TRF1 - 1002643-92.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:35
Decorrido prazo de MARTA SOUSA MIRANDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARTA SOUSA MIRANDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002643-92.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARTA SOUSA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE DE JESUS GOMES - GO30996 e DENAINE DE ASSIS FONTOLAN - SP255944 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros DESPACHO Considerando a manifestação do INSS (id 2142504396), pela desnecessidade do reexame necessário, providencie a secretaria a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida.
Após, nada requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
14/10/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARTA SOUSA MIRANDA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:21
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 10:11
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARTA SOUSA MIRANDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002643-92.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARTA SOUSA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE DE JESUS GOMES - GO30996 e DENAINE DE ASSIS FONTOLAN - SP255944 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARTA SOUSA MIRANDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que implantasse imediatamente o benefício de Pensão por Morte (NB 21/191.888.100-3).
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 21/09/2020, requereu administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de Pensão por Morte em razão do falecimento do seu esposo/companheiro; (ii) o requerimento foi deferido pela entidade administrativa, mas apenas pelo prazo de 4 (quatro) meses; (iii) irresignada interpôs Recurso Ordinário, o qual foi distribuído à 10ª Junta de Recursos – JR através do nº 44234.215781/2020-19; (iv) no dia 19/10/2022 foi proferido acórdão dando provimento ao recurso e reformando a decisão do INSS no sentido de conceder o benefício de maneira vitalícia.
Contudo, transcorrido mais de 10 (dez) meses, a pensão ainda não foi implantada; (v) diante dessa evidente conduta abusiva da autoridade impetrada, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1821355679).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
O INSS compareceu para informar seu interesse em intervir no feito (Id 1854651054). 6.
Notificada, a autoridade impetrada informou que o objeto da demanda estava em exigência (Id 2064596653). 7.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 2068376678). 8.
Posteriormente, o INSS informou o cumprimento da determinação judicial (Id 2127691756), juntando o comprovante de implantação do benefício (Id 2127691840). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à implantação do benefício de Pensão por Morte (NB 21/191.888.100-3), concedido por meio do acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos no Recurso Ordinário interposto pela segurada (Id 1705442456). 11.
A autoridade impetrada informou nos autos o cumprimento da decisão liminar. 12.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 13.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o procedimento administrativo do(a) impetrante foi encaminhado à APS – CEAB/RD no dia 30/03/2023 e até a presente data não ocorreu o cumprimento/conclusão da decisão da 10ª JR/CRPS ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente aproximadamente há 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, quase o dobro do prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, cumprisse integralmente o Acórdão nº 10312/2022, proferido pela 10ª JR nos autos do processo nº 44234.215781/2020-19, cujo objeto é o benefício NB 21/191.888.100-3. 15.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/07/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:17
Concedida a Segurança a MARTA SOUSA MIRANDA - CPF: *01.***.*49-70 (IMPETRANTE)
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27/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 15:11
Juntada de parecer
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24/06/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 14:39
Juntada de Informações prestadas
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09/05/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 21:11
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 10:28
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 10:31
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 18:06
Juntada de parecer
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04/03/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 10:48
Juntada de outras peças
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARTA SOUSA MIRANDA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:38
Decorrido prazo de MARTA SOUSA MIRANDA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:25
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:45
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/10/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 11:09
Desentranhado o documento
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29/09/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002643-92.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARTA SOUSA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE DE JESUS GOMES - GO30996 POLO PASSIVO:CHEFE/GERENTE DA APS MINEIROS-GO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARTA SOUSA MIRANDA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que implante imediatamente o benefício de Pensão por Morte NB 21/191.888.100-3.
Em síntese, alega que: I- em 21/09/2020, requereu administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de Pensão por Morte em razão do falecimento do seu esposo/companheiro; II- o requerimento foi deferido pela entidade administrativa, mas apenas pelo prazo de 4 (quatro) meses; III- irresignada interpôs Recurso Ordinário, o qual foi distribuído à 10ª Junta de Recursos – JR através do nº 44234.215781/2020-19; IV- no dia 19/10/2022 foi proferido acórdão dando provimento ao recurso e reformando a decisão do INSS no sentido de conceder o benefício de maneira vitalícia.
Contudo, transcorrido mais de 10 (dez) meses, a pensão ainda não foi implantada; V- diante dessa evidente conduta abusiva da autoridade impetrada, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício de Pensão por Morte.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar.
Requer as benesses da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém salientar que, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na implantação de benefício previdenciário concedido através de recurso administrativo julgado pela 10ª Junta de Recursos Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (id. 1705442457).
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o procedimento administrativo do(a) impetrante foi encaminhado à APS – CEAB/RD no dia 30/03/2023 e até a presente data não ocorreu o cumprimento/conclusão da decisão da 10ª JR/CRPS ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente aproximadamente há 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, quase o dobro do prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do(a) impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o Acórdão nº 10312/2022, proferido pela 10ª JR nos autos do processo nº 44234.215781/2020-19, cujo objeto é benefício NB 21/191.888.100-3.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1705408981, aliada à narrativa fática descrita nos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
RETIFIQUE-SE a autuação de modo a substituir o Gerente Executivo da APS de Mineiros/GO pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV – CEAB/RD, autoridade vinculada à unidade administrativa do INSS, responsável por analisar o requerimento administrativo.
Após, NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora1 acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1 – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
28/09/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA SOUSA MIRANDA - CPF: *01.***.*49-70 (IMPETRANTE)
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28/09/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/07/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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