TRF1 - 0001335-84.2009.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001335-84.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001335-84.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO LIMA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO WAGNER MAURICIO - RR175-B RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL para reforma de sentença que concedeu a segurança postulada por JOSÉ RAIMUNDO LIMA DE SOUSA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERALDO BRASIL EM RORAIMA.
A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: JOSÉ RAIMUNDO LIMA DE SOUSA impetra o presente writ contra ato praticado por funcionário da Receita Federal do Brasil consistente na apreensão e perdimento de 02 (duas) centrais de ar adquiridas na Venezuela.
Sustenta, em síntese, que o ato combatido constitui verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), uma vez que obriga a realização do pagamento, sem o devido processo legal, apreendendo as mercadorias do contribuinte, em uma verdadeira coação física e moral, como abusivamente o fez a Autoridade Impetrada. [...] II - FUNDAMENTOS No caso em análise, o ponto central da questão consiste em definir se os bens apreendidos enquadram-se ou não ao conceito de bagagem, já que o tratamento a ser dispensado a esses materiais pela autoridade fiscal decorre desse enquadramento.
O Decreto nº 4.543/02 ao conceituar bagagem para fins de tributação dispõe, in verbis: “Art. 153.
Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 1, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto na 1.765, de 1995): I - bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem assim para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais; II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente” (negritei).
Por sua vez, a Instrução Normativa SRF 117/98 que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis aos bens de viajante, define como bagagem o seguinte: "Art. 2º.
Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstancias de sua viagem; II - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga; [...] Art.3°.
Estão excluídos do conceito de bagagem: 1 - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial. [...]” (negritei).
Da maneira como se apresenta nos autos, o bem, na forma como foi apreendido amolda-se ao figurino de bagagem, e não de mercadoria.
Como afirmei na liminar, no caso da irregularidade na declaração de bagagem a pena adequada seria o pagamento dos tributos e multas, e não a retenção e o perdimento.
De outro ângulo, estando garantido o crédito tributário pelo depósito, não subsiste razão para manter sua exigibilidade (Art 151, II, CTN).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança nos moldes da inicial.
Custas pela autoridade que assumiu a defesa do ato.
Sem honorários advocatícios.
Dê-se ciência, por oficio, ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Roraima.
Sentença sujeita a reexame necessário e apelação apenas no efeito devolutivo (ID 42505104, fls. 122/125, rolagem do PDF) (Original grifado e destacado).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença estaria em confronto com dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, e pugna pela sua modificação (ID 42505104).
Sem contrarrazões (ID 42505104, fl. 151, rolagem do PDF).
A Procuradoria Regional da República absteve-se de opinar sobre o mérito da controvérsia (ID 42505104, fls.155/156, rolagem do PDF). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): A apelante não infirma o fato de que, conforme destacado pelo Juízo de origem, o ato administrativo objeto da controvérsia foi fundamentado em comprovado equívoco, uma vez que os bens apreendidos, classificados como bagagem acompanhada, duas centrais de ar condicionado (uma com potência de 9000 BTU e outra de 12000 BTU), considerada a quantidade e o pequeno valor, não tinham destinação comercial.
Além do mais, a infração atribuída ao contribuinte “configura declaração falsa, punida com multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997” (Instrução Normativa RFB 1.059/2010, art. 6º, VIII e §3º).
Havendo previsão legal, apenas, de multa para a infração da qual se originou a controvérsia, indiscutível a ilegalidade, no caso concreto, da pena de perdimento aplicada aos bens apreendidos.
Diante disso, a sentença não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA.
VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR.
BAGAGEM ACOMPANHADA.
BENS SEM DESTINAÇÃO COMERCIAL.
DECLARAÇÃO FALSA.
INFRAÇÃO SUJEITA À APLICAÇÃO DE MULTA (LEI Nº 9.532/1997, ART. 57), E NÃO A PERDIMENTO DOS BENS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA/RFB 1.059/2010, ART. 6º, §3º.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA A PENALIDADE IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. "Quando o viajante traz consigo bens que excedam o limite quantitativo para fruição da isenção (art. 6º, IX, e 33, da IN/RFB nº 1.059/2010), a pena de perdimento aplicável deve restringir-se ao excedente quantitativo e não alcançar toda a mercadoria.
