TRF1 - 1003525-91.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003525-91.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREMAIR DOS SANTOS VENIT Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por CREMAIR DOS SANTOS VENIT, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
O MPF manifestou-se pela procedência em parte do pedido (ID 1635528367).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 66 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1456075862, cuja visita foi realizada em 06/12/2022, afirma que a parte autora mora com o marido, de 72 anos, em uma casa alugada, de alvenaria /madeira, com 5 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis que guarnecem a residência apresentam bom estado de conservação.
A renda da família é proveniente da aposentadoria por idade recebida pelo marido, no valor de R$ 1.553,65.
A perita informou que a autora está impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, já que o marido possui saúde frágil decorrente de um AVC ocorrido há 11 anos.
A perita observou que seja levado em consideração não só o estudo socioeconômico, mas todo o conjunto fático-probatório que demonstram a situação vivenciada pela autora.
Entendo presente os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data do laudo socioeconômico pericial, em 06/12/2022, quando entendo comprava a respectiva situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde a data da perícia socioeconômica, em (DIB) 06/12/2022, com DIP em 01/10/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo CREMAIR DOS SANTOS VENIT Filiação GABRIEL RIBEIROS DOS SANTOS ESTER RIBEIRO DOS SANTOS CPF *03.***.*59-10 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 06/12/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
10/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
08/08/2022 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1074803-57.2023.4.01.3300
Jucineia da Conceicao Ferreira
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Pedro Henrique Amorim Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2023 16:05
Processo nº 1006382-55.2023.4.01.3901
Maria do Rosario Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Ferreira Monta...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 16:14
Processo nº 0002161-31.2013.4.01.3502
Carlos Roberto Ferreira
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Advogado: Julio Ribeiro Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2013 15:23
Processo nº 1070024-59.2023.4.01.3300
Jose Francisco Almeida Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elenilda Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 10:04
Processo nº 1007139-49.2023.4.01.3901
Olindina de Mesquita Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidiane Aparecida de Amorim Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 11:12