TRF1 - 1005374-95.2022.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: D.
F.
M.
A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS - BA73270-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1005374-95.2022.4.01.3313 RELATÓRIO Relatório dispensado.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1005374-95.2022.4.01.3313 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1005374-95.2022.4.01.3313 RECORRENTE: D.
F.
M.
A.
ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS - BA73270-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL SÚMULA DE JULGAMENTO SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO.
MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei nº 8.742/93, art. 20), fixando a lei como critério financeiro para aferição do estado de carência (miserabilidade) a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo. 2.
O conceito de pessoa portadora de deficiência é dado pelo artigo 20, parágrafo 2º da Lei n. 8.742/93, que assim dispõe: "Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3.
No que se refere à hipossuficiência econômica, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei n. 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
O Art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 determina que: “(...) o benefício concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para fins do cálculo da renda familiar “per capita” a que se refere a LOAS”. 4.
O inconformismo da parte autora funda-se no argumento de que as enfermidades que é portadora autorizam a concessão do benefício assistencial, eis que presentes o impedimento de longo prazo, além da existência de vulnerabilidade social.
Não assiste razão à recorrente. 5.
No presente caso, o laudo médico acostado aos autos assevera que a parte autora (12 anos à época do exame, estudante) é portadora de Síndrome de Asperger (CID F84.5).
Indagado acerca do estado geral da parte autora, o Expert afirmou que: “(...) Periciado com diagnóstico síndrome de Asperger (F845) por médica psiquiatra.
Não comprova realização de tratamentos de reabilitação tal como psicoterapia.
Refere apenas uso de risperidona 2mg/noite.
Ao exame calmo, colaborativo, fala bem desenvolvida, sem evidências de deficiência intelectual.”.
Em sede de conclusões, o perito médico consigna que o requerente apresenta "impedimentos de natureza mental, com prejuízo nas habilidades sociais", concluindo que a "evolução dependente da presença de tratamento, podendo perdurar por mais de 2 anos.". 6.
Entendo, nesse contexto, que as repercussões negativas das enfermidades denotam que a mesma apresenta impedimento de longo prazo superior a 02 (dois) anos. 7.
Por outro lado, no tocante à miserabilidade socioeconômica, apesar de o laudo pericial produzido por assistente social nomeada concluir favoravelmente pela existência de vulnerabilidade social, com base nas provas colacionadas e nas condições de moradia expostas pelo relatório social, concluo que o núcleo familiar vive em condições incompatíveis com os requisitos autorizadores previstos na lei e na jurisprudência.
Por fim, reputo desnecessária a reforma da sentença prolatada em primeira instância, que deixou de reconhecer a existência de vulnerabilidade social da parte autora, nos seguintes termos: "No tocante ao requisito econômico, extrai-se do laudo socioeconômico e dos demais elementos de prova produzidos nestes autos que o grupo familiar ora analisado não se encontra em condição de miserabilidade e em situação de vulnerabilidade.
Isso porque, considerando a composição familiar estabelecida no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, tem-se que a família da parte autora é composta por 04 pessoas, as quais vivem sob o mesmo teto e dependem financeiramente da renda mensal de R$ 900,00, auferida pelo(a) genitor da parte autora (ID 1488528889 ).
Portanto, levando em consideração a exclusivamente a renda mensal auferida por essa família e suas despesas diárias e mensais, conclui-se sua renda mensal per capita é inferior à 1/4 do salário-mínimo (o que atualmente equivale a R$ 330,00), mas há elementos nos autos que demonstram um padrão de vida familiar incompatível com a alegada situação de miserabilidade.
As fotografias que instruem a avaliação social demonstram que o imóvel é guarnecido por móveis e eletrodomésticos em bom estado e de valor não irrisório (ID 1488528889).
Com efeito, a casa onde reside o grupo familiar da parte autora aparenta bom estado de conservação, haja vista que a fachada está em meio termo, o piso de cerâmica se encontra em bom estado de conservação, a parede da cozinha é toda revestida de cerâmica , a área de serviço está coberta, a família possui veiculo próprio (carro e bicicleta).
Sendo assim, não é crível a afirmação da parte autora de que vive em situação de penúria, pois o estado de conservação de seu imóvel evidencia a manutenção constante.
Além disso, não há nos autos comprovação de despesas extraordinárias ou de condições socioeconômicas precárias o bastante que justifiquem a concessão do benefício.
Desse modo, não restou demonstrada nos autos a miserabilidade da parte autora." 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Honorários advocatícios devidos pela parte recorrente à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando à exigibilidade de tal rubrica suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do NCPC. 10.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO/PRESI/COJEF nº17/2014 do TRF/1ª Região.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade da Súmula de Julgamento.
Salvador, 20/10/2023.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora -
03/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: D.
F.
M.
A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS - BA73270-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1005374-95.2022.4.01.3313 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2023 Horário: 09:30 Local: SALA 03 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, ATÉ ÀS 15:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
26/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003051-44.2022.4.01.3305
Marly de Oliveira da Rocha
Apsadj/Sadj-Inss-Atendimento de Demandas...
Advogado: Kamila Rocha Simoes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2022 12:29
Processo nº 1004558-61.2023.4.01.3901
Joelci Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Lima Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 07:00
Processo nº 1003964-23.2022.4.01.3306
Maria Celma Santos Andrade
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Iury Vieira Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 09:41
Processo nº 1030668-63.2023.4.01.0000
Talisson da Silva Alves
Uniao Federal
Advogado: Gabriel Lima de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 18:04
Processo nº 1005929-60.2023.4.01.3901
Divina da Silva Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Henrique da Silva Geyer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 19:46