de mérito, objeto da presente apelação, extinguindo o feito, agora, sob o fundamento da prescrição quinquenal da pretensão autoral, sem, contudo, aguardar a produção da prova requerida e determinada por este Tribunal.
IV - Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença ora apelada, para a produção da prova da mencionada contaminação, determinada por este Tribunal, na linha determinante do direito constitucional da ampla defesa, devendo o feito retornar, novamente, ao juízo de origem para a devida instrução probatória requerida e deferida, observando-se o contraditório e a ampla defesa, no contexto do devido processo legal.
V - Apelação do autor parcialmente provida, para anular a sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (apresentação pelo autor do exame de cromatografia gasosa no prazo de noventa dias) e a justa composição da lide, com a produção da prova pericial necessária para o julgamento da lide.
APELAÇÃO CIVEL (AC) 0093055-34.2014.4.01.340.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
QUINTA TURMA.
Julgado em 27/02/2019.
Publicado e-DJF1 em 14/03/2019. (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual.
II Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) III Nesse contexto, afigura-se correta a decisão agravada, que reconheceu devida a produção da prova da mencionada contaminação mediante a apresentação, pelo autor, tão somente do exame de cromatografia gasosa, não havendo que se falar em necessidade de produção de outras provas, a exemplo da testemunhal ou documental, conforme alega o agravante.
IV Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) 1041221-14.2019.4.01.0000.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO - QUINTA TURMA.
Julgado em 25/11/2020.
Publicado PJe 10/12/2020. (grifei) Assim, indefiro o pedido do autor de id 1833672662.
Considerando que o autor não anexou a prova/exame, ainda que este Juízo tenha concedido renovação de prazo, sigo para análise do mérito. 2.3 - Mérito O pedido de indenização, formulado pelo autor, tem por base fatos ocorridos durante o exercício de seu cargo de Agente de Saúde Pública junto à FUNASA/UNIÃO.
A responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que, no Digesto mencionado, está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187).
O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Na lição de Flávio Tartucce[1], eis o conceito de ato ilícito: “(...) o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízo a outrem.
Diante de sua existência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional.
O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei.” O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art. 927 do CC.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Note-se que a culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome por delegação, e o aludido dano.
Por outro lado, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, que se dá por fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
No caso dos autos, verifico que as alegações narradas na inicial não merecem prosperar, haja vista que o demandante não juntou qualquer documento hábil a comprovar a efetiva ocorrência dos danos alegados, muito menos sua relação (nexo) concreta com o trabalho exercido junto às demandadas.
O que consta na presente demanda são ilações genéricas sobre o Dicloro Difeniltricloro Etano, comumente identificado pela sigla DDT, que constituiu inseticida organoclorado largamente utilizado no passado para o combate às pragas na agricultura e a vetores de epidemias como a malária, e que teve seu uso gradativamente eliminado em âmbito mundial (no caso das instituições que deram origem à FUNASA, um número considerável de servidores teria sido exposto a este produto, até a eliminação do uso em 1997).
Certamente, há diversos estudos que apontam para o potencial danoso do DDT no organismo humano.
No entanto, esse potencial em abstrato não enseja o dever de indenizar, o qual exige a comprovação concreta dos requisitos próprios à luz da teoria da responsabilidade civil.
No presente caso, o que há são apenas indícios de que o autor tenha lidado no passado com o DDT no desempenho do seu trabalho junto às demandadas, mas sem qualquer comprovação de danos efetivos decorrentes deste fato.
Com efeito, embora o autor alegue ser vítima de abalo emocional e psicológico, vivendo em forte estado de angústia e depressão profunda, que imputa à intoxicação pelo DDT, não trouxe provas mínimas de que efetivamente sofre de tais sintomas (danos), muito menos de que estes estejam associados ao trabalho realizado junto às requeridas (nexo de causalidade).
Tampouco comprovou o autor possuir qualquer contaminação ou intoxicação relevante associada à exposição pretérita pelo DDT.
