TRF1 - 0068981-18.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068981-18.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068981-18.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL GOMES ALVES - DF34040-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL GOMES ALVES - DF34040-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0068981-18.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): Edilene Rodrigues Falcão apela da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos e a condenou, a teor do art. 10, I, VII e XII, da Lei n. 8.429/92, às sanções de (i) ressarcimento integral do dano e de (ii) perda do cargo público que ocupava à época dos fatos.
O INSS também apela.
O pedido de indisponibilidade de bens foi deferido.
O INSS ajuizou a presente ação em desfavor de Edilene Rodrigues Falcão, ex-servidora pública federal, porque, conforme a inicial, foram constatadas diversas irregularidades na concessão de benefícios previdenciários (id. 21189953- Págs. 3/15).
Edilene Rodrigues sustenta, em resumo, que não restou configurado ato de improbidade administrativa (id. 21189950- Págs. 3/15).
O INSS aduz, por sua vez, que devem ser majoradas as sanções e que deve haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (id. 21189950- Págs. 29/40).
Com contrarrazões (id. 21189950-Págs. 21/26 e 47/51), ascenderam os autos a este Tribunal, tendo o Órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Manoel Henrique Munhoz, opinado pelo não provimento da apelação da requerida e pelo provimento da apelação do INSS (id. 21189950-Págs. 55/60). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0068981-18.2011.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; e (iii) as que atentam contra os princípios da administração pública.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21.
Cabe ao autor da ação de improbidade fazer, na exordial, a descrição do elemento subjetivo da tipologia imputada à parte requerida, bem como se utilizar dos meios probatórios à disposição para justificar e embasar a narrativa, sob pena de não restar individualizada, e apontada, a conduta do agente. “(...) A tipificação da conduta do agente, que é uma exigência tradicional na denúncia criminal (art. 41 do CPP), diz respeito à sua função viabilizadora, em primeiro lugar, da definição da competência jurisdicional e, em segundo lugar, da amplitude da defesa, como salienta EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (Curso de Processo Penal, Belo Horizonte, DelRey, 2006, p. 154); o Professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI faz observação semelhante (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, RT, 2008, p. 156); essas lições são proveitosamente aplicáveis à formulação da Ação de Improbidade Administrativa”.(REsp n. 1.193.248/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 18/8/2014.) (grifei) No caso, a instrução processual foi conclusiva quanto à existência de conduta culposa (id. 21189951- Pág. 240): [...] Sendo esse o contexto fático e probatório que cerca a controvérsia posta para desate, concluo que a ré, de forma consciente, omitiu-se em adotar as cautelas mínimas esperadas de uma servidora pública com anos de atividade e, atuando de forma absolutamente negligente e esdrúxula, concorreu, ao menos culposamente, para os sérios prejuízos causados ao patrimônio do INSS em virtude da concessão indevida dos benefícios previdenciários elencados na petição inicial e nos documentos que a instruíram. (grifei) [...] Não tendo a instrução processual delimitado, com precisão, o modo de agir do agente, com vontade e consciência para a prática do ilícito, inexiste imputação dolosa. À vista da narrativa inicial e das provas acostadas, não se vislumbram indícios da prática de ato ímprobo (com dolo).
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais,[1] devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador seja dolosa.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, não se devendo enquadrar inadequações formais com ato de improbidade, que pressupõe má-fé e objetivos malsãos em relação à coisa pública.
Todo o conjunto informativo dos autos permite concluir, com razoabilidade, que a conduta do demandado, a despeito de poder ter sido formalmente contrária à legislação, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, o elemento subjetivo da improbidade, palavra que evoca necessariamente a ideia de desonestidade.
Não restou comprovado que a parte requerida de forma voluntária e consciente (sem mera voluntariedade), imbuída de desonestidade e de má-fé, visando ao próprio benefício e ao benefício de terceiro, em decorrência dos fatos descritos na inicial, no exercício da função pública, e em prejuízo ao erário federal, tenha praticado, com dolo, ato de improbidade. À míngua de prova de dolo, como no caso, não há ajuste às tipologias da Lei n. 8.429/92, devido à alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, que extirpou as condutas culposas da abrangência da Lei n. 8.429/92.
Não há, portanto, possibilidade de imputação ímproba, sem dolo, à parte requerida.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria incorrido em atos de improbidade administrativa.
Inexistindo dolo, não há possibilidade de haver imputação ímproba, após a vigência de Lei n. 14.230/21.
Não subsistindo a condenação, não há o que majorar, tampouco poderá haver condenação em verba honorária, o que torna prejudicada a apelação do INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação de Edilene Rodrigues Falcão para, reformando a sentença, julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se, por consequência, o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC/15, e julgo prejudicada a apelação do INSS.
Restando-se desconstituída, portanto, a ordem de indisponibilidade de bens.
Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado [1] A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado (RESP 213.994-0, 1ª Turma; Relator Ministro Garcia Vieira; DJ de 27/09/1999) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0068981-18.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068981-18.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS DE IMPROBIDADE.
CONDUTAS ÍMPROBAS.
ELEMENTO SUBJETIVO.
PROVA DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO (ART. 1º, § 2º, DA LIA).
MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 14.230/21.
LEI BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE (ART. 5º, XL, DA CF).
NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO EM TODOS OS TIPOS ÍMPROBOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DA REQUERIDA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS. 1.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública. 2.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. 3.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, não se devendo enquadrar inadequações formais com ato de improbidade, que pressupõe má-fé e objetivos malsãos em relação à coisa pública. 4. À míngua de prova de dolo, não há ajuste às tipologias da Lei n. 8.429/92, devido à alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, que extirpou as condutas culposas da abrangência da Lei n. 8.429/92. 5.
Não há, portanto, possibilidade de imputação ímproba, sem dolo, à parte requerida. 6.
Não tendo a instrução processual delimitado, com precisão, o modo de agir do agente, com vontade e consciência para a prática do ilícito, inexiste imputação dolosa. 7.
Apelação da requerida provida.
Sentença reformada.
Pedidos julgados improcedentes.
Prejudicada a apelação do INSS (que visava à majoração das sanções).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação da requerida e julgar prejudicada a apelação do INSS, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de outubro de 2023.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILENE RODRIGUES FALCAO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GOMES ALVES - DF34040-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILENE RODRIGUES FALCAO Advogado do(a) APELADO: DANIEL GOMES ALVES - DF34040-A O processo nº 0068981-18.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2023 a 03-11-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 8 (oito) dias úteis, com início no dia 23/10/2023, às 09h, e encerramento no dia 03/11/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
09/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
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05/08/2022 20:13
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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22/09/2020 11:03
Conclusos para decisão
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15/08/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 22:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 15:16
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/12/2018 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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22/11/2018 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 15:32
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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10/01/2017 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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09/01/2017 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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09/01/2017 18:33
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4105653 PARECER (DO MPF)
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19/12/2016 12:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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09/12/2016 18:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/12/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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