TRF1 - 1047415-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047415-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILCYLENE EVANGELISTA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em face do INSS objetivando o julgamento de processo administrativo, sem manifestação desde 18/11/2022.
A autoridade coatora não se manifestou quanto ao mérito.
MPF se manifestou pela concessão de segurança.
Após, vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Princípio da Legalidade e Prazo Legal de Conclusão de Julgamentos Administrativos: O princípio da legalidade é um dos pilares do direito administrativo, estabelecendo que a Administração Pública deve pautar suas ações estritamente dentro dos limites previstos em lei.
No caso em apreço, observa-se que o procedimento administrativo em questão encontra-se em análise há um período significativo de tempo, extrapolando o prazo legal estabelecido para sua conclusão.
O prazo legal para a conclusão de julgamentos administrativos tem a finalidade de garantir a celeridade e a eficiência da Administração Pública, assegurando aos administrados o direito de verem suas demandas analisadas dentro de um prazo razoável.
Nesse sentido, a demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo viola o princípio da legalidade, bem como o direito líquido e certo do impetrante de ter seu caso devidamente apreciado no prazo estipulado por lei.
Princípio da Moralidade Administrativa e sua Violação com a Demora: O princípio da moralidade administrativa impõe à Administração Pública o dever de pautar suas ações de acordo com os valores éticos e morais da sociedade.
No presente caso, a demora excessiva na análise do procedimento administrativo configura uma clara violação desse princípio.
A demora injustificada na conclusão do processo administrativo não apenas causa prejuízo ao impetrante, que fica privado da solução de sua demanda, mas também contraria a eficiência e a moralidade na Administração Pública.
A morosidade no trâmite processual administrativo afeta a confiança dos administrados no sistema, gerando descrédito e prejudicando a imagem da instituição.
Eficiência Administrativa: A eficiência é um dos princípios basilares da Administração Pública, estabelecendo que os atos administrativos devem ser realizados de forma célere, econômica e com qualidade.
No caso em análise, a demora injustificada na conclusão do procedimento administrativo contraria diretamente o princípio da eficiência, pois a inércia da Administração Pública em analisar o caso demonstra falta de organização e planejamento, acarretando prejuízos aos administrados. 4.Possibilidade de Controle Judicial dos Atos Administrativos: Por fim, destaca-se a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, conforme estabelecido pelo princípio da judicialidade ou da jurisdicionalização da Administração Pública.
Esse princípio permite que o Poder Judiciário exerça o controle sobre os atos administrativos, verificando sua legalidade, legitimidade e conformidade com os princípios constitucionais.
No caso em questão, a demora injustificada na análise do procedimento administrativo viola os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, mencionados anteriormente.
Diante dessa situação, é cabível e necessário o controle judicial para assegurar a devida apreciação do caso pelo Poder Judiciário, a fim de garantir a observância dos direitos do impetrante e a correção das eventuais ilegalidades praticadas pela autoridade impetrada.
Dessa forma, considerando os fundamentos expostos acima, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da segurança pleiteada.
Incabível o pagamento de verbas retroativas em mandado de segurança, como iterativa jurisprudência dos tribunais superiores, não podendo prosperar o pedido de pagamento.
Assim, CONCEDO a segurança pretendida, para determinar que seja proferida decisão administrativa pelo órgão julgador impetrado no prazo máximo de 90 dias, sob as penas da lei.
Considerando o princípio da causalidade, e que se impõe a sucumbência ao vencido, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais.
Todavia, considerando o disposto na Lei Federal 8.620/93, AFASTO sua aplicação, em decorrência de isenção legal à autarquia.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do NCPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
12/05/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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