TRF1 - 0002161-31.2013.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002161-31.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002161-31.2013.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO RIBEIRO SAMPAIO - GO34908-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002161-31.2013.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CARLOS ROBERTO FERREIRA e OLIRA JACINTO DE MORAIS FERREIRA, sua esposa (ID 71126075, pp. 195/206), contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC/73, art. 267, IV), na ação de indenização por Apossamento Administrativo (ID 71126075, pp. 190/192).
O Juízo de 1º Grau entendeu que os Apelantes não tinham interesse de agir, não sendo a ação eleita a via adequada para pleitear objeto já demandado em outro feito.
Em seu sentir, os ora Apelantes integram ação de desapropriação por utilidade pública já em curso, na qual se discute o valor da justa indenização inclusive sobre os imóveis objeto do suposto apossamento administrativo (ID 71126075, pp. 190/192).
Irresignados, os Apelantes interpuseram apelação, argumentando, em síntese, que restou comprovado serem os legítimos proprietários dos 04 (quatro) imóveis em discussão, conforme contratos de compromissos de compra e venda (ID 71126075, pp. 38/45) e escrituras públicas de compra e venda (ID 71126075, pp. 46/50).
Aduziram que a CONSTRUTORA JIBRAN LTDA não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda onde requerem prévia e justa indenização.
Sustentam que a VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, eivada de má-fé, ao invés de indenizá-los pelos 04 (quatro) lotes de que são proprietários, ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública contra a CONSTRUTORA JIBRAN LTDA, aduzindo ser a área é rural, visando, dessa feita, pagar uma indenização menor.
Contrarrazões da VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS SA (ID 71126075, pp. 216/218), sustentando que ajuizou a ação de desapropriação por utilidade pública em desfavor da empresa privada CONSTRUTORA JIBRAN LTDA, porque não havia registro dos lotes em nome dos Apelantes à época do ajuizamento.
A CONSTRUTORA JIBRAN LTDA não apresentou contrarrazões, (ID 71126076, p. 01).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis (ID 71126076, pp. 10/14). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0002161-31.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002161-31.2013.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO RIBEIRO SAMPAIO - GO34908-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Conforme consignado, trata-se de apelação interposta por CARLOS ROBERTO FERREIRA e OLIRA JACINTO DE MORAIS FERREIRA (ID 71126075, pp. 195/206), contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis-GO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito na ação de indenização por Apossamento Administrativo (ID 71126075, pp. 190/192).
O Juízo de 1º Grau entendeu que os apelantes não possuíam interesse de agir, não sendo a ação eleita a via adequada para pleitear objeto já demandado em outra ação (ID 71126075, pp. 190/192).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Sustentam os Apelantes que são os legítimos proprietários dos 04 (quatro) imóveis em discussão, conforme contratos de compromissos de compra e venda (ID 71126075, pp. 38/45) e escrituras públicas de compra e venda (ID 71126075, pp. 46/50).
A CONSTRUTORA JIBRAN LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda em que buscam prévia e justa indenização da VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, que, ao invés de indenizá-los pela área apossada, tendo em vista ser conhecedora de que os imóveis eram de sua propriedade, ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública contra a CONSTRUTORA JIBRAN LTDA.
Sem razão os Apelantes. É que diante do interesse público sobre os bens em litígio, a VALEC ajuizou a necessária Ação de Desapropriação (nº 2387-75.2009.4.01.3500), visando cumprir o que determina a Constituição Federal em seu art. 5º, XXIV (justa e prévia indenização em dinheiro), bem como o Decreto-Lei nº 3.365/41. À época do ajuizamento da demanda originária, 29.05.2009, não havia registro dos imóveis (quatro lotes) em nome dos ora Apelantes, motivo pelo qual a Autora fez constar no pólo passivo apenas a CONSTRUTORA JIBRAN LTDA, tendo a escrituração dos lotes em nome dos Apelantes sido levada a registro somente um ano depois, em 24.05.2010 (ID 71126075, pp. 46/50).
