TRF1 - 0005471-55.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005471-55.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005471-55.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIO RODRIGO ESTEVES DA FONSECA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005471-55.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005471-55.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de ação proposta por Flávio Rodrigo Esteves da Fonseca em face da União Federal, objetivando a reforma do autor, com o recebimento dos proventos integrais da graduação que detinha na ativa ou da graduação hierárquica superior, se constatada a invalidez, bem como a isenção de imposto de renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade; ou alternativamente, a reintegração do autor, mantendo-o na condição de agregado para que permaneça adido a sua unidade militar até a cura definitiva da patologia advinda do acidente de serviço, com o seu afastamento do expediente militar, recebendo o tratamento médico necessário e os respectivos vencimentos; cumulativamente, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, indicando como parâmetro a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A sentença (fls. 467/474, download dos autos) julgou improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, e revogou a tutela deferida.
Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita deferida.
Foi interposta apelação pelo autor (fls.477/489 download dos autos), pugnando pela anulação da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido, reabrindo a fase probatória, ao argumento de que há petição sem apreciação, determinando a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia/traumatologia.
Contrarrazões (fls.493/507 download dos autos), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência recursal, na forma determinada pelo art. 85, §11º do CPC.
A advogada do autor, peticionou (fls. 515/516 download dos autos) requerendo a renúncia ao mandato e anexou aos autos o "Aviso de recebimento" com a assinatura do próprio autor (fl. 518 download dos autos).
Despacho (fl. 519 download dos autos) determinando a intimação do autor para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimado (fl. 528 download dos autos), o autor não se manifestou. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005471-55.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005471-55.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Compulsando os autos, constata-se que o autor Flávio Rodrigo Esteves da Fonseca, foi devidamente intimado para regularizar a representação processual sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 76 do CPC/15.
Contudo, intimado por meio de carta no endereço indicado na petição inicial o autor quedou-se inerte (fl. 528 download dos autos), não trazendo, portanto, nova procuração, outorgando poderes em nome próprio ao procurador.
Diante, portanto, da inércia do autor e considerando que a regular representação processual se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez não atendido, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art. 76, parágrafo 2º, I, do CPC/15.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art.76, parágrafo 2º, I, do CPC/15. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005471-55.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005471-55.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIO RODRIGO ESTEVES DA FONSECA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL.
MILITAR.
RENÚNCIA AO MANDADO.
AUSÊNCIA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO NÃO RECONHECIDO (ART. 72, PARÁGRAFO 2º, I, CPC/2015). 1.
Constata-se que o autor Flávio Rodrigo Esteves da Fonseca, foi devidamente intimado para regularizar a representação processual sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 76 do CPC/15. 2.
Não regularizada a representação processual com a apresentação de novo procuração pela parte, após regular intimação do autor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ausente está pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo possível conhecer do recurso da parte autora nos termos do art. 76, parágrafo 2º, I, do CPC/15. 3.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
07/02/2022 15:37
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
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19/01/2022 07:27
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:14
Juntada de informação
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25/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
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20/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:52
Juntada de renúncia de mandato
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08/06/2021 18:27
Conclusos para decisão
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10/07/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 16:09
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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11/04/2019 14:47
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/09/2018 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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04/09/2018 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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04/09/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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