TRF1 - 1002083-53.2023.4.01.3604
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002083-53.2023.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002083-53.2023.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELLE THIARLA FERREIRA - ES17019-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002083-53.2023.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo sem o exame do mérito, referente ao pedido de auxílio-acidente, haja vista que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de cinco anos contados do indeferimento/cessação do benefício.
Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a aplicação da prescrição, com o devido andamento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002083-53.2023.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No caso dos autos, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, referente ao pedido de auxílio-acidente, haja vista que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de cinco anos contados do indeferimento/cessação do benefício.
Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a aplicação da prescrição, com o devido andamento do feito.
Sobre a arguição de prescrição ou decadência em matéria previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 13.846/2019, mediante os seguintes fundamentos: 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo a prescrição apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Posto isso, dou provimento à apelação e afasto a aplicação da prescrição no presente caso, com a conseqüente anulação sentença, e determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento ao feito. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002083-53.2023.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem o exame do mérito, referente ao pedido de auxílio-acidente, haja vista que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de cinco anos contados do indeferimento/cessação do benefício. 2.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Afastada a incidência de prazo prescricional nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (ADI n. 6.096/DF), observando-se a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 – STJ). 3.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento ao feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002083-53.2023.4.01.3604 Processo de origem: 1002083-53.2023.4.01.3604 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MICHELLE THIARLA FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002083-53.2023.4.01.3604 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.10.2024 a 11.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/10/2024 e termino em 11/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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