TRF1 - 1005717-06.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/01/2024 11:54
Juntada de Informação
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:53
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005717-06.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/11/2023 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2023 22:29
Juntada de Certidão
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19/11/2023 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2023 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:19
Juntada de contestação
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22/10/2023 06:00
Juntada de apelação
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18/10/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:56
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005717-06.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: a) foi notificada de decisão tomada pelo PROCON/TO que concluiu por sua punição no processo administrativo nº F.A.
Nº 0216-002.96-0, que constituiu multa e Inscrição em Dívida Ativa (processo nº 2018/2552/504745); b) o referido procedimento administrativo teve origem em reclamação apresentada por consumidor, sob o pretexto de que a CEF teria incluído seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente; c) ao final do procedimento administrativo, concluiu-se que houve defeito na prestação dos serviços, sendo a CEF condenada ao pagamento de multa desproporcional e desarrazoada no valor de R$ 38.303,76 (CDA n° J-4593/2018); d) o Auto de Infração foi imputado de forma ilegal e abusiva, e afronta aos princípios constitucionais; e) o PROCON não possui competência para aplicar multa ou qualquer tipo de sanção à entidade federal, como é o caso da CEF; f) houve cerceamento de defesa durante o procedimento administrativo diante da ausência de fundamentação da decisão administrativa e da falta de razoabilidade na penalidade aplicada 02.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança inscrita em dívida ativa CDA nº J-4593/2018, bem como vedar a inclusão do nome da CAIXA nos cadastros de inadimplentes, ou caso já esteja inserido, providenciar a imediata exclusão; b) no mérito, a procedência da ação para: b.1) reconhecer a nulidade da multa aplicada no processo administrativo nº 0216-002.96-0, e consequentemente o cancelamento da CDA nº J-4593/2018; b.2) desobrigar a CEF ao pagamento do referido débito inscrito em dívida ativa; b.3) confirmação da tutela provisória; c) subsidiariamente, em caso não haver o reconhecimento de nulidade da multa, a redução do valor para o montante mínimo legal, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 03.
Após a emenda da peça inicial foi proferida decisão (ID 1605965865): recebendo a petição inicial pelo procedimento comum; dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; e deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação objeto da demanda (inscrição na dívida ativa nº J-4593/2018). 04.
O ESTADO DO TOCANTINS deixou de apresentar contestação (ID 1700432956). 05.
As partes foram intimadas para produção probatória, momento em que a demandante informou que os termos e documentos da inicial são suficientes para comprovação de suas alegações.
Ao final, requereu a declaração de revelia da parte demandada. 06.
Os autos foram conclusos em 31/08/2023. 07. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUSAIS 08.
Reconheço a revelia do ESTADO DO TOCANTINS, no entanto, é importante destacar que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse púbico e sua indisponibilidade, consoante o disposto no art. 345, II, do CPC. 09.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de direito e de fato, porém, dispensa-se a produção de novas provas, já que estão presentes provas documentais suficientes para análise do mérito. 10.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
A controvérsia nos presentes autos reside, basicamente, em constar a regularidade do Procedimento Administrativo FA nº 0216-002.96-0 que culminou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 38.303,76 (trinta e oito mil trezentos e três reais e setenta e seis centavos) por parte do órgão estadual de defesa ao consumidor (PROCON-TO) à CAIXA, em razão da não observância do CDC na prestação dos serviços. 12.
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
As instituições bancárias estão elencadas entre aquelas consideradas como fornecedoras, para fins de aplicação do CDC (Lei nº 8.078/90 art. 3º, § 2º).
Veja-se o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 13.
Nesse sentido, não há dúvidas de que a CAIXA se submete à fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor, sendo cabível a sua autuação na hipótese de violação às normas consumeristas. 14.
Evidente, portanto, a legitimidade do PROCON/TO na aplicação da sanção ora questionada, isso porque, em virtude do seu poder de polícia, reveste-se de legitimidade para cominar multas relacionadas as transgressões das normas previstas no CDC. É esse o entendimento dominante da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
DECRETO MUNICIPAL N. 13.239/2012.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
MULTA.
LEGITIMIDADE.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280, do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela legitimidade da multa aplicada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1594667/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) “grifos nossos” 15.
Assim, não merece acolhimento a alegação de incompetência por parte do órgão estadual de defesa ao consumidor para fiscalização e aplicação de sanções às empresas públicas federais. 16.
Adentrando a questão das supostas irregularidades existentes no processo administrativo nº F.A.
Nº 0216-002.96-0, convém enfatizar que as decisões proferidas pelos órgãos administrativos de defesa do consumidor, a exemplo dos PROCON, submetem-se a controle judicial apenas no que se refere ao aspecto da legalidade e na hipótese de irregularidade formal grave. 17.
Analisando o procedimento administrativo juntado aos autos, observa-se que este teve origem na reclamação apresentada por consumidor em relação aos serviços prestados pela CEF.
O referido procedimento foi instruído com todas as informações da aludida reclamação, bem como a comprovação de que foi oportunizado à CAIXA o direito de exercer seu contraditório e sua ampla defesa (ID 1562581380, fl. 6) 18.
Desse modo, não vislumbro qualquer mácula na infração administrativa consumerista aplicada pelo PROCON/TO, tampouco qualquer violação ao devido processo legal administrativo. 19.
Em relação à alegação de afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos e a alegada desproporcionalidade e desarrazoabilidade da multa aplicada, convém destacar que a proporcionalidade da sanção é matéria ínsita à legalidade do ato administrativo.
