TRF1 - 1009540-58.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009540-58.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009540-58.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:3I COMERCIO VAREJISTA DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIENE BARBOSA PEIXOTO - SC57358 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[3I COMERCIO VAREJISTA DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-11 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1009540-58.2021.4.01.3200 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: 3I COMERCIO VAREJISTA DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI Advogado do(a) APELADO: ERIENE BARBOSA PEIXOTO - SC57358 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS De ordem do Excelentíssimo Desembargador Federal Relator, nos termos do Art. 1º, VI, da Portaria 2/2023, da Presidência da Décima Turma, encaminho os presentes autos a parte contrária tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, com pretensão infringente, para, no prazo legal, apresentar resposta.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009540-58.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009540-58.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:3I COMERCIO VAREJISTA DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIENE BARBOSA PEIXOTO - SC57358-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1009540-58.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal MARCUS BASTOS (Relator) Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Manaus/AM, que concedeu parcialmente a segurança e determinou a restituição/liberação da balsa apreendida n. 001-143381-7, ano 2012, SÃO GABRIEL, cor amarela, a 3I Comércio Varejista de Peças para Veículos Automotores EIRELI - 3I Navegação, na condição de Fiel Depositário (id 251180558).
A apelante sustenta a inadequação da via eleita ante a ausência de direito líquido e certo uma vez que pairam dúvidas sobre os fatos assim como a legalidade do ato de apreensão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (id 260272027). É o relatório.
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1009540-58.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009540-58.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:3I COMERCIO VAREJISTA DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIENE BARBOSA PEIXOTO - SC57358-A RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Marcus Bastos (Relator): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Como já relatado, a sentença proferida concedeu parcialmente a segurança e determinou a restituição da balsa apreendida a 3I Comércio Varejista de Peças para Veículos Automotores EIRELI - 3 I Navegação, na condição de fiel depositário, mediante assinatura de termo sem prejuízo de constrições e restrições que haja sobre o bem, oriundas de autoridades e por circunstâncias distintas destes autos.
Em que pese o Código de Processo Penal dispor de instrumento específico e recurso próprio para o objeto deste Mandado de Segurança, o entendimento deste Tribunal é no sentido de se admitir o manejo deste remédio constitucional para fins de restituição do bem apreendido, quando a decisão a ser impugnada se mostrar ilegal ou teratológica.
A sentença proferida assim dispõe: (...) Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Para a comprovação de direito líquido e certo se faz necessário que os fatos alegados pelo impetrante sejam prontamente aferíveis por prova pré-constituída. (...) Constam dos autos documentos suficientes a comprovar a propriedade da embarcação apreendida, sobretudo o Relatório de Embarcação Nacional emitido pela Capitania dos Portos em nome da impetrante (Num. 640619965 - Pág. 48).
Cabe ainda ressaltar a existência de um “contrato de afretamento de embarcação” celebrado entre a impetrante e Sr.
Rodrigo Dias Sousa, com prazo de vigência da locação no período de 10/02/2021 a 10/02/2022, registrado em cartório antes da fiscalização e apreensão (Num. 813145591 - Pág. 4).
Todas estas circunstâncias sugerem que a impetrante figura como contratado para o transporte da madeira sob suspeita (Num. 572601412 - Pág. 4). (...) Nestas hipóteses, dado o estágio das investigações, o encargo de fiel depositário (pedido subsidiário do impetrante) atende aos interesses tanto aos órgãos de persecução penal quanto aos interesses do requerente.
Isto porque de um lado atende à eficiência administrativa, já que não há interesse da administração em manter consigo a balsa sob sua guarda e vigilância – sobretudo diante da dificuldade física de para ancorara a referida embarcação e dos custos de manutenção –, de outro lado resguarda o valor econômico do bem, e os próprios interesses econômicos da impetrante; tudo isso sem prejuízo da conclusão da atividade persecutória. (...) 4.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente mandado de segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC; para CONCEDO PARCIALMENTE a segurança e determinar a restituição/liberação da balsa apreendida n. 001-143381-7, ano 2012, SÃO GABRIEL, cor amarela, de propriedade do impetrante, constante do termo de apreensão n° 2039619/2021 - 2021.0034458-SR/PF/AM (Num. 640619965 - Pág. 25).
A embarcação deverá ser restituída a impetrante na CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO, devendo a autoridade policial lavrar o respectivo termo com os requisitos legais de praxe, sem prejuízo de constrições e restrições que recaiam sobre o bem, emanadas de autoridades e por circunstâncias distintas das versadas nestes autos.
Tendo o impetrante feito prova da propriedade da balsa, conforme documentos juntados (ids 251175712 e 251180522) à mingua de fato superveniente ou de seu envolvimento em empreitada criminosa ou que desabone a sua conduta, a ponto de afastar a possibilidade de ser nomeado fiel depositário, a segurança há ser mantida.
Pelo exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença impugnada. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009540-58.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009540-58.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:3I COMERCIO VAREJISTA DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIENE BARBOSA PEIXOTO - SC57358-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
NOMEAÇÃO DO PACIENTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL. 1.
O ora Apelado fez prova da propriedade da embarcação (balsa) apreendida. 2.
Ausência de prova de fato superveniente que indique seu envolvimento em empreitada criminosa ou que desabone a sua conduta, a ponto de desaconselhar a possibilidade de ser nomeado fiel depositário, a segurança há ser mantida. 3.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: 3I COMERCIO VAREJISTA DE PECAS PARA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI Advogado do(a) APELADO: ERIENE BARBOSA PEIXOTO - SC57358-A O processo nº 1009540-58.2021.4.01.3200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2023 a 03-11-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 8 (oito) dias úteis, com início no dia 23/10/2023, às 09h, e encerramento no dia 03/11/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
15/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:52
Juntada de parecer
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10/09/2022 04:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:52
Cancelada a conclusão
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16/08/2022 17:52
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
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09/08/2022 05:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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09/08/2022 05:59
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 16:10
Recebidos os autos
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08/08/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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