Precedentes" (REsp 1.464.818/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 10/11/2014). 2. "Correto o julgado recorrido que estabeleceu estar a apenação limitada à parcela da mercadoria cujo conteúdo não é condizente com as declarações prestadas, mostrando-se a solução mais ajustada para a hipótese, porquanto não se afigura arrazoado o perdimento de todo o material literário por parte da recorrida, quando apenas pequena parcela da mercadoria não era condizente com o que foi declarado" [REsp 868.981/SP, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, unânime, DJ 14/12/2006]. 3.
A apelante não infirma o fato de que, conforme destacado pelo Juízo de origem, o ato administrativo objeto da controvérsia foi fundamentado em comprovado equívoco, uma vez que os bens apreendidos, classificados como bagagem acompanhada, 4 (quatro) litros de whisky Green Label, 2 (dois) relógios e 1 (um) som automotivo, considerada a quantidade e o pequeno valor, não tinham destinação comercial.
Além do mais, a infração atribuída à contribuinte "configura declaração falsa, punida com multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997" (Instrução Normativa RFB 1.059/2010, art. 6º, §3º). 4.
No caso, não esclarecido pela autoridade responsável qual teria sido o valor excedente a US$300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América), e havendo previsão legal, apenas, de multa para a infração objeto da controvérsia, indevida a aplicação da pena de perdimento à totalidade dos bens apreendidos, notadamente se considerado o fato de que o item referente a bebidas alcoólicas, na quantidade apreendida em poder da impetrante, faz jus à isenção regulamentada nos termos do art. 33, §1º, da Instrução Normativa RFB 1.059/2010. 5.
A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333) da ilegalidade da pena de perdimento imposta pelo ato administrativo impugnado, não merecendo reparo, portanto, a sentença. 6.
Apelação e remessa oficial não providas (AMS 0000709-71.2012.4.01.3000, TRF1, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 26/04/2019).
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
SUBFATURAMENTO.
APURAÇÃO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PENA DE PERDIMENTO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 108 DO DECRETO LEI 37/66.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPESAS DE ARMAZENAMENTO.
I - O ato administrativo praticado pela autoridade fazendária que, amparando-se em fortes elementos de convicção, conclui pela ocorrência de subfaturamento no valor de mercadorias importadas goza da presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova cabal da sua inexistência, hipótese não ocorrida, na espécie dos autos.
II - Em casos assim, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que "a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/66 se aplica aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do referido diploma legal destina-se a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada" [REsp 1217708/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011].
III - No caso concreto, a conduta da autora/recorrente encontra-se tipificada, em tese, no art. 108, parágrafo único, do Decreto Lei nº 37/66 - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, a afastar a aplicação da pena de perdimento de bens, prevista no art. 105, VI, do referido diploma legal, em razão do princípio da especialidade e, também, da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
IV - As despesas com armazenagem das mercadorias, devidas em razão da permanência, por força da apreensão determinada no auto de infração discutido nos autos, correrão às expensas da Fazenda Pública, em face da ilegalidade da referida apreensão.
V - Apelação da autora provida.
Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência.
VI - Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) prejudicado (AC 0009256-69.2009.4.01.3400/DF, TRF1, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 14/11/2011).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADUANEIRO.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃOAO ART. 535, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
PENA DEPERDIMENTO.
ART. 87, DA LEI N. 4.502/64.
ART. 690 DO RA/2009.APLICAÇÃO SOMENTE AO BENS DE VIAJANTE QUE EXCEDAM OS LIMITESQUANTITATIVOS PARA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 1º, §1º, DO DECRETO-LEIN. 2.120/84. 1.
Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula nº 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. 2.
Quando o viajante traz consigo bens que excedam o limite quantitativo para fruição da isenção (art. 6º, IX, e 33, da IN/RFB 1.059/2010), a pena de perdimento aplicável deve restringir-se ao excedente quantitativo e não alcançar toda a mercadoria .Precedentes em situações análogas: REsp. 1.217.708/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 14.12.2010; AgRg no Ag 1.198.194/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 25/05/2010; REsp 868.981/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.11.2006. 3.
Irrelevante para o raciocínio construído tratar-se de zona primária ou zona secundária, já que a mercadoria entrada regularmente pela zona primária através do canal 'nada a declarar permanece, dentro do limite quantitativo, regular em zona secundária. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1.464.818/RS, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2014).
TRIBUTÁRIO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
MERCADORIA IMPORTADA APREENDIDA EM ZONA SECUNDÁRIA (ART. 33, II, DO DL 37/1966), POR ESTAR DESACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO ADUANEIRA (ART. 3º- A DA IN/RFB 1.059/2010).
PENA DE PERDIMENTO.