Sobre este aspecto, cumpre salientar mais uma vez que compete à parte autora fazer prova constitutiva do seu direito, a teor do disposto pelo art. 373, I, do CPC, de modo que caberia ao autor trazer aos autos o exame cromatografia gasosa.
No entanto, não juntou na petição inicial, nem mesmo quando, posteriormente, foi concedido prazo para juntada.
Diante deste cenário, forçoso concluir que o autor não demonstrou o quadro clínico narrado na petição inicial, sendo inviável reconhecer comprometimento de sua saúde ou qualidade de vida atual e/ou futura com base em simples especulações.
Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais do TRF1 e do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM.
COMBATE A ENDEMIAS.
MANIPULAÇÃO DE DDT.
INTOXICAÇÃO/CONTAMINAÇÃO.
LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 30 UG/L NÃO ULTRAPASSADO.
CONFIRMAÇÃO POR DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL.
PÂNICO CRIADO EM TORNO DAS CONSEQÜÊNCIAS DA UTILIZAÇÃO DE DDT.
ANGÚSTIA E APREENSÃO, QUALIFICADAS, DAQUELES SERVIDORES.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Na sentença, foi pronunciada a prescrição quanto às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e julgado improcedente o pedido, condenando-se o autor em custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
O autor alega problemas atuais de saúde, decorrentes da manipulação do DDT em suas atividades, sem treinamento e sem especiais cuidados.
Se prova ou não as doenças, é questão de mérito que não interfere no prazo prescricional.
Além disso, é presumível a permanente angústia decorrente do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos do DDT no organismo.
Se essa angústia é de nível tal que justifique indenização por dano moral, também é questão de mérito.
Logo, não procede a alegação de prescrição da pretensão indenizatória. 3.
A Quinta Turma desta Corte tem entendido que, para que se viabilize pedido de reparação por danos morais formulado por servidores da FUNASA em razão de exposição ao DDT e intoxicação por este pesticida, é necessário que se comprove que o nível de DDT encontrado em seu organismo ultrapassa o Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl – microgramas por decilitro – (ou 30 ug/L). 4.
Dos documentos que instruíram a inicial, extrai-se que o valor encontrado no autor para inseticida do grupo organoclorado PP-DDE foi de 13,25 ug/L 5.
Tampouco foi constatado problema de saúde relacionado com essa contaminação. 6.
Na ausência de prova de atuais patologias físicas ou psíquicas, resultantes de sua atividade, e tendo em vista que o valor encontrado mostra-se, ao que tudo indica, dentro da faixa esperada para a população ocupacionalmente exposta, é improcedente o pedido de reparação por danos morais. 7.
Prescrição afastada, de ofício.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, Ap 0008191-91.2009.4.01.3900 / PA, Relatora: Exma.
Sra.
JUIZA FEDERAL ROGERIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV., D.J: 14/10/2015).
Sem destaque no original.
DECISÃO. (...).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM.
COMBATE A ENDEMIAS.
MANIPULAÇÃO DE DDT.
INTOXICAÇÃO/CONTAMINAÇÃO.
LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 3 UG/DL OU 30 PPB NÃO ULTRAPASSADO.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. (...). 4.
Esta Quinta Turma tem entendido que para viabilizar reparação por danos morais a servidores da FUNASA em razão de exposição e intoxicação, é necessária prova de que o nível de DDT encontrado no organismo ultrapassa o Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão) (AC 0008191-91,.2009:4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, Quinta Turma, e-DJF1 p.1019 de 28/10/2015). 5.
Na espécie, foram encontrados 1,18 ug/L (microgramas por litro) de DDT, no organismo do autor, consoante documentos juntados aos autos. 6.
Não ficou demonstrado que o autor sofre de males decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades. 7.
