TRF1 - 0068981-18.2011.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
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23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068981-18.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068981-18.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL GOMES ALVES - DF34040-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL GOMES ALVES - DF34040-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0068981-18.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): Edilene Rodrigues Falcão apela da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos e a condenou, a teor do art. 10, I, VII e XII, da Lei n. 8.429/92, às sanções de (i) ressarcimento integral do dano e de (ii) perda do cargo público que ocupava à época dos fatos.
O INSS também apela.
O pedido de indisponibilidade de bens foi deferido.
O INSS ajuizou a presente ação em desfavor de Edilene Rodrigues Falcão, ex-servidora pública federal, porque, conforme a inicial, foram constatadas diversas irregularidades na concessão de benefícios previdenciários (id. 21189953- Págs. 3/15).
Edilene Rodrigues sustenta, em resumo, que não restou configurado ato de improbidade administrativa (id. 21189950- Págs. 3/15).
O INSS aduz, por sua vez, que devem ser majoradas as sanções e que deve haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (id. 21189950- Págs. 29/40).
Com contrarrazões (id. 21189950-Págs. 21/26 e 47/51), ascenderam os autos a este Tribunal, tendo o Órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Manoel Henrique Munhoz, opinado pelo não provimento da apelação da requerida e pelo provimento da apelação do INSS (id. 21189950-Págs. 55/60). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0068981-18.2011.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; e (iii) as que atentam contra os princípios da administração pública.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21.
Cabe ao autor da ação de improbidade fazer, na exordial, a descrição do elemento subjetivo da tipologia imputada à parte requerida, bem como se utilizar dos meios probatórios à disposição para justificar e embasar a narrativa, sob pena de não restar individualizada, e apontada, a conduta do agente. “(...) A tipificação da conduta do agente, que é uma exigência tradicional na denúncia criminal (art. 41 do CPP), diz respeito à sua função viabilizadora, em primeiro lugar, da definição da competência jurisdicional e, em segundo lugar, da amplitude da defesa, como salienta EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (Curso de Processo Penal, Belo Horizonte, DelRey, 2006, p. 154); o Professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI faz observação semelhante (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, RT, 2008, p. 156); essas lições são proveitosamente aplicáveis à formulação da Ação de Improbidade Administrativa”.(REsp n. 1.193.248/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 18/8/2014.) (grifei) No caso, a instrução processual foi conclusiva quanto à existência de conduta culposa (id. 21189951- Pág. 240): [...] Sendo esse o contexto fático e probatório que cerca a controvérsia posta para desate, concluo que a ré, de forma consciente, omitiu-se em adotar as cautelas mínimas esperadas de uma servidora pública com anos de atividade e, atuando de forma absolutamente negligente e esdrúxula, concorreu, ao menos culposamente, para os sérios prejuízos causados ao patrimônio do INSS em virtude da concessão indevida dos benefícios previdenciários elencados na petição inicial e nos documentos que a instruíram. (grifei) [...] Não tendo a instrução processual delimitado, com precisão, o modo de agir do agente, com vontade e consciência para a prática do ilícito, inexiste imputação dolosa. À vista da narrativa inicial e das provas acostadas, não se vislumbram indícios da prática de ato ímprobo (com dolo).
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais,[1] devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador seja dolosa.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, não se devendo enquadrar inadequações formais com ato de improbidade, que pressupõe má-fé e objetivos malsãos em relação à coisa pública.
Todo o conjunto informativo dos autos permite concluir, com razoabilidade, que a conduta do demandado, a despeito de poder ter sido formalmente contrária à legislação, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo, o elemento subjetivo da improbidade, palavra que evoca necessariamente a ideia de desonestidade.
Não restou comprovado que a parte requerida de forma voluntária e consciente (sem mera voluntariedade), imbuída de desonestidade e de má-fé, visando ao próprio benefício e ao benefício de terceiro, em decorrência dos fatos descritos na inicial, no exercício da função pública, e em prejuízo ao erário federal, tenha praticado, com dolo, ato de improbidade. À míngua de prova de dolo, como no caso, não há ajuste às tipologias da Lei n. 8.429/92, devido à alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, que extirpou as condutas culposas da abrangência da Lei n. 8.429/92.
Não há, portanto, possibilidade de imputação ímproba, sem dolo, à parte requerida.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria incorrido em atos de improbidade administrativa.
Inexistindo dolo, não há possibilidade de haver imputação ímproba, após a vigência de Lei n. 14.230/21.
Não subsistindo a condenação, não há o que majorar, tampouco poderá haver condenação em verba honorária, o que torna prejudicada a apelação do INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação de Edilene Rodrigues Falcão para, reformando a sentença, julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se, por consequência, o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC/15, e julgo prejudicada a apelação do INSS.
Restando-se desconstituída, portanto, a ordem de indisponibilidade de bens.
Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado [1] A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado (RESP 213.994-0, 1ª Turma; Relator Ministro Garcia Vieira; DJ de 27/09/1999) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0068981-18.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068981-18.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATOS DE IMPROBIDADE.
CONDUTAS ÍMPROBAS.
ELEMENTO SUBJETIVO.
PROVA DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO (ART. 1º, § 2º, DA LIA).
MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 14.230/21.
LEI BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE (ART. 5º, XL, DA CF).
NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO EM TODOS OS TIPOS ÍMPROBOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DA REQUERIDA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS. 1.
As condutas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 e se apresentam divididas em três categorias, respectivamente: (i) as que importam enriquecimento ilícito; (ii) as que causam prejuízos ao erário; (iii) e as que atentam contra os princípios da administração pública. 2.
Em todos os casos, o elemento subjetivo do agente – dolo – deve estar sempre presente para a configuração da conduta ímproba, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21. 3.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada, não se devendo enquadrar inadequações formais com ato de improbidade, que pressupõe má-fé e objetivos malsãos em relação à coisa pública. 4. À míngua de prova de dolo, não há ajuste às tipologias da Lei n. 8.429/92, devido à alteração promovida pela Lei n. 14.230/21, que extirpou as condutas culposas da abrangência da Lei n. 8.429/92. 5.
Não há, portanto, possibilidade de imputação ímproba, sem dolo, à parte requerida. 6.
Não tendo a instrução processual delimitado, com precisão, o modo de agir do agente, com vontade e consciência para a prática do ilícito, inexiste imputação dolosa. 7.
Apelação da requerida provida.
Sentença reformada.
Pedidos julgados improcedentes.
Prejudicada a apelação do INSS (que visava à majoração das sanções).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar provimento à apelação da requerida e julgar prejudicada a apelação do INSS, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 23 de outubro de 2023.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
06/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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02/12/2016 11:49
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 4 VOL
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25/11/2016 14:23
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/11/2016 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2016 18:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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22/11/2016 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2016 13:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 4 VOL
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25/10/2016 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/10/2016 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/10/2016 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA 19/10/2016
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29/08/2016 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/08/2016 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2016 16:23
Conclusos para despacho
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05/08/2016 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/08/2016 10:08
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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04/08/2016 10:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/08/2016 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2016 07:42
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL
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06/07/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/07/2016 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2016 17:30
Conclusos para despacho
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16/06/2016 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2016 11:01
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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13/05/2016 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2016 12:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 3 VOL
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22/04/2016 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/04/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/04/2016 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PREVISTA 22/04/2016
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20/04/2016 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/04/2016 15:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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18/05/2015 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/05/2015 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/05/2015 17:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2015 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2015 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/2015 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2015 08:00
CARGA: RETIRADOS MPF - III VOL
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24/03/2015 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/03/2015 14:15
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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20/01/2015 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/12/2014 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2014 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/12/2014 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2014 07:39
CARGA: RETIRADOS AGU - III VOL
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21/11/2014 15:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2014 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2014 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2014 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2014 13:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 03 VOLUMES
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10/10/2014 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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10/10/2014 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/09/2014 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PREVISTA 13/10/2014
-
09/09/2014 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/09/2014 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2014 14:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/08/2014 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2014 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2014 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2014 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU - III VOL
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07/07/2014 16:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
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07/07/2014 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PREVISTA PARA O DIA 11/07/2014
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01/07/2014 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/07/2014 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/07/2014 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2014 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/06/2014 11:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/06/2014 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/06/2014 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/06/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/06/2014 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2014 14:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/05/2014 13:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/05/2014 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2014 13:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2014 09:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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08/05/2014 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
29/04/2014 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU - II VOL
-
24/04/2014 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
24/04/2014 14:05
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/04/2014 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/04/2014 14:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/04/2014 14:47
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
09/04/2014 16:32
OFICIO EXPEDIDO
-
09/04/2014 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/04/2014 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2014 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/04/2014 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2014 07:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/03/2014 15:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/03/2014 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA 28/03/2014
-
21/03/2014 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/03/2014 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2014 16:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2013 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2013 07:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/09/2013 13:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
-
24/06/2013 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2013 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2013 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2013 08:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/05/2013 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/05/2013 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2013 13:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2013 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISTA 28/05/2013
-
26/02/2013 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/01/2013 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2013 15:22
REPLICA APRESENTADA
-
10/01/2013 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2012 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/12/2012 09:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INSS
-
14/12/2012 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2012 11:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2012 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2012 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/10/2012 14:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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27/09/2012 07:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/09/2012 17:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/08/2012 17:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/08/2012 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/08/2012 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDA A INICIAL
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16/08/2012 12:04
Conclusos para decisão
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10/07/2012 14:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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18/05/2012 14:45
OFICIO EXPEDIDO
-
18/05/2012 09:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/05/2012 09:38
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/05/2012 09:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2012 09:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2012 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2012 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/03/2012 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2012 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2012 13:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/02/2012 12:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
07/02/2012 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2012 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/01/2012 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2012 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/01/2012 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2012 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOLUMES
-
19/01/2012 10:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2012 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/01/2012 10:53
Conclusos para despacho
-
12/01/2012 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/01/2012 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/01/2012 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/01/2012 14:49
OFICIO EXPEDIDO
-
10/01/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/01/2012 17:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/01/2012 17:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO Nº 04/2012
-
15/12/2011 15:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2011 14:44
INICIAL AUTUADA
-
15/12/2011 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2011 12:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/12/2011 19:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2011
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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