TRF1 - 0002161-31.2013.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002161-31.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002161-31.2013.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO RIBEIRO SAMPAIO - GO34908-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002161-31.2013.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CARLOS ROBERTO FERREIRA e OLIRA JACINTO DE MORAIS FERREIRA, sua esposa (ID 71126075, pp. 195/206), contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC/73, art. 267, IV), na ação de indenização por Apossamento Administrativo (ID 71126075, pp. 190/192).
O Juízo de 1º Grau entendeu que os Apelantes não tinham interesse de agir, não sendo a ação eleita a via adequada para pleitear objeto já demandado em outro feito.
Em seu sentir, os ora Apelantes integram ação de desapropriação por utilidade pública já em curso, na qual se discute o valor da justa indenização inclusive sobre os imóveis objeto do suposto apossamento administrativo (ID 71126075, pp. 190/192).
Irresignados, os Apelantes interpuseram apelação, argumentando, em síntese, que restou comprovado serem os legítimos proprietários dos 04 (quatro) imóveis em discussão, conforme contratos de compromissos de compra e venda (ID 71126075, pp. 38/45) e escrituras públicas de compra e venda (ID 71126075, pp. 46/50).
Aduziram que a CONSTRUTORA JIBRAN LTDA não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda onde requerem prévia e justa indenização.
Sustentam que a VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, eivada de má-fé, ao invés de indenizá-los pelos 04 (quatro) lotes de que são proprietários, ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública contra a CONSTRUTORA JIBRAN LTDA, aduzindo ser a área é rural, visando, dessa feita, pagar uma indenização menor.
Contrarrazões da VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS SA (ID 71126075, pp. 216/218), sustentando que ajuizou a ação de desapropriação por utilidade pública em desfavor da empresa privada CONSTRUTORA JIBRAN LTDA, porque não havia registro dos lotes em nome dos Apelantes à época do ajuizamento.
A CONSTRUTORA JIBRAN LTDA não apresentou contrarrazões, (ID 71126076, p. 01).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis (ID 71126076, pp. 10/14). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 0002161-31.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002161-31.2013.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO RIBEIRO SAMPAIO - GO34908-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Conforme consignado, trata-se de apelação interposta por CARLOS ROBERTO FERREIRA e OLIRA JACINTO DE MORAIS FERREIRA (ID 71126075, pp. 195/206), contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis-GO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito na ação de indenização por Apossamento Administrativo (ID 71126075, pp. 190/192).
O Juízo de 1º Grau entendeu que os apelantes não possuíam interesse de agir, não sendo a ação eleita a via adequada para pleitear objeto já demandado em outra ação (ID 71126075, pp. 190/192).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Sustentam os Apelantes que são os legítimos proprietários dos 04 (quatro) imóveis em discussão, conforme contratos de compromissos de compra e venda (ID 71126075, pp. 38/45) e escrituras públicas de compra e venda (ID 71126075, pp. 46/50).
A CONSTRUTORA JIBRAN LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda em que buscam prévia e justa indenização da VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, que, ao invés de indenizá-los pela área apossada, tendo em vista ser conhecedora de que os imóveis eram de sua propriedade, ajuizou Ação de Desapropriação por Utilidade Pública contra a CONSTRUTORA JIBRAN LTDA.
Sem razão os Apelantes. É que diante do interesse público sobre os bens em litígio, a VALEC ajuizou a necessária Ação de Desapropriação (nº 2387-75.2009.4.01.3500), visando cumprir o que determina a Constituição Federal em seu art. 5º, XXIV (justa e prévia indenização em dinheiro), bem como o Decreto-Lei nº 3.365/41. À época do ajuizamento da demanda originária, 29.05.2009, não havia registro dos imóveis (quatro lotes) em nome dos ora Apelantes, motivo pelo qual a Autora fez constar no pólo passivo apenas a CONSTRUTORA JIBRAN LTDA, tendo a escrituração dos lotes em nome dos Apelantes sido levada a registro somente um ano depois, em 24.05.2010 (ID 71126075, pp. 46/50).