Nessa esteira, com razão o ilustre Juízo monocrático em sua fundamentação ao pontuar que “... não há resistência da VALEC à pretendida indenização pela parte autora, haja vista a existência da ação de desapropriação retromencionada em face da Construtora Jibran Ltda., com a qual a parte autora firmou contrato/compromisso de compra e venda e contra quem deveria mover ação judicial, ou, mais acertadamente, com quem deveria compor o polo passivo na ação de desapropriação para pleitear a devida indenização” (ID 71126075, p. 192).
Dessa feita, mais uma vez com acerto o Juízo de primeiro grau ao decidir que “... não resta verificado o interesse de agir da parte autora, não sendo a presente ação a via adequada para esta pleitear o objeto já demandado em outra ação, bastando à parte autora integrar-se à lide daquele feito” (ID 71126075, p. 192 – grifo meu).
De mais a mais, em ação de desapropriação, não cabe discutir dominialidade de imóveis, haja vista seu reduzido espectro de abrangência.
Assim, havendo outra ação em curso, na qual se discute exatamente o justo valor dos bens objetos da presente lide, na qual os Apelantes podem/devem aderir, insofismável que carecem de interesse de agir e, sendo esse um pressuposto para tramitação regular do processo, de rigor reconhecer a improcedência do Apelo de CARLOS ROBERTO FERREIRA e OLIRA JACINTO DE MORAIS FERREIRA. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002161-31.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002161-31.2013.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO RIBEIRO SAMPAIO - GO34908-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO ANTERIOR.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo ação de desapropriação por interesse público em trâmite, ajuizada previamente à ação de indenização por apossamento administrativo, tratando ambas do mesmo objeto de desapropriação, resta manifesta a ausência do interesse de agir dos autores dessa última ação. 2. À época do ajuizamento da Ação de Desapropriação não havia registro dos imóveis (quatro lotes) em nome dos ora Apelantes, motivo pelo qual a Expropriante indicou no pólo passivo apenas a empresa que constava dos registros imobiliários. 3.
Em ação de desapropriação não cabe discutir dominialidade de imóveis, haja vista seu reduzido espectro de abrangência 4.
Carecendo os Apelantes de interesse de agir, pressuposto para tramitação regular do processo, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta CARLOS ROBERTO FERREIRA e OLIRA JACINTO DE MORAIS FERREIRA, nos termos do voto do relator.
Brasília, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
15/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/06/2015 18:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
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05/06/2015 18:02
REMESSA ORDENADA: TRF
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08/05/2015 18:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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06/05/2015 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2015 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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24/04/2015 13:36
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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24/04/2015 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2015 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO POR ISMENIA.
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31/03/2015 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/03/2015 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/03/2015 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/03/2015 14:34
Conclusos para despacho
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23/03/2015 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/01/2015 15:31
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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21/01/2015 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2015 09:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/12/2014 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF-1 244 171214
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12/12/2014 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/12/2014 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/12/2014 15:32
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
-
01/04/2014 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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01/04/2014 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
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05/02/2014 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
31/01/2014 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/01/2014 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2014 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUB VÁLIDA EM 30/01/2014 E-DJF1 21
-
24/01/2014 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/12/2013 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/12/2013 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2013 13:54
REPLICA APRESENTADA
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03/12/2013 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2013 12:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/11/2013 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUB VALIDA EM 25/11/2013 E-DJF1 228
-
21/11/2013 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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20/11/2013 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/11/2013 12:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/11/2013 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2013 15:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/10/2013 16:45
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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09/09/2013 15:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
09/09/2013 15:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/08/2013 14:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/08/2013 14:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/08/2013 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUB VÁLIDA EM 12/08/2013 E-DJF1 154
-
08/08/2013 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/08/2013 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/08/2013 14:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
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05/08/2013 14:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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05/08/2013 13:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/07/2013 18:12
Conclusos para decisão
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02/07/2013 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/06/2013 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUB VALIDA EM 20/06/2013 E-DJF1 117
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18/06/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/06/2013 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/06/2013 14:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/06/2013 14:18
REPLICA APRESENTADA
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14/06/2013 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2013 14:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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31/05/2013 15:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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17/05/2013 13:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/05/2013 14:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/05/2013 17:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/05/2013 14:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/05/2013 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2013 12:53
Conclusos para decisão
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03/05/2013 08:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/05/2013 08:34
INICIAL AUTUADA
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30/04/2013 15:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2013
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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