Na ausência de prova de atuais patologias, físicas ou psíquicas, resultantes de suas atividades, e tendo em vista que os valores encontrados mostram-se dentro da faixa tolerável para a população ocupacionalmente exposta, é improcedente o pedido de reparação por danos morais. 8. (...). (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.106.72/AC (2017/0119853-3), Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, D.J. 07/08/2017).
Sem destaque no original.
Assim, inexistindo prova concreta dos supostos danos alegados e de nexo causal com qualquer conduta atribuível às demandadas, não há que se falar em responsabilidade civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Condeno o autor ao pagamento das custas finais, se houver, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §6º, do CPC/2015.
Ressalto, porém, que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, a parte autora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
11/10/2022 17:17
Juntada de petição inicial
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20/03/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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02/05/2017 14:42
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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02/05/2017 13:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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28/04/2017 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/03/2017 15:34
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/03/2017 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/03/2017 15:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA FUNASA
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14/03/2017 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/03/2017 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2017 14:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/02/2017 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2017 14:27
Conclusos para despacho
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24/01/2017 16:21
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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14/12/2016 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1, ANO VIII, Nº 231, DISPONIBILIZADO EM 14.12.2016.
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13/12/2016 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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09/12/2016 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/12/2016 09:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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11/11/2016 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/10/2016 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/10/2016 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1, ANO VIII, Nº 192, DISPONIBILIZADO EM 13.10.2016.
-
11/10/2016 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (2ª)
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10/10/2016 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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05/10/2016 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/09/2016 17:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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23/08/2016 16:55
Conclusos para decisão
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23/08/2016 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/07/2016 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, ANO VIII, Nº 140, DISPONIBILIZADO EM 28.07.2016.
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27/07/2016 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/07/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/07/2016 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXAME TECNICO NÃO REALIZADO, PARTE FALTOU A PERÍCIA
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11/07/2016 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE PEDIDO DA PARTE AUTORA
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28/06/2016 11:48
Conclusos para despacho
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24/06/2016 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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14/06/2016 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/06/2016 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2016 16:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/05/2016 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO VIII, Nº 95, DISPONIBILIZADO EM 25.05.2016.
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24/05/2016 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/05/2016 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/05/2016 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/07/2016
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20/05/2016 14:56
Conclusos para despacho
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15/04/2016 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/04/2016 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/03/2016 15:05
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/03/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FUNASA
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01/03/2016 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/01/2016 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, ANO VIII, Nº 15, DISPONIBILIZADO EM 22.01.2016.
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21/01/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/01/2016 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/11/2015 09:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SANEAMENTO DO FEITO - DEFERE PROVA PERICIAL
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21/10/2015 17:45
Conclusos para decisão
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21/10/2015 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FUNASA INFORMANDO QUE NÃO PRETENDE PRODUZIR PROVAS
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21/10/2015 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/10/2015 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/10/2015 15:39
CARGA: RETIRADOS PGF - REMETER FUNASA
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18/09/2015 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FUNASA
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17/09/2015 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/09/2015 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2015 09:26
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/07/2015 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/07/2015 16:14
PROVA ESPECIFICADA - PELA PARTE AUTORA
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15/07/2015 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 ANO VII, Nº 132, DISPONIBILIZADO EM 15.07.2015.
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14/07/2015 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/06/2015 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/06/2015 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/06/2015 11:57
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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11/06/2015 11:56
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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11/06/2015 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2015 11:56
Conclusos para despacho
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01/06/2015 16:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DA FUNASA
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01/06/2015 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/05/2015 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/05/2015 10:30
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/05/2015 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - CITAÇÃO DA FUNASA
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08/05/2015 10:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DA UNIÃO
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19/03/2015 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2015 11:41
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/02/2015 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/02/2015 15:40
CitaçãoORDENADA
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18/02/2015 15:39
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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10/02/2015 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/02/2015 16:07
Conclusos para despacho
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28/11/2014 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2014 17:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/11/2014 17:54
INICIAL AUTUADA
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27/11/2014 14:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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