POSSIBILIDADE (ART. 689 DO DECRETO Nº 6.759/2009), DESDE QUE PERTINENTE A MERCADORIA QUE ULTRAPASSAR O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 33, III, 'B', DA IN/RFB Nº 1.059/2010.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO ADESIVO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
Recurso especial no qual se discute a possibilidade de liberação de mercadorias importadas, desacompanhadas de documentação aduaneira e que foram apreendidas em via terrestre (zona secundária), bem como a possibilidade de aplicação da pena de perdimento. 2.
No caso, o TRF da 4ª Região qualificou a mercadoria como "bagagem acompanhada" e, por isso, entendeu que o impetrante teria direito às mercadorias importadas até o limite de US$300,00; e concordou, de outro lado, com a pena de perdimento com relação àquelas que ultrapassarem esse limite. 3.
Conquanto possível e legal exigir a Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, o art. 3º-A da IN/RFB 1.059/2010 dispõe que estão dispensados de apresentá-la a 'os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal 'bens a declarar' nos termos do disposto no art. 6º'. 4.
Conquanto o fato de a 'bagagem acompanhada' não tornar desnecessário o procedimento de despacho aduaneiro, o fato é que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia ao enquadrar a situação no inciso VIII do art. 6º da IN/RFB 1.059/2010 ('ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal 'bens a declarar' quando trouxer bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33', decidindo que o impetrante poderia ficar os bens até o limite previsto nesse dispositivo, o qual estabelece, no inciso III, alínea 'b', que 'o viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32 outros bens, observado o disposto nos §§1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global de US$300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre'. 5.
A pena de perdimento, portanto, só é pertinente àqueles produtos que, acima do limite de US$300,00 do art. 33 da IN/RFB 1.059/2010, venham a configurar dano ao erário, nos termos do art. 689 do Decreto nº 6.759/2009. 6.
O recurso especial adesivo não merece conhecimento em razão de ser deserto e, se não o bastante, porque ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.
Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Recurso especial adesivo de Ivan Tavares da Silva Constantino não conhecido (REsp 1.443.110/PR, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 19/08/2014).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0001335-84.2009.4.01.4200 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSÉ RAIMUNDO LIMA DE SOUSA Advogado do APELADO: MÁRCIO WAGNER MAURICIO - OAB/RR 175-B EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR.
BAGAGEM ACOMPANHADA.
BENS SEM DESTINAÇÃO COMERCIAL.
DECLARAÇÃO FALSA.
INFRAÇÃO SUJEITA À APLICAÇÃO DE MULTA (LEI Nº 9.532/1997, ART. 57), E NÃO DE PERDIMENTO DOS BENS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.059/2010, ART. 6º, §3º.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA A PENALIDADE IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A apelante não infirma o fato de que, conforme destacado pelo Juízo de origem, o ato administrativo objeto da controvérsia foi fundamentado em comprovado equívoco, uma vez que os bens apreendidos, classificados como bagagem acompanhada, considerada a quantidade e o pequeno valor, não tinham destinação comercial.
Além do mais, a infração atribuída ao contribuinte “configura declaração falsa, punida com multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997” (Instrução Normativa RFB 1.059/2010, art. 6º, VIII e §3º). 2.
Havendo previsão legal, apenas, de multa para a infração da qual se originou a controvérsia, indiscutível a ilegalidade, no caso concreto, da pena de perdimento aplicada aos bens apreendidos. 3. “Quando o viajante traz consigo bens que excedam o limite quantitativo para fruição da isenção (art. 6º, IX, e 33, da IN/RFB nº 1.059/2010), a pena de perdimento aplicável deve restringir-se ao excedente quantitativo e não alcançar toda a mercadoria.
Precedentes em situações análogas: REsp 1.217.708/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 14.12.2010; AgRg no Ag 1.198.194/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 25/05/2010; REsp 868.981/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.11.2006” (REsp 1.464.818/RS, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2014). 4.
Apelação e remessa oficial, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 13 de novembro de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
06/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: JOSE RAIMUNDO LIMA DE SOUSA, Advogado do(a) APELADO: MARCIO WAGNER MAURICIO - RR175-B .
O processo nº 0001335-84.2009.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 2 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 03:34
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 03:34
Juntada de Petição (outras)
-
10/01/2020 10:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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26/11/2010 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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25/11/2010 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
25/11/2010 14:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2529693 PETIÇÃO
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24/11/2010 10:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
22/11/2010 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/11/2010 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2010
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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