Com efeito, a pena exorbitante e/ou desproporcional é ilegal e, por essa razão, pode ser revista pelo Poder Judiciário. 20.
Transcrevo, por oportuno, as disposições que tratam da dosimetria da pena de multa por infração à legislação consumerista: Lei nº 8.078/90 Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Decreto nº 2.181/97: Art. 17.
As práticas infrativas classificam-se em: I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes. (...) Art. 24.
Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto. (...) Art. 25.
Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade. (...) Art. 27.
Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único.
Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos. (...) Art. 28.
Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990. 21.
O relatório constante do processo administrativo traz o enquadramento legal da infração consumeristas que a CAIXA incorreu, bem como, elenca as circunstâncias agravantes que culminaram na elevação da multa aplicada, quais sejam: reincidência e deixar de adotar providências para evitar ou mitigar as consequências danosas ao consumidor (art. 26, I e V, do Decreto n° 2.181/97). 22.
A CAIXA foi autuada por defeito na prestação de serviços, conforme o disposto no art. 14, do CDC; art. 13, IV, do Decreto n° 2.181/97, e foi penalizada na forma do art. 56, I, do CDC.
As disposições citadas possuem, respectivamente, as seguintes redações: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Art. 13.
Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990: (...) IV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco; Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; 23.
Ademais, segundo o art. 57, da lei de proteção ao consumidor (Lei nº 8.078/90), a multa deve ser fixada em montante não inferior a 200 UFIR's e não superior a 3 milhões de UFIR's.
Apesar de determinação expressa do CDC para fixação da multa com base na Unidade Fiscal de Referência – UFIR, o entendimento do STJ é no sentido da não obrigatoriedade da sua utilização, servindo o parâmetro apenas como limitador financeiro das sanções: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
TEMPO DE ESPERA NA FILA.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
MAJORAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA UFIR.
FIXAÇÃO EM REAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2.
A dicção das razões do recurso especial revela que a pretensão do recorrente visa à reforma do valor da multa aplicada, sustentando, para tanto, a não observância dos critérios fixados no Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível à aplicação da penalidade a observância de critérios traçados no Codex Consumerista: a) a gravidade do fato; b) a vantagem auferida com a prática infrativa; c) as circunstâncias atenuantes e agravantes; d) a extensão do dano causado ao consumidor; e) os antecedentes; e f) a condição econômica do infrator. 3.
A pretensão do recorrente, fundada na modificação da multa com observância dos critérios elencados, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4.
Esta Corte recentemente teve a oportunidade de analisar essa questão, em processo análogo, e decidiu que o "parágrafo único do art. 57 do CDC ("A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo") não ampara a tese do agravante de que a penalidade administrativa deve ser fixada em UFIR, pois o referido dispositivo legal apenas estabelece os limites para a fixação da referida multa" (AgRg no REsp 1.385.625/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA).Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1466104/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). 24.
O PROCON-TO considerou como agravantes as hipóteses previstas nos incisos I e V, art. 26, do Decreto Federal nº 2.181/97, razão pela qual aplicou em dobro a multa, fixando-a no patamar de R$ 38.303,76 (ID 1562581381, fl. 17). 25.
Verifica-se que no relatório que precede a decisão administrativa as circunstâncias agravantes foram consideradas de maneira genérica.
O PROCON limitou-se a alegar a ocorrência de majorantes e as apontar, sem, contudo, correlacionar aos fatos ocorridos.
Esta situação vulnera o princípio constitucional da motivação e, consequentemente, do contraditório e ampla defesa. 26.
Diante desse cenário, a medida que se impõe é a redução da multa ao patamar base estabelecido pelo Órgão Consumerista (R$ 19.151,88), afastando as agravantes descritas de maneira absolutamente genérica. 27.
Assim, o pedido autoral merece ser acolhido somente para reduzir o valor da penalidade para R$ 19.151,88. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
A parte autora deverá efetuar o pagamento de metade das custas devidas.
A parte demandada é isenta de custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Considerando que a requerente antecipou o pagamento das custas, deverá o ente federativo ressarcir metade das custas pagas pela autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO ESTADO DO TOCANTINS 29.
O ESTADO DO TOCANTINS foi citado, mas não apresentou contestação.
Desse modo, incabível a fixação de honorários, já que ausente apresentação de contestação por parte do ente federativo.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INDEVIDA.
ARTIGO 20 DO CPC. 1.
Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2.
Recurso especial improvido. (REsp 286.388/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 274) 30.
Assim, diante da ausência de contestação, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do ente federativo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA CAIXA (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora não se comportou de forma zelosa no exercício da defesa, pois não apresentou petição incial clara em relação a obrigação controvertida, e precisou ser intimado para que apresentasse emenda formulando pedidos certos e determinados, bem como para que efetuasse o recolhimento do preparo e comprovasse o depósito em garantia anunciado. (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é razoável; o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido: advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o processo teve rápida tramitação; 31.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago em favor da parte demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor do proveito econômico obtido não supera 500 salários-mínimos (CPC, art. 496. § 3o, II).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 33.
Eventual apelação terá efeito meramente devolutivo, porquanto a sentença está confirmando a liminar deferida (CPC/15, art. 1012, V).
III.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF de anulação da decisão administrativa que aplicou a multa; (b) acolho o pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para decretar redução do valor da multa para R$ 19.151,88; (c) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbênciais no percentual de 14% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 19.151,88) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 36.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 37.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 38.
Palmas, 4 de outubro de 2023 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2023 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
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31/08/2023 21:22
Conclusos para despacho
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23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:46
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:47
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:29
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:47
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
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10/04/2023 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/04/2023 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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