TRF1 - 1032644-08.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:39
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AMANDA ERIK SALDANHA PINHEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 19:55
Documento entregue
-
26/02/2025 19:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
25/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:13
Não conhecido o recurso de AMANDA ERIK SALDANHA PINHEIRO - CPF: *44.***.*37-66 (AGRAVANTE)
-
24/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 18:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/04/2024 23:59.
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06/03/2024 21:54
Juntada de contrarrazões
-
06/03/2024 15:39
Juntada de contrarrazões
-
26/02/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 22:48
Juntada de manifestação
-
11/12/2023 15:36
Juntada de agravo interno
-
11/12/2023 15:23
Juntada de manifestação
-
01/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032644-08.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070548-47.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMANDA ERIK SALDANHA PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA - PB31532-A e HORTENCIO SEVERIANO DUARTE - PB31736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1032644-08.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência referente a concessão de financiamento estudantil, com recursos do FIES, em razão de já ser graduada ou já ter usado o fies anteriormente.
A agravante sustenta, em síntese, que se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil pelo o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), contudo, o programa de financiamento ofertado pelo Governo Federal tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento.
Em suas razões recursais defende que “(...) o fundamento do direito invocado pela agravante, baseia-se no fato de que ele possui o direito à concessão do FIES, posto que preenche os requisitos supracitados e encontra-se atualmente no 7º período do curso de medicina.
Nesse sentido, a concessão do financiamento se torna indispensável para garantir sua continuidade e permanência no curso” e que “O periculum in mora, reside no dano iminente, encontra-se na ausência de uma decisão favorável a agravante neste processo, o que pode resultar em danos irreparáveis. É importante destacar a incapacidade financeira da agravante para arcar com os custos elevados do curso de Medicina, que possui uma mensalidade de R$ 9.988,27 (nove mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos)”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para “reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo o direito da agravante de obter o Financiamento Estudantil, com base nos fundamentos mencionados anteriormente”.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da tutela de urgência requerida por não reconhecer qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Contrarrazões apresentadas nos IDs 341345119, 341349662 e 347345125. É o relatório.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1032644-08.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A questão devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre a possibilidade de concessão de medida judicial para determinar a matrícula da agravante no programa de financiamento estudantil, desconsiderando a prioridade estabelecida pela Lei nº 10.260/2001.
O § 6º, artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, ora impugnado, estabelece que (grifou-se): § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho.
Ademais, a lei supracitada, que disciplina o FIES, estabelece, ainda, o seguinte quanto ao programa: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (...) Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao MEC, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Da simples leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que o FIES é um fundo de natureza contábil que se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira, cabendo sua gestão ao Ministério da Educação, a quem compete, dentre outras atribuições, formular a política de oferta de financiamento, de adesão das instituições de ensino e de seleção dos estudantes.
Nesse contexto, o estabelecimento de limites pelo Ministério da Educação à contratação do financiamento por Instituição de Ensino Superior atende à isonomia e à razoabilidade, notadamente diante da grande quantidade de instituições que aderiram ao FIES e dos parcos recursos disponibilizados comparativamente à crescente demanda pelo crédito estudantil, inexistindo, nesse ponto, qualquer ilegalidade por parte da Administração.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 20.074/DF, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013, firmou o entendimento no sentido de que “O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CRITÉRIOS E REQUISITOS LEGAIS.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da determinação do FNDE limitando o número de contratos ofertados na instituição para novos contratos a ser firmados pelo programa de Financiamento Estudantil pelo FIES. 2.
O FIES constitui programa de financiamento estudantil criado pela União e administrado pelo FNDE para viabilizar o acesso ao ensino superior a pessoas que dependam de financiamento para o custeio em centros de ensino superior privados, prestigiando o direito constitucional à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal. 3.
O entendimento da jurisprudência do STJ no MS 20.088/DF estipula que o FIES, sendo fundo de natureza contábil (Lei 10.260.2001), está sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária que subordinam o interesse do estudante aos recursos disponibilizados pelo programa à instituição de ensino mantenedora no momento do pedido de concessão do crédito. 4.
No caso concreto, o autor não apresentou nenhuma prova que demonstre ilegalidade praticada pelo FNDE quando informou ao aluno que seu pedido de adesão ao FIES foi indeferido em razão do limite de financiamentos autorizados para a instituição de ensino ter sido atingida. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0009575-79.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2019) Dessa maneira, não se vislumbra a suposta inconstitucionalidade dos regramentos citados ao instituir que o financiamento estudantil em questão seja direcionado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente, mormente, em se considerando sua adequação à razoabilidade e à justiça distributiva.
Conclui-se, assim, que a norma questionada não limita o acesso à educação superior.
Ao contrário, volta-se em direção à universalização, à medida que possibilita que um maior número de estudantes tenham a oportunidade de cursar ao menos um curso superior.
Trata-se, portanto, de opção política válida, que em nada contraria os contornos do direito à educação previstos na CF/88.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Fica prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que, reunidos os elementos, conduziram à análise do mérito. É como voto.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032644-08.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMANDA ERIK SALDANHA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA - PB31532 e HORTENCIO SEVERIANO DUARTE - PB31736 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES PARA CONCESSÃO. §6º, ARTIGO 1º DA LEI 10.260/2001.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de concessão de medida judicial para determinar a matrícula da agravante no programa de financiamento estudantil, afastando a prioridade estabelecida pela Lei nº 10.260/2001. 2.
O FIES é um fundo de natureza contábil que se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira, cabendo sua gestão ao Ministério da Educação, a quem compete, dentre outras atribuições, formular a política de oferta de financiamento, de adesão das instituições de ensino e de seleção dos estudantes. 3.
Nos termos do art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, os candidatos que já tenham concluído curso superior devem ter ciência de que a prioridade precípua do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas para disputa entre os já graduados apenas as vagas remanescentes do processo, obedecidas as prioridades. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Não há inconstitucionalidade dos regramentos citados ao instituir que o financiamento estudantil em questão seja direcionado, prioritariamente, a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente, mormente, em se considerando sua adequação à razoabilidade e à justiça distributiva. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator -
29/11/2023 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 14:18
Documento entregue
-
29/11/2023 14:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:34
Conhecido o recurso de AMANDA ERIK SALDANHA PINHEIRO - CPF: *44.***.*37-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/11/2023 14:26
Juntada de agravo interno
-
16/11/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 13:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: AMANDA ERIK SALDANHA PINHEIRO, Advogados do(a) AGRAVANTE: HORTENCIO SEVERIANO DUARTE - PB31736, PAULO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA - PB31532-A .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 1032644-08.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
29/09/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:25
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2023 18:14
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA
-
14/08/2023 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/08/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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