Nessa esteira, com razão o ilustre Juízo monocrático em sua fundamentação ao pontuar que “... não há resistência da VALEC à pretendida indenização pela parte autora, haja vista a existência da ação de desapropriação retromencionada em face da Construtora Jibran Ltda., com a qual a parte autora firmou contrato/compromisso de compra e venda e contra quem deveria mover ação judicial, ou, mais acertadamente, com quem deveria compor o polo passivo na ação de desapropriação para pleitear a devida indenização” (ID 71126075, p. 192).
Dessa feita, mais uma vez com acerto o Juízo de primeiro grau ao decidir que “... não resta verificado o interesse de agir da parte autora, não sendo a presente ação a via adequada para esta pleitear o objeto já demandado em outra ação, bastando à parte autora integrar-se à lide daquele feito” (ID 71126075, p. 192 – grifo meu).
De mais a mais, em ação de desapropriação, não cabe discutir dominialidade de imóveis, haja vista seu reduzido espectro de abrangência.
Assim, havendo outra ação em curso, na qual se discute exatamente o justo valor dos bens objetos da presente lide, na qual os Apelantes podem/devem aderir, insofismável que carecem de interesse de agir e, sendo esse um pressuposto para tramitação regular do processo, de rigor reconhecer a improcedência do Apelo de CARLOS ROBERTO FERREIRA e OLIRA JACINTO DE MORAIS FERREIRA. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002161-31.2013.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002161-31.2013.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO RIBEIRO SAMPAIO - GO34908-A POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO ANTERIOR.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Havendo ação de desapropriação por interesse público em trâmite, ajuizada previamente à ação de indenização por apossamento administrativo, tratando ambas do mesmo objeto de desapropriação, resta manifesta a ausência do interesse de agir dos autores dessa última ação. 2. À época do ajuizamento da Ação de Desapropriação não havia registro dos imóveis (quatro lotes) em nome dos ora Apelantes, motivo pelo qual a Expropriante indicou no pólo passivo apenas a empresa que constava dos registros imobiliários. 3.
Em ação de desapropriação não cabe discutir dominialidade de imóveis, haja vista seu reduzido espectro de abrangência 4.
Carecendo os Apelantes de interesse de agir, pressuposto para tramitação regular do processo, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta CARLOS ROBERTO FERREIRA e OLIRA JACINTO DE MORAIS FERREIRA, nos termos do voto do relator.
Brasília, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, CONSTRUTORA JIBRAN LTDA - ME e Ministério Público Federal APELANTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA, OLIRA JACINTO DE MORAIS FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: JULIO RIBEIRO SAMPAIO - GO34908-A Advogado do(a) APELANTE: JULIO RIBEIRO SAMPAIO - GO34908-A APELADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, CONSTRUTORA JIBRAN LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONZAGA JAIME FILHO - GO12760-A O processo nº 0002161-31.2013.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2023 a 03-11-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 8 (oito) dias úteis, com início no dia 23/10/2023, às 09h, e encerramento no dia 03/11/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
12/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 07:29
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 07:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JIBRAN LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 22:49
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:49
Juntada de Petição (outras)
-
18/08/2020 22:49
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 11:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/04/2017 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/03/2017 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
19/04/2016 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
11/04/2016 17:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
-
11/04/2016 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/04/2016 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
28/08/2015 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
27/08/2015 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
27/08/2015 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3714478 PETIÇÃO
-
27/08/2015 10:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/08/2015 08:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/08/2015 20:11
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....VISTA MPF
-
04/08/2015 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
30/07/2015 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
29/07/2015 19:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
29/07/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
29/07/2015 11:23
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
23/07/2015 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
22/07/2015 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
21/07/2015 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
-
21/07/2015 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/07/2015 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
02/07/2015 20:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
02/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006985-31.2023.4.01.3901
Maria Olinda Marques Soares
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Ferreira Monta...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 16:35
Processo nº 1026055-82.2023.4.01.3400
Ana Lucia Menezes
Inss
Advogado: Cesar Augusto Assad Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 16:13
Processo nº 1074803-57.2023.4.01.3300
Jucineia da Conceicao Ferreira
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Pedro Henrique Amorim Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2023 16:05
Processo nº 1006382-55.2023.4.01.3901
Maria do Rosario Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Ferreira Monta...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 16:14
Processo nº 0002161-31.2013.4.01.3502
Carlos Roberto Ferreira
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Advogado: Julio Ribeiro Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2